DECRETO N. 24.005 – DE 13 DE MARÇO DE 1934 (*)
Organiza, na Escola de Minas da Universidade do Rio de Janeiro, um curso de aperfeiçoamento para oficiais de Marinha.
O chefe do Gôverno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição conferida no art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e
Considerando a conveniência da organização de um curso seriado, que compreenda o ensino das disciplinas necessárias a habilitação dos oficiais de Marinha que se destinam á especialização em algumas dos ramos da engenharia naval; e, de outro lado,
Atendendo a que a realização de tal curso em instituto de ensino profissional brasileiro, além de outras vantagens de ordem econômica e didática, concorrerá ainda que o conhecimento imediato, pelos aludidos oficiais, dos recursos minerais e das possibilidades das industrias metalúrgicas do país;
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(*) Decreto n. 24.005, de 13 de março de 1934. – Retificação publicada no Diário Oficial de 24 de abril de 1934:
Art. 1º Leia-se:
Fica organizado, na Escola de Minas da Universidade do Rio de Janeiro, situada em Ouro Preto, um curso de aperfeiçoamento, no qual será ministrado o ensino das disciplinas necessárias à prévia habilitação dos oficiais de Marinha que se destinem à especialização em alguns ramos da engenharia naval.
Art. 2º, n. IV. Leia-se:
Mineralogia geral e descritiva – e o mais como está.
Art. 4º, letra b, in-fine. Leia-se :
...nas cadeiras dos departamentos de ensino matemático e fisico-químico.
Parágrafo único, in-fine. Leia-se:
...taxas regulamentares de matriculas e de frequência.
Decreta:
Art. 1º Fica organizado na Escola de Minas da Universidade do Rio de Janeiro, situada em Ouro Preto, em curso de aperfeiçoamento no qual será ministrado o ensino das disciplinas necessárias á prévia habilitação dos oficiais de Marinha que se destinam á especialização em alguns ramos da engenharia naval.
Art. 2º O curso a que se refere o artigo anterior será realizado de acôrdo com a seguinte seriação:
Primeiro ano
I, Elementos de química – física Eletroquímica ( um período);
II, Química analítica ( um período);
III, Resistência dos materiais – Grafo- estática ( dois períodos);
IV, Mineralogia geral e descritiva – Metalogeria ( dois período);
V, Metalurgia geral – Tratamento mecânico dos minérios ( dois períodos).
Segundo Ano
I, Termomodinâmica – Tecnologia de calor – Geradores de vapor – Motores térmicos ( dois períodos);
II, Mecânica aplicada – Máquinas operatrizes – Tecnologia do construtor mecânico ( dois períodos);
III, Hidraúlica teórica e prática – Motores hidraúlicos ( dois períodos);
IV, Metalurgia especializada – Siderurgia – Metalurgia microscópica (dois períodos);
V, Economia política – Finanças – Estatística – Direito administrativo – legislação
Art. 3º O ensino das disciplinas compreendidas na seriação anteriormente indicada, será feito de acordo com o regime escolar e os programas estabelecidos para o curso de engenharia da Escola de Minas.
Parágrafo único. Será igualmente extensivo aos candidatos inscritos no curso organizado pelo presente decreto o regime disciplinar instituido no regulamento da referida escola para o respectivo corpo discente.
Art. 4º As matrículas no curso, de que trata êste decreto, serão procesadas na época regulamentar, mediante petição instruida com os seguintes documentos:
a) licença especial, concedida ao candidato pelo ministro da Marinha, para a realização do curso de aperfeiçoamento;
b) prova de ter sido o candidato habilitado em concurso para admissão no corpo de Engenheiros Navais, ou prova de ser capitão-tenente, com tempo de embarque completo e de haver obtido, no curso da Escola Naval, nota superior a seis nas cadeiras nos departamentos de ensino matemático e físico-químico.
Parágrafo único. Os candidatos ao curso instituido pelo presente decreto sómente estarão isentos das taxas regulamentares de matrícula e de preferência.
Art. 5º Aos candidatos que, satisfeitas tôdas as exigências do regime escolar, concluirem o curso de aprefeiçoamento ora organizado, será conferido um certificado que os habitará, legalmente, ás vantagens inerentes ao aludido título.
Art. 6º A situação e as demais obrigações de ordem militar dos oficiais de Marinha, a que fôr concedida licença para a realização do curso previsto neste decreto, serão reguladas em instruções especiais, expedidas pelo ministro da Marinha.
Art. 7º No corrente ano letivo, os candidatos a que já tenha sido concedida a licença a que se refere o artigo anterior, ficarão sujeitos a um regime de adaptação, que será proposto pelo Conselho técnico-administrativo da Escola de Minas e aprovado pelo ministro da Educação e Saúde Pública.
Art. 8º O presente decreto entrará em execução na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de março de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Washington F. Pires.