DECRETO N. 24.003 – DE 13 DE MARÇO DE 1934
Autoriza, sem privilégio, Byington & Comp., a adquirirem: a) um quinhão de terras de campo com trinta hectares trinta e três ares e três centiares, na fazenda “Pinhal", distrito da Cascata, comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo; b) partes de terra de um hectare e meio, mais ou menos, na área de zircônio, na mesma fazenda, distrito e comarca; c) uma parte de quatro hectares e oitenta e quatro ares da área de zircônio da mesma fazenda, distrito e comarca; d) uma sorte de terras na fazenda “Pinhal da Cascata”, municipio e comarca de São João da Boa Vista, freguezia da Prata, Estado de São Paulo, com quatorze alqueires mais ou menos; e) uma parte de terras na “Sociedade de Zircônio", com cêrca de um hectare, na referida fazenda “Pinhal da Cascata”; f) uma sorte de terras na fazenda dos “Quirinos”, com 16 alqueires, mais ou menos, no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais; terras todas pertencentes a dona Maria Luiza Rietz e ao Dr. José de Paiva Oliveira, para o fim de procederem a pesquizas e lavra de minério de zircônio.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931,
Decreta:
Art. 1º Ficam autorizados, sem privilégio, Byington & Comp., a adquirirem : a) um quinhão de terras de campo com trinta hectares trinta e três ares e três centiares, na fazenda "Pinhal” distrito da Cascata, comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo; b) partes de terras de um hectare e meio, mais ou menos, na área de zircônio, na mesma fazenda, distrito e comarca; c) uma parte de quatro hectares e oitenta e quatro ares da área de zircônio da mesma fazenda, distrito e comarca; d) uma sorte de terras na fazenda “Pinhal da Cascata”, municipio e comarca de São João da Boa Vista, freguezia do Prata, Estado de São Paulo, com quatorze alqueires mais ou menos; e) uma parte de terras na “Sociedade de Zircônio”, com cêrca de um hectare, na referida fazenda “Pinhal da Cascata”; f) uma sorte de terras na fazenda dos “Quirinos", com 16 alqueires, mais ou menos, no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais; terras todas pertencentes a D. Maria Luiza Rietz e ao Dr. José de Paiva Oliveira, para o fim de procederem a pesquizas e lavra de minério de zircônio, nas seguintes condições :
I – O prazo para a aquisição é de seis meses, contados da data deste decreto.
II – Realizada que seja a aquisição, deverá a firma acima aludida apresentar ao Ministério da Agricultura um extrato de escritura pública de compra, juntamente com um mapa que localize os terrenos minerais adquiridos, com uma relação das respectivas áreas expressas em hectares e a indicação dos afloramentos das jazidas, sem o que deverão ser tidos como não autorizados os atos praticados para o efeito determinado no art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931.
III – Deverão os concessionários permitir e facilitar a visita de funcionários devidamente autorizados às jazidas a que se refere o presente decreto, fornecendo todas as indicações que lhes forem solicitadas, obrigando-se ainda a fornecerem anualmente ao Ministério da Agricultura um relatório sobre a marcha dos trabalhos e a produção global das jazidas.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de março de 1934, 113º da Independência e 46º da Republica.
Getulio Vargas.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.