DECRETO N

DECRETO N. 24.011 – DE 14 DE MARÇO DE 1934

Dispõe sobre o aproveitamento de amanuenses e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando que pelo decreto n. 13.134, de 16 de agosto de 1918, que regulou o quadro de amanuenses do Exército, êsses funcionários percebiam os vencimentos correspondentes aos seus postos;

Que pela lei n. 3.674, de 7 de janeiro de 1919, art. 75, os amanuenses se viram equiparados aos escreventes da Armada, com vantagens e regalias muito acima dos demais sargentos do Exército;

Que essa desigualdade era injustificavel, pois se os amanuenses foram “especialmente destinados aos trabalhos de escrita nos quartéis-generais e repartições militares”, os sargentos da tropa sempre fizeram trabalho idêntico nas suas corporações, onde sobretudo prestavam a um só tempo os de natureza propriamente militar;

Que pela lei n. 5.167 A, de 12 de janeiro de 1927, outra vez os amanuenses se viram equiparados para precepção de vantagens estabelecidos na Armada, e que são as gratificações de especialidades e de artífice de máquinas,

Que tais concessões descabidas se originaram de fraqueza com que as citadas leis zelavam os cofres públicos;

Considerando que vantagens anteriores a lei n. 5167 A, de 1927, foram pagas aos beneficiados, na maioria hoje fora do serviço ativo, o mesmo não acontecendo com as vantagens estabelecidas por essa lei;

Que há conveniencia de serem aproveitados, em cargos civis do Ministério da Guerra, os antigos amanuenses que ainda se encontram na ativa;

Resolve no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º, do decreto n.19.398, de 11 de novembro de 1930:

Art. 1º Fica anulada a 2º observação da tabela A, a que se refere o art. 6º, da lei n. 5.167 A, de 12 de janeiro de 1927.

Art. 2º Os antigos amanuenses ainda existentes na ativa serão aproveitados nos emprêgos civis do Ministério da Guerra, de remuneração igual ou superior ao que recebem atualmente.

Parágrafo único. Conta-se-lhes para todos os efeitos, o tempo do serviço militar.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de do Janeiro, 14 de março de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas

 P. Góes Monteiro.