DECRETO N

DECRETO N. 24.015 – DE 15 DE MARÇO DE 1934

Autoriza a celebração de contrato para  o  estabelecimento e a execução da linha aérea Belém-Manáus

O Chefe do Govêrno no Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e de accôrdo com o art. 246, letra b, do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

decreta:

Artigo único. Fica autorizada a celebração de contrato com a sociedade anônima brasileira “Panair do Brasil S. A.”, de acôrdo com as cláusulas que com este baixam, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, para a execução dos serviços da linha aérea Belém-Manáus.

Rio de Janeiro, 15 de março de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Angusto d’Almeida Brandão, encarregado do expediente na ausência do ministro da Viação e Obras Públicas.

Cláusulas a que se refere o decreto n. 24.015, desta data

SERVIÇO CONTRATUAL

Cláusula I

O presente contrato tem como objeto o estabelecimento e a execução da linha regular de navegação aérea entre as cidades do Belém, no Estado do Pará, e de Manáus, no Estado do Amazonas.

Cláusula II

O serviço da linha aérea contratual  compreende a realização de uma viagem redonda semanal, seja um  vôo semanal em cada sentido, entre, Belém e Manáus, com as escalas intermediárias estabelecidas de conformidade com as cláusulas  VI e VII, e observado o roteiro definido na cláusula V, devendo ser vencido no mesmo dia o percurso entre aquelas duas cidades;

Cláusula III

Além das vantagens contratuais subvencionadas previstas  na cláusula anterior, a contratante poderá realizar outras, em caráter extraordinário, para atender aos seus interêsses, sem prejuízo, porém, daquelas viagens contratuais, ficando entendido que a não realização de qualquer destas últimas, por motivo, ou em conseqüência, direta ou indiretamente, de qualquer viagem extraordinária, não será reconhecida como devida a fôrça maior, para os efeitos de isentar a contratante das multas correspondentes.

Cláusula IV

O serviço da linha aérea contratada se de destina aos transportes de passageiros a suas bagagens, malas postais, encomenda, valores e cargas, ficando entendido que a capacidade para o transporte de passageiros deverá corresponder ao minimo de oitenta e cinco (85) quilos por passageiro e respectiva bagagem.

EXTENSÃO, ROTEIRO E ITINERÁRIO DA LINHA

Cláusula V

A extensão da linha aérea, definida pela distância entre os seus extremos, segundo o roteiro a seguir mencionado, fica fixada, para os eleitos da subvenção quilométrica, em mil e quinhentos (1.500) quilômetros.

Na execução da linha, as aeronaves observarão um roteiro da segurança que lhes permita voar sempre sôbre o rio Amazonas, ou à vista dêle, de modo a ser possível o pouso sôbre água, durante todo o percurso.

Cláusula VI

De acôrdo com a extensão e o roteiro de que trata a cláusula anterior, o itinerário da linha aérea será o seguinte:

             Escalas e etapas de vôo                                                                  Distâncias

                                                                                                                    quilométricas

Belém-Breves .......................................................................................

240

Breves-Gurupá......................................................................................

160

400

400

Gurupá-Prainha ....................................................................................

210

610

Prainha-Santarém.................................................................................

170

380

780

Santarém-Óbidos .................................................................................

130

910

Óbidos-Parintins ...................................................................................

160

290

1.070

Parintins-Itacoatiára .............................................................................

230

1.300

Itacoatiára-Manaus ...............................................................................

200

430

1.500

 

Escalas de passagem: Breves, Prainha, óbidos e Itacoatiára.

Escalas de reabastecimento: Gurupá, Santarém e Parintins.

Cláusula VII

Sem embargo do que dispõe a cláusula anterior, poderá o o Govêrno, em qualquer tempo, durante o prazo do contrato, ouvida a contratante, alterar as escalas de passagem, substituindo-as por outras que mais convenham aos interêsses gerais, independentemente de acôrdo com a contratante; outrossim, mediante acôrdo com esta última, modificar as escalas de reabastecimento. Num e noutro caso, se as alterações de escala não importarem em aumento da extensão quilométrica estabelecida na cláusula V. a contratante não terá direito a maior subvenção.

HORÁRIOS E  TARIFAS

Cláusula VIII

As viagens contratuais da linha serão realizadas com observância do horário que, por proposta da contratante, fôr aprovado pelo ministro da Viação o Obras Públicas, Êsse horário deverá ter em vista o estabelecimento do tráfego mútuo com outras empresas de navegação aérea cujas linhas venham ter aos pontos servidos pela linha contratual.

Cláusula IX

Na exploração dos transportes  efetuados na linha aérea quer se trate de viagens contratuais, quer de viagens extraordinárias, serão aplicadas as tarifas de passagens e fretes aprovadas pelo ministro da Viação Obras Públicas, proposta da contratante, que deverá justificar os preços pretendidos. Essas tarifas deverão abranger todos os pontos de escala e tôdas as especies de transportes e só  poderão ser alteradas, por mútuo acôrdo, de ano a ano, salvo quando se tratar de redução de preços, o que poderá ser feito em qualquer época. Excentuam-se da aplicação das tarifas aprovadas as viagens que a contratante realizar mediante fretamento das suas aeronaves.

AERONAVES

Cláusula X

As aeronaves utilizadas no serviço contratual da linha deverão ser hidroaviões ou anfíbios que possuam característica iguais ou superiores às seguintes:

a) lotação para oito passageiros;

b) tripulação constituída de um piloto e de um mecânico, pelo menos, devendo um desses tripulantes, nêsse caso, acumular as funções de radiotelegrafista;

c) carga útil de seiscentos e oitenta e dois (682) quilos para passageiro e cargas, corrrespondente ao raio de ação de mil e duzentos (1.200) quilômetros; e de novecentos e cinqüenta e cinco (955) quilos, correspondente ao raio de ação de quinhentos (500) quilômetros;

d) velocidade máxima de duzentos e noventa e sete (297) quilômetros por hora e velocidade de cruzeiro de duzentos e quarenta e oito (248) quilômetros por hora;

e) raio de ação mínimo de quinhentos (500) quilômetros.

Essas aeronaves deverão estar providas de:

f) estação de radiotelegrafia, com alcance para mil (1.000) quilômetros;

g) aparelhos de navegação e de control de vôo;

h) extintores de incêndio, de funcionamento rápido, perfeito e seguro, instalados na cabina dos tripulantes e no compartimento dos passageiros;

i) bote salva-vidas com capacidade para o total dos passageiros e da tripulação;

j) caixa de medicamentos para primeiros socorros.

As aeronaves deverão ser de perfeita e segura construção, comprovada pela contratante mediante a exibição de documentos relativos à sua utilização em serviços aéreos no país ou no estrangeiro.

A contratante deverá submeter à aprovação do ministro da Viação e Obras Públicas o número e o tipo das aeronaves serem utilizadas no serviço contratual da linha.

Cláusula XI

A contratante deverá dispor do número de aeronaves suficientes para assegurar a regular execução do serviço da linha, ficando obrigada a manter sempre em um dos extremos da linha, uma aeronave de reserva, disponível a qualquer momento.

Cláusula XII

Em igualdade de condições, a contratante se obriga a adquirir, para o serviço da linha contratual, as aeronaves que forem fabricadas no Brasil,

AERONAUTAS

Cláusula  XIII

A tripulação das aeronaves da contratante, empregadas no, serviço contratual ou extraordinário da linha, deverá, ser constituída exclusivamente por aeronautas brasileiros devidamente habilitados e licenciado, na forma da legislação vigente. Só na falta dêstes, poderá a contratante empregar aeronautas estrangeiro habilitados e licenciados de acôrdo com a referida legislação, mas fica obrigada ao cumprimento interno integral disposto nesta  cláusula  dentro do prazo de um ano, a contar da data vigência deste contrato.

Cláusula XlV

Os aeronautas utilizados pela contratante deverão estar munidos das respectivas cartas e licenças, expedidas ou validadas pelo Departamento  de Aeronáutica Civil.

ORGANlZAÇÕES DE TERRAS

Cláusula XV

A contratante se encarregará do estabelecimento e manutenção das organizações de terra necessárias a  execução do serviço regular da linha das quais deverá  possuir no mínimo, os seguintes:

a) uma estação de telegrafia sem fio, capaz de a comunicar-se com as aeronaves, em vôo, em cada um dos seguintes pontos:  Belém Santarén e Manáus:

b) um depósito de gazolina e outro de óleo com stock permanente capaz de atender ao triplo do abastecimento normal das aeronaves em serviço regular da linha nas escalas de reabastecimento de que trata a cláusula VI:

c) uma ponte de atracação, ou uma boia de amarração uma embarcação apropriada, para o serviço de passageiros e cargas, em cada uma das escalas de passagens e de reabastecimento de que trata a cláusula VI:

d) peças sobresalentes para as aeronaves e as estações de telegrafias sem fio referidas na letra a da presente cláusula, em Belém e em Manáus.

Cláusula XVI

A contratante se obriga a ter o pessoal e o aparelhamento necessários para que as aeronaves realizem, com a máxima presteza e segurança, as operações de embarque e desembarque de passageiros, carga e descarga de malas postais e mercadorias, como também o reabastecimento, de sorte que as estadias nos pontos de escala, não excedem o tempo fixado no horário aprovado.

TRÁFEGO MÚTUO

Cláusula XVII

A contratante se obriga promover o estabelecimento do tráfego mútuo com outras linhas de navegação aérea interiores ou internacionais que venham ter aos pontos servidos pela linha contratual, submetendo os acôrdos para êsse fim celebrados à aprovação do ministro da Viação e Obras Públicas;

TRANSPORTES  INTERDlTOS

Cláusula XVIII

Obriga-se a contratante, a não efetuar os transportes que forem interditados pela legislação vigente ou que vier a vigorar.

DISTRIBUIÇÃO DA CARGA ÚTIL DAS AERONAVES

Cláusula XIX

A contratante se obriga a distribuir equitativamente a lotação e a praça das suas aeronaves pelos que delas quiserem se utilizar, por ordem de procedência, nas viagens contratuais da linha.  

RESPONSABILIDADE POR DANOS E PREJUÍZOS

Cláusula XX

A contratante assume, de acôrdo com a legislação vigente ou que vier a vigorar, a responsabilidade pelos  danos ou prejuízos causados pelo tráfego executado e pelos transportes efetuados pelas suas aeronaves.

OBSERVÂNCIA DE LEIS, REGULAMENTOS E INSTRUÇÕES

Cláusula XXI

Obriga-se a contratante, por si e seus prepostos, a cumprir e a fazer cumprir fielmente tôdas as disposições de leis, regulamentos e instruções que existam ou vierem a existir, referentes ou aplicáveis aos serviços de que trata êste contrato.

FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

Cláusula XXII

A fiscalização do presente  ficará a cargo do Departamento de Aeronautica civil, com o qual o contratante  se entenderá a respeito da execução dos respectivos serviços.

A Contratante se obriga a prestar as informações e fornecer os dados que lhe forem requisitos pelo Departamento de Aeronáutica Civil ou seus delegados, inclusive as estatísticas do tráfego da linha e a demonstração anual da receita e despesa dela, organizadas de acôrdo com os modelos adotados pelo mesmo Departamento.

QUOTA DE FISCALIZAÇÃO

Cláusula XXIII

Para atender às despesas de fiscalização, a contratante entrará anualmente, por semestres adiantados, com a importância de doze contos de réis: (12:000$000), que será por ela recolhida ao Tesouro Nacional ou às suas Delegacias Fiscais nos Estados, dentro do primeiro mês de cada semestre, mediante guia expedida pelo Departamento de Aeronáutica Civil.

CAUÇÃO CONTRATUAL

Cláusula XXIV

Para garantia execução dos serviços de que trata o presente contrato, depositará a contratante em moeda corrente, na Caixa Econômica do Rio de Janeiro, ou em títulos da dívida pública, valor nominal e ao portador, no Tesouro Nacional, uma caução de cinqüenta contos de réis (50:000$), apresentando o recibo dessa caução no ato da assinatura do contrato.

Essa caução responderá por qualquer importância proveniente de multas impostas à contratante e por esta não pagas dentro do prazo estipulado na cláusula seguinte, e deverá ser reconstituída sempre que tiver sido utilizada para êsse fim, dentro do prazo de dez dias  a contar da data em que a contratante for notificada do desconto pelo Departamento de Aeronáutica Civil, sob pena do que estatue a alínea 5 da cláusula XXVI.

Findo o prazo do contrato, e não respondendo a caução por importância devidas pela contratante, será ela restituída, em moeda corrente ou em título da dívida pública, conforme tiver sido depositada.

MULTAS CONTRATUAIS

Cláusula  XXV

Salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado e aceito pelo ministro da viação e Obras Públicas, ficará a contratante sujeita às seguintes multas, sem prejuízo daquelas de que se tornar passível por infrações de leis e regulamentos aplicáveis aos seus serviços:

1 – de 50$000 a 100$ por prazo de uma hora, excedente da hora marcada pelo horário aprovado para a partida ou chegada da aeronaves nos pontos extremos da linha, não justificado perante o Departamento de Aeronáutica Civil;

2 – de 100$000 a 200$000, pela falta de pouso das aeronaves em qualquer dos pontos de escala linha;

3 – de 500$000 a 1:000$000, pela falta de realização de qualquer viagem de ida ou de volta da linha;

4 – de 50$000 a 500$000; pela infração ou inobservância de qualquer das cláusulas do contrato para a qual não  haja multa especial.

As multas serão impostas pelo Departamento de Aeronáutica Civil, com recurso, sem efeito suspensivo, para o ministro da Viação e Obras Públicas, e deverão ser pagas no Tesouro Nacional ou suas Delegacias Fiscais, dentro do prazo de dez dias, a contar da data da guia de recolhimento expedida pelo mesmo Departamento, sob pena de serem descontadas da caução de que trata a cláusula anterior.

RESCISÃO DO CONTRATO

Cláusula XXVI

O presente contrato será rescindido pelo Govêrno, de pleno direito, independentemente de interpelação ou ação judicial e sem que à contratante caiba qualquer indenização, nos seguintes casos:

1 – Se a contratante, na sua execução, comprometer a ordem ou a  segurança pública;

2 – se o serviço da linha contratual não for iniciado no prazo estipulado na cláusula XXX;

3 – se o tráfego contratual da linha ficar interrompido por mais de três meses, por motivo a que seja alheio o Govêrno;

4 – se a companhia transferir o contrato, ou a sua execução, a qualquer companhia, emprêsa ou particular, sem prévia autorização do Govêrno;

5 – se a caução na que se refere a cláusula XXIV deixar de ser reconstituída de conformidade com a mesma cláusula,

6 – de na constituição social da contratante forem feitas quaisquer alterarações contrárias ao disposto no art. 19, do decreto n. 20.914, de 6 janeiro de 1932;

7 – se não for observado o que dispõe a cláusula XIII;

8 – se ao contratante forem impostas muitas reiteradas pela  infração de uma mesma cláusula contratual.

SUBVENÇÃO

Cláusula XXVII

Em retribuição dos serviços executados e dos compromissos  pela contratante o Govêrno lhe pagará, em prestações mensais, a subvenção de seis mil réis (6$000), por quilômetro de vôo das suas aeronaves, na realização das viagens previstas na cláusula II, na base da distância entre Belém e Manáus fixada na cláusula V, subvenção essa correspondente a nove contos de réis (9:000$000), por viagem singela de ida ou de volta e a dezoito contos de réis (18:000$000), por viagem redonda.

No caso de interrupção de qualquer viagem encetada, se essa interrupção for devida a motivo de fôrça maior, a juízo do ministro da Viação e Obras Públicas, será paga à contratante a parte da subvenção correspondente ao nümero de quilômetros entre o ponto inicial da viagem e o último ponto de escala atingido, feito a cálculo pela tabela de distâncias quilométricas constante da cláusula VI.

FAVORES, ISENÇÕES E  OUTRAS SUBVENÇÕES

Cláusula XXVIII

Ficam a assegurados à contratante os favores e isenções que as leis e regulamentos vigentes ou que vierem a existir concederem às companhias que exploram empreendimentos de aeronáutica civil, desde que êsses favores e isenções tenham o caráter geral e se apliquem a serviços análogos aos explorados pela contratante.

Cláusula XXIX

A contratante poderá receber favores e subvenções dos governos dos Estados e dos municípios, sem  prejuízo dos que lhe são outorgados por êste contrato.

INICIO DO SERVIÇO

Cláusula XXX

O  serviço da linha aérea contratada deverá ser iniciado dentro do prazo de noventa dias, a contar da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas.

REQUISIÇÃO, OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO DAS AERONAVES

Cláusula XXXI

Si as aeronaves empregadas na execução da linha forem requisitadas pelas autoridades militares, na forma da legislação em vigor, ou  si forem  ocupadas ou utilizadas pelo Govêrno, a contratante ficará isenta de penalidades pelo inadimplemento do contrato, até lhe serem restituídas as aeronaves.

No primeiro caso, a indenização será regulada pela lei de requisições militares, no segundo caso, o Govêrno pagará à contratante uma indenização correspondente nos prejuízos e despesas que da ocupação ou utilização resultarem, apurados por arbitramento.

INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO

Cláusula XXXII

Em caso de desinteligência entre o Govêrno e a contratante, sôbre a interpretação ou aplicação do qualquer das presentes cláusulas, excluídos  os casos de multa, rescisão e outros claramente resolvidos no contrato, bem como naqueles em que êste for omisso, será a questão resolvida por arbitramento, de acôrdo com o Código Civil.

PRAZO CONTRATUAL

Cláusula XXXIII

O presente contrato, que não importa monopólio ou privilégio de espécie alguma, vigorará pelo prazo de três anos, a contar da data do seu registro pelo Tribunal do Contas, e poderá ser prorrogado si, havendo autorização legal, nisso convierem ambas as partes contratantes.

EXEQUIBILIDADE DO CONTRATO

Cláusula XXXIV

O contrato só se tornará exequível depois de registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Govêrno por qualquer indenização si aquele instituto lhe denegar o registro.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Cláusula XXXV

A contratante poderá empregar na linha contratada, até a quadragésima (40ª) viagem contratual, a contar do início do serviço da  mesmo linha, anfíbios do tipo Sikorsky S 38 B ou outras aeronaves de tipo igual ou superior, aceitas pelo Departamento de Aeronáutica Civil, cabendo-lhe nesse caso apenas a subvenção de cinco mil réis (5$) por quilômetro, correspondente a sete contos a quinhentos mil réis (7:500$) por viagem singela de ida ou do volta e a quinze contos de réis (15:000$) por viagem redonda.

DOMICÍLIO LEGAL DA CONTRATANTE

Cláusula XXXVI

A contratante elege seu domicílio legal a cidade do Rio de Janeiro.

PAGAMENTO DA SUBVENÇÃO

Cláusula XXXVII

A despesa com o pagamento da subvenção prevista no contrato correrá, no corrente exercício, pela verba 9ª – III, “Para atender aos estudos, estabelecimento o manutenção de novas linhas aéreas no território nacional”, sub-consignação n. 6, do orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas, na qual foi ela empenhada sob n.       e, nos exercícios seguintes, pela dotação que para êsse fim for consignada no  orçamento do mesmo ministério.

Rio de Janeiro, 15 de março  de 1934. – Fernando Augusto d'Almeida Brandão, encarregado do expediente na ausência do ministro da Viação e Obras Públicas.