DECRETO N

DECRETO N. 24.016 – DE 10 DE NOVEMBRO DE 1947

Aprova os Estatutos da Confederação Brasileira de Desportos Universitários.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art. 3º, do Decreto-lei nº 3.617, de 15 de setembro de 1941,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovados os Estatutos da Confederação Brasileira de Desportos Universitários, que com êste baixam, assinados pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra.

Clemente Mariani.

 

Estatutos da Confederação Brasileira de Desportos Universitários

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

Art. 1º A Confederação Brasileira de Desportos Universitários, que nos presentes estatutos será tratada por C.B.D.U., criada e oficializada pelo Decreto-lei nº 3.617, de 15 de setembro de 1941, que estabelece as bases de organização dos desportos universitários brasileiros, em substituição à Confederação Universitária Brasileira de Esportes, fundada a 9 de agôsto de 1939, com sede no Distrito Federal, é uma entidade civil, de caráter esportivo universitário, sendo o único órgão legítimo de representação, para todos os fins, dos esportes da classe no Brasil e tem por fim:

a) Representar o esporte universitário brasileiro, como sua única dirigente, em todo o território da República e no estrangeiro;

b) Coordenar as atividades esportivas dos Corpos discentes das escolas superiores do Brasil;

c) Difundir a educação física racional nos meios acadêmicos, incentivando a prática de todos os esportes;

d) Dirigir as competições e os campeonatos e trabalhar pelo congraçamento de todos os estudantes, cooperando para o desenvolvimento do espírito esportivo universitário;

e) Promover e dirigir os Jogos Universitários Brasileiros, cuja organização e assuntos a êle referentes serão objetos de regulamentação especial.

Art. 2º O pavilhão da C.B.D.U. será de forma retangular, de côr branca, tendo ao centro o distintivo da entidade, que será de forma retangular, de lados iguais, cuja base se acha transformada num triângulo retângulo, cujo lado maior corresponde à base do retângulo. O distintivo será dividido verticalmente em duas partes. O lado direito será de côr azul celeste, aparecendo o Cruzeiro do Sul, em branco. O lado esquerdo será de côr branca, apresentando as iniciais da C.B.D.U., no sentido vertical. O distintivo será encimado por uma faixa com as côres verde e amarelo, no sentido horizontal. A C.B.D.U. adotará dois uniformes, para sua representação, que serão usados indiferentemente, de conformidade com as necessidades: a) camisa branca, com bordas azuis, tendo ao centro o distintivo da entidade; e b) camisa azul, com bordas brancas, tendo ao centro o distintivo da entidade. Em ambas as camisas, o escudo será encimado pela palavra “Brasil”, o primeiro em letras azuis e o segundo em letras brancas. O calção será de côr azul, com frisos laterais brancos. Para os esportes aquáticos, exceto o remo, o uniforme será de côr azul marinho, com escudo. O barrete será azul e o agasalho azul, com punhos e gola brancos, escudo ao centro, encimado pela palavra “Brasil”, em branco.

Título II

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º São poderes da C.B.D.U.:

 a) a Assembléia Geral; e

b) a Comissão Executiva.

Art. 4º Os poderes se reunirão:

a) ordinàriamente, nas épocas determinadas por êstes estatutos;

b) extraordinàriamente, quando o Presidente da Comissão Executiva julgar necessário;

c) extraordinàriamente, quando convocada por dois terços de seus componentes.

Art. 5º Os poderes serão convocados pelo Presidente da Comissão Executiva e os seus componentes cientificados mediante editais fixados na sede do C.B.D.U., com a antecedência mínima de três dias, tanto para a primeira como para a segunda convocação, dando-se publicidade pelos meios julgados convenientes.

Art. 6º Qualquer  poder se considerará constituído, em primeira vocação, com a presença da maioria absoluta de seus componentes e, em segunda e última convocação, como qualquer número.

Art. 7º Para o início dos trabalhos será concedida uma tolerância de  quinze minutos, sôbre a hora marcada finda a qual o Presidente verificará total de assinantes do livro de presença e, se não houver número legal para abertura da sessão, em primeira convocação, mandará lavrar um têrmo e indicará a hora, dia e local para a segunda convocação.

Art.  Qualquer reunião, uma vez iniciada, poderá, por dois terços  dos votos presentes, ser suspensa temporàriamente, por prazo não superior a sete dias, durante o qual será considerada em sessão permanente.

Art. 9º As resoluções, quaisquer que sejam, serão tomadas por maioria de  votos presentes, cabendo ao Presidente da Mesa, em caso de empate, voto de qualidade, obrigatório.

§ 1º Nas deliberações de qualquer poder, não será permitido o uso de  procurações.

§ 2º As atas serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa.

Art. 10º Nas reuniões para aplicação de penalidades, as deliberações poderão ser tomadas em "sessão secreta", sendo que os votos serão obrigatòriamente, em "escrutínio secreto".

Art. 11. As eleições serão sempre por "escrutínio secreto", fazendo-se a chamada dos votantes pela ordem dos votantes pela ordem de assinaturas no livros de presenças.

§ 1º Nos casos de empate, será realizado um segundo escrutínio, após o qual, verificando-se novo empate, será, declarado eleito o candidato de mais idade.

§ 2º Qualquer que seja o número de vêzes que um nome venha repetido numa cédula, será computado como um único voto, sendo considerados em branco os nomes que não estiverem perfeitamente legíveis, bem como os dos candidatos que não preencherem as condições exigidas pela eleição em aprêço.

§ 3º Terminada a votação, proceder-se-á a apuração, determinando-se, em seguida, a data em que serão empossados, com a autoridade precisa ao desempenho de seus cargos, os candidatos vitoriosos.

Art. 12. A palavra será concedida pelo Presidente da Mesa, pela ordem, a quem dela desejar fazer uso, podendo ser cassada se o orador se exprimir de maneira inconveniente ou se continuar depois de advertido, a tratar  de assunto em discussão.

§ 1º Em caso de maior gravidade, o  Presidente da Mesa poderá ordenar a retirada do recinto, daquêle quem a seu critério, fôr julgado prejudicial à boa ordem dos trabalhadores.

§ 2º Qualquer dos membros do poder em reunião terá direito de pedir a Mesa a leitura ou exame de qualquer documento que julgar necessário à sua orientação e desde que o mesmo faça parte do expediente da sessão.

Art. 13. Os componentes da Mesa poderão tomar parte nos debates sem deixar os seus ligares, exceto o Presidente, que passará a presidência ao seu substituto legal, durante o uso da palavra ou por ocasião de da discussão e votação de assunto que disser respeito.

Art. 14. O membro de qualquer poder que se demitir ou renunciar seu cargo, deverá conservar-se no exercício do mesmo até passá-lo ao substituto.

§ 1º A renúncia ou demissão deverá ser apreciada pelo poder competente.

§ 2º O preenchimento de qualquer vaga será, sempre, feito para o término do mandato vago.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DOS PODERES

Art. 15 São condições para investir-se dos poderes contidos no art. 3º:

a) ser estudante legalmente  matriculado de uma das escolas superiores do Brasil ou diplomado há menos de dois anos  exceção feita aos membros dos Departamentos Técnico, Médico e de Publicidade;

b) não estar sofrendo pena de suspensão ou eliminação impostas pela C.B.D.U., entidades superiores ou filiadas e pelos órgãos oficiais representativos das universidades e das escolas em separado.

Parágrafo único. Perderá, automaticamente, o mandato o membro efetivo de qualquer poder da C.B. D.U. que, sem motivo justificável, a juízo da Comissão Executiva, deixar de comparecer a três reuniões ordinárias, consecutivas do mesmo, ou não exercer, efetivamente, o seu mandato, pelo prazo máximo de dez dias.

Art. 16. Não será permitida a acumulação de cargos, salvo em casos excepcionais, julgados pela Comissão Executiva.

CAPÍTULO III

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 17. A Assembléia Geral será constituída, pelos representantes das Federações Atléticas Acadêmicas filiadas.

Art. 18. As representações dos filiados serão feitas por dois membros efetivos e dois suplentes, indicados pelas respectivas Federações Atléticas Acadêmicas.

Parágrafo único. Os membros suplentes só terão direito a voto em caso de ausência do membro efetivo, havendo uma hierarquia entre os de uma mesma filiada, de acôrdo com a designação da mesma.

Art. 19 A Assembléia Geral se reunirá, ordinariamente, por ocasião dos Jogos Universitários Brasileiros, quando tomará a designação especial de "Congresso Desportivo Universitário Brasileiros".

Art. 20. A Assembléia Geral se reunirá, extraordinariamente de dois em dois anos, por ocasião do encerramento dos Jogos Universitários Brasileiros, sob a direção do Presidente da Comissão Executiva, a fim de eleger o Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Secretário Geral, Secretário de Relações Internacionais e Tesoureiro Geral, para o mandato seguinte.

Parágrafo único. Na impossibilidade da celebração dos Jogos Universitários Brasileiros, o Presidente convocará uma sessão extraordinária especialmente para o fim acima mencionado.

Art. 21. Compete à Assembléia Geral:

a) eleger o Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Secretário Geral, Secretário de Relações Internacionais e Tesoureiro Geral da Comissão Executiva;

b) tomar conhecimento dos nomes indicados pelo Presidente eleito para a formação da Comissão Executiva e dos nomes dos Diretores dos Departamentos Técnico, Médico e de Publicidade, ratificando-os ou não, em “escrutínio secreto”;

c) julgar, em grau de recurso, as resoluções tomadas pela Comissão Executiva;

d) aprovar os regulamentos e códigos suplementares da C.B.D.U.;

e) conferir títulos honoríficos e de benemerência, em votação secreta, por dois terços da totalidade de votos das filiadas;

f) decidir sôbre filiações e desfiliações internacionais;

g) solicitar, por dois terços de votos das entidades filiadas, a reforma dos presentes Estatutos, nomeando, para tal fim, uma Comissão;

h) apreciar os pedidos de refiliação, decidindo.

Parágrafo único. Em caso algum poderá a Assembléia Geral deixar de pronunciar-se sôbre o mérito das questões a ela submetidas, sob a alegação de obscuridade, indecisão ou omissão das leis regulamentares.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO EXECUTIVA

Art. 22. A C.B.D.U, será administrada pela Comissão Executiva, constituída pelos treze membros efetivos a seguir mencionados:

1. Presidente.

2. 1º Vice-Presidente.

3. 2º Vice-Presidente.

4. Secretário Geral.

5. Secretário de Relações Internacionais.

6. 1º Secretário.

7. 2º Secretário.

8. Tesoureiro Geral.

9. 1º Tesoureiro.

10. 2º Tesoureiro.

11. Diretor Técnico.

12. Diretor Médico.

13. Diretor de Publicidade.

§ 1º O Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, Secretário Geral, Secretário de Relações Internacionais e Tesoureiro Geral serão eleitos, bienalmente, na forma do art. 20, pela Assembléia Geral.

§ 2º O Presidente da C.B.D.U. terá que residir no Distrito Federal, o mesmo sucedendo com dois terços dos demais membros da Comissão Executiva.

§ 3º O Presidente, uma vez eleito, procederá imediatamente como estabelece a alínea b do art. 21.

§ 4º Os membros efetivos da Comissão Executiva de indicação do Presidente poderão ser demitidos por proposta do mesmo.

§ 5º Os membros efetivos da Comissão Executiva de indicação do Presidente terão mandato, unicamente, com o Presidente que os indicou.

§ 6º As vagas que se verificarem na Comissão Executiva serão preenchidas, até o máximo de duas, pelo Presidente, com a aprovação desta Comissão, devendo, porém, ser ratificadas as designações pela Assembléia Geral em sua reunião imediata, sendo as vagas preenchidas nos têrmos da alínea b do art. 21.

§ 7º Os Diretores dos Departamentos Técnico, Médico e de Publicidade só terão direito a voto, em reuniões da Comissão Executiva, em assuntos especializados.

Art. 23. À Comissão Executiva compete, coletivamente:

a) administrar a C.B.D.U zelando pelos seus bens e interêsses promovendo o seu engrandecimento pelos meios que julgar convenientes;

b) reunir-se, ordinária e quinzenalmente, para tratar de seus próprios interesses e extraordinariamente sempre que for convocada;

c) fazer respeitar as suas decisões as da Assembléia Geral, bem como as das entidades a que fôr filiada;

d) aplicar penalidades;

e) conceder licença, até sessenta dias, a qualquer de seus membros;

f) apreciar o pedido de demissão de qualquer de seus membros;

g) decidir, de acôrdo com a praxe adotada, e havendo urgência, os casos omissos dêstes Estatutos, sendo as deliberações tomadas submetidas á aprovação da Assembléia Geral, reunião imediata;

h) decidir, ouvidos sempre os respectivos departamento, os casos omissos dos Regulamentos, quando se tratar de assunto de natureza técnica

i) organizar o relatório anual C. B. D. U. para ser apresentado à Assembléia Geral, juntamente com o balanço financeiro da receita e despesa;

j) decidir da cessão de qualquer dependência;

k) alugar qualquer dependência da C.B. D.U.;

l) apreciar os nomes indicados pelo Presidente para preenchimento das vagas que se verificarem, respeitando o disposto no § 5º do art. 22;

m) demitir os membros componentes dos Departamentos, mediante proposta do Presidente;

n) reconsiderar as suas próprias decisões dentro do prazo máximo de quinze dias, da data em que foram publicadas;

o) cumprir e fazer cumprir êstes estatutos, códigos e leis da C.B.D.U., assim como das entidades a que for filiada;

p) propor e aceitar acôrdos, tratados ou convenções, submetendo-os ao julgamento da Assembléia, Geral;

q) conceder licença a suas filiadas para a realização de competições interestaduais e internacionais;

r) sugerir aos poderes públicos medidas úteis ao desenvolvimento esportivo universitário;

s) aprovar os Estatutos das entidades filiadas;

t) nomear as Comissões que se tornarem necessárias;

Art. 24. Compete ao Presidente;

a) apresentar à Assembléia Geral os nomes que deverão formar a Comissão Executiva;

b) representar a C.B.D.U. em juízo ou fora dêle, bem como em todos os atos em que intervier como sociedade civil, esportiva ou social;

c) designar local, dia e hora para as reuniões dos poderes;

d) presidir as reuniões da Comissão Executiva, e da Assembléia Geral;

e) propor à Comissão Executiva a demissão de qualquer membro efetivo da mesma;

f) resolver os assuntos urgentes e inadiáveis, submetendo-os à Comissão Executiva imediatamente convocada;

g) submeter à Comissão Executiva, os nomes dos Diretores que comporão por indicação dos respectivos dirigentes os Departamentos Técnico, Médico e de Publicidade;

h) apresentar à Assembléia Geral o relatório anual, balanço geral, demonstração de receita e despesa, bem como todos os orçamentos organizados pela Comissão Executiva, podendo, ainda sugerir as medidas que julgar necessárias para o engrandecimento da C.B.D.U.;

i) tornar efetivas as penalidades impostas pelos poderes;

j) nomear os representantes da C.B.D.U., bem como os membros das delegações e comissões;

k) assinar todos os livros e documentos oficiais;

l) assinar, com o Tesoureiro Geral, quando devidamente autorizado, contratos e outros quaisquer documentos que envolvam a responsabilidade da C.B.D.U;

m) assinar, com o Tesoureiro Geral, cheques e outros documentos, que se relacionem com os bens da C.B.D.U.;

n) assinar com o 1º Secretário, as atas das reuniões dos poderes da C.B.D.U.;

o) assinar com o Secretário Geral os convites oficiais e diplomas;

p) encaminhar aos poderes competentes as petições e requerimentos.

Art. 25. Compete aos 1º e 2º Vice-Presidentes:

a) substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, de acôrdo com a ordem;

b) auxiliar o Presidente em tôdas as atribuições internas da Presidência.

Art. 26. Compete ao Secretário Geral:

a) substituir o 2º Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos;

b) dirigir e distribuir o serviço de secretaria;

c) coligir os dados necessários ao Relatório Anual da Comissão Executiva, redigindo-o em época própria;

d) redigir e assinar toda a correspondência externa da C.B.D.U. com destino ao território nacional;

e) assinar, com o Presidente, os diplomas e convites;

f) propor ao Presidente cinco nomes dentre os quais serão escolhidos o 1º e o 2º Secretários.

Art. 27. Compete ao Secretário de Relações  Internacionais:

a) substituir o Secretário Geral em suas faltas e impedimentos;

b) receber e expedir a correspondência internacional da C.B.D.U., assinando-a;

c) dar conhecimento dessa, correspondência ao Secretário Geral e ao Presidente.

Art. 28. Compete ao 1º Secretário:

a) substituir o Secretário de Relações Internacionais em suas faltas e impedimentos;

b) ter em ordem e debaixo de sua inteira responsabilidade os arquivos e livros da Secretaria;

c) redigir e assinar toda a correspondência interna, notas oficiais e circulares da C.B.D.U.;

d) auxiliar o Secretário Geral nas atribuições internas da Secretaria.

Art. 29. Compete ao 2º Secretário:

a) substituir o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos;

b) secretariar as sessões da Comissão Executiva e da Assembléia Geral, redigindo as suas atas e assinando-as com o Presidente;

c) auxiliar o Secretário Geral nas atribuições internas da Secretaria.

Art. 30. Compete ao Tesoureiro Geral:

a) organizar a Tesouraria, informando o Presidente e a Comissão Executiva sôbre tôdas as questões que digam respeito a assuntos financeiros;

b) ter sob sua guarda e inteira responsabilidade todos os valores e dinheiros da C.B.D.U.;

c) assinar, com o Presidente, contratos, cheques e quaisquer outros documentos que envolvam a, responsabilidade da C.B.D.U.;

d) efetuar o pagamento das despesas autorizadas pelo Presidente;

e) ter sob sua guarda e em perfeita, ordem a caderneta de depósitos bancários;

f) apresentar ao Presidente cinco nomes, dentre os quais serão escolhidos os 1º e 2º Tesoureiros.

Art. 31. Compete ao 1º Tesoureiro:

a) substituir o Tesoureiro Geral em suas faltas e impedimentos;

b) ter em dia e em devida ordem a escrituração de contabilidade a qual deverá ser executada dentro das normas da escrituração mercantil,  a fim de merecer fé em juízo;

c) ter em dia e em devida, ordem a escrituração de receita e despesa, com os respectivos comprovantes;

d) apresentar mensalmente à Comissão Executiva um relatório com a demonstração de receita e despesa e do balancete, devidamente comprovados;

e) organizar para, a Comissão Executiva, no fim de cada exercício, o balancete geral com a competente demonstração de receita e despesa, devidamente comprovadas;

f) facilitar ao Presidente o exame de qualquer documento ou livro;

g) auxiliar o Tesoureiro Geral nas atribuições da Tesouraria.

Art. 32. Compete ao 2º Tesoureiro:

a) substituir o 1º Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;

b) auxiliar o Tesoureiro Geral em tôdas as atribuições internas da Tesouraria;

c) ter sob sua inteira responsabilidade o patrimônio da C.B.D.U.;

d) organizar, ter em dia, um livro com a relação completa de móveis, taças, material esportivo, etc., de propriedade da C.B.D.U., devidamente avaliados.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

DO DEPARTAMENTO TÉCNICO

Art. 33. Presidido pelo Diretor Técnico, fica constituído o Departamento Técnico, que será composto pelos diretores de esportes especializados, que terão completa autonomia técnica e independência, nos encargos que lhes forem confiados para o desenvolvimento esportivo da C.B.D.U.

Art. 34. Assiste ao Diretor Técnico o direito de convocar reuniões do Departamento Técnico, sempre que julgar necessário,

Art. 35. São condições para investir-se em qualquer das funções de que trata o art. 33:

a) ser membro do corpo discente ou ex-aluno de uma das Escolas Superiores do Brasil;

b) não estar sofrendo pena de suspensão ou eliminação imposta, pela C.B.D.U., órgãos oficiais representativos das Universidades e das Escolas, em separado, ou por entidades superiores.

Parágrafo único – Não será permitida a acumulação de funções, salvo em casos excepcionais julgados pelo Diretor Técnico, com a aprovação do Presidente da Comissão Executiva.

Art. 36. Compete ao Diretor Técnico:

a) presidir o Departamento Técnico e indicar, sob sua inteira responsabilidade, ao Presidente, os nomes dos diretores de esporte que deverão constituir o mesmo;

b) organizar as competições previstas no calendário esportivo;

c) organizar e dirigir a parte técnica, informando à Comissão Executiva sôbre tôdas as questões que digam respeito a assuntos técnicos;

d) submeter à Comissão Executiva todas as medidas que julgar necessário desenvolvimento esportivo da entidade;

e) ouvir sempre o diretor de esporte especializado nos assuntos referentes ao mesmo, resolvendo-os sob sua responsabilidade;

f) solicitar do Tesoureiro, com a devida antecedência, as importâncias necessárias para promover os diversos campeonatos e organizar as representações oficiais;

g) requisitar do Presidente, com a devida antecedência, o material necessário ao funcionamento do departamento técnico;

h) manter em dia e em devida ordem o registro de atletas;

i) zelar pela ordem interna das dependências do departamento;

j) fornecer dados à Secretaria, para a correspondência esportiva;

k) fornecer dados ao Departamento de Publicidade para a perfeita divulgação das atividades esportivas da C.B.D.U.;

l) fornecer ao Departamento Médico todos os dados necessários à perfeita inspeção, governo e classificação dos atletas;

m) tomar em rigorosa consideração os pareceres do Departamento Médico;

n) escalar, de acôrdo com o diretor de cada esporte, as representações oficiais da C.B.D.U.;

o) apresentar anualmente um relatório das atividades esportivas;

p) justificar a não realização de um torneio que se tenha proposto realizar;

q) apresentar à Comissão Executiva no prazo máximo de trinta dias, após a finalização de um campeonato, um relatório detalhando do mesmo, acompanhado de uma relação em que conste o nome de todos os concorrentes que fizeram jus aos prêmios oferecidos pela C.B.D.U.;

r) encaminhar com urgência à Comissão Executiva as propostas de punição disciplinar.

Art. 37. O calendário esportivo da C.B.D.U. será, obrigatoriamente, organizado até o mês de dezembro do ano anterior, devendo ser difundido por todos os meios possíveis.

Parágrafo único. Este calendário será aprovado pela Comissão Executiva.

CAPÍTULO II

DO DEPARTAMENTO MÉDICO

Art. 38. Presidido pelo Diretor Médico, fica constituído o Departamento Médico, que será composto de tantos membros quantos forem julgados necessários pelo seu Diretor.

Parágrafo único. Obrigatoriamente, o Diretor do Departamento Médico será médico, com diploma devidamente reconhecido pelo Governo Federal, e que tenha curso de especialização em medicina esportiva.

Art. 39. Compete ao Departamento Médico:

a) reunir-se tôdas as vêzes que fôr convocado pelo Diretor Médico;

b) regulamentar a ficha médica, de acôrdo com o Departamento Técnico;

c) opinar, por escrito, e após rigoroso exame médico, sôbre a concessão, suspensão ou cancelamento de registro de atletas;

d) propor ao Diretor Técnico todas as medidas que julgar necessárias ao eficiente preparo físico dos atletas;

e) organizar o Gabinete Médico com a aparelhagem necessária à sua eficiência;

f) formar as estatísticas e sinopses;

g) informar ao Diretor Técnico, por solicitação dos interessados, sobre assuntos que digam respeito à sua natureza especializada, com referência ao estado físico;

h) manter rigorosamente em dia o serviço de ficha médica;

i) atender gratuitamente a todo e qualquer atleta universitário que necessitar de inspeção médica;

j) organizar o seu regulamento interno, atendendo às disposições estatutárias da C.B.D.U.

Art. 40. Compete ao Diretor do Departamento  Médico:

a) convocar, sempre que necessário, reuniões de seu Departamento;

b) submeter à aprovação do Presidente da Comissão Executiva os nomes que deverão compor o Departamento;

c) ter sob sua guarda e inteira responsabilidade todo o material e medicamento do Departamento;

d) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias da C.B.D.U.;

e) acompanhar, ou designar um dos médicos do seu Departamento, as delegações da C.B.D.U., prestando-lhe a devida assistência;

f) apresentar, anualmente ao Presidente da Comissão Executiva, uma relação completa das atividades de seu Departamento.

CAPÍTULO III

DO DEPARTAMENTO DE PUBLICIDADE

Art. 41. Presidido pelo Diretor de Publicidade fica instituído o Departamento de Publicidade, que será composto de tantos membros quantos forem julgados necessários pelo seu Diretor.

Art. 42. Compete ao Departamento de Publicidade:

a) reunir-se tôdas as vezes que for convocado pelo Diretor de Publicidade;

b) dar publicidade, pelos meios mais eficientes, das atividades da C.B.D.U.;

c) organizar o seu regimento interno, atendendo às disposições estatutárias da C.B.D.U.;

d) organizar reuniões, festividades, etc., que, a critério do Diretor de publicidade e do Presidente da comissão Executiva, forem julgadas benéficas à C.B.D.U.

Art. 43. Compete ao Diretor do Departamento de Publicidade:

a) convocar, sempre que necessário, reuniões de seu Departamento;

b) submeter à aprovação do Presidente da Comissão Executiva os nomes que deverão constituir o departamento;

c) ter sob sua guarda e inteira responsabilidade todo  material do Departamento;

d) apresentar da Comissão Executiva, um relatório completo das atividades do Departamento;

e) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias da C.B.D.U.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES DE FILIAÇÃO

Art. 44. São filiada à C.B.D.U., de acôrdo com o Decreto-lei nº 3.617, de 15 de setembro de 1.941, as Federações Atléticas Acadêmicas das Universidades existente no Brasil, que preencherem as seguintes condições;

a) solicitar filiação, mediante documento firmado por pessoa devidamente autorizada, declarando no mesmo qual o seu representante no Distrito Federal;

b) estar organizada de acôrdo com o Decreto- lei que estabelece as bases de organização do desporto universitário no Brasil;

c) remeter, em anexo ao pedido, cópia autenticada da ata de fundação  da entidade ou o certificado de registro de pessoas jurídicas;

d) não esteja sofrendo penalidade imposta pela C.B.D.U.

§ 1º Poderão filiar-se também, as Federações Atléticas Acadêmicas das Escolas Superiores de propriedade particular, desde que sejam as últimas reconhecidos pelo Govêrno Federal.

§ 2º Poderão, outrossim, filiar-se as Associações Atléticas Acadêmicas, que não pertençam a Federações Atléticas Acadêmicas, de acôrdo com o Decreto-lei nº 3.617.

§ 3º Nos casos referidos nos §§ 1º e 2º do presente artigo, perduram as exigências estabelecidas nas alíneas acima.

Art. 45. A filiação, uma vez solicitada, poderá ser concedida a título precário, dependendo sua efetivação do preenchimento das condições exigidas pelos presentes Estatus.

Art. 46. Os pedidos de filiação serão resolvidos pela Comissão Executiva.

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES DAS FILIADAS

Art. 47. São direitos das filiadas:

1º) praticar livremente os esportes superintendidos pela C.B.D.U. de acôrdo com as condições estabelecidas nos presentes Estatus;

2º) ter representação nos poderes da C.B.D.U.;

3º) requerer adiamanto das provas a que estiverem obrigadas a participar, mediante acôrdo com a totalidade dos adversários, por motivo de alta relevância, e a critério do Departamento Técnico da C.B.D.U.

Art. 48. São deveres das filiadas:

1º) reconhecer a C.B.D.U. como a única entidade dirigente dos esportes nos meios estudantinos universitários do Brasil;

2º) respeitar, cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos da C.B.D.U;

3º) representar-se na Assembléia Geral;

4º) submeter à aprovação da C.B.D.U. os seus estatutos e os das entidades que lhes forem filiadas, os quais deverão ser organizados na  forma do presente;

5º) impedir que qualquer universitário que lhe fôr subordinado procure o descrédito da C.B.D.U. ou a desarmonia entre as entidades filiadas à mesma;

6º) não participar de competições, oficiais ou amistosas, sem a necessária licença da C.B.D.U.;

7º) não promover competições internas sem a necessária comunicação à C.B.D.U.;

8º) não incluir em suas representamente matriculados em Escolas Superiores a elas filiadas salvo em casos excepcionais a critério da C.B.D.U.:

9º) restituir à C.B.D.U. as taças e prêmios que estejam em sua posse temporária, até quinze dias antes de sua nova disputa;

10º) indenizar a C.B.D.U. dos danos causados nas taças a  que se refere a alínea anterior;

11º) responsabilizar-se pela conduta de seus atletas durante as competições;

12º) comunicar à C.B.D.U. as licenças concedidas às  filiadas para competições internas;

13º) não incluir em seus quadros atletas eliminados por outras entidades universitárias ou que estejam cumprindo pena de suspensão imposta pelas mesmas;

14º) aceitar os campos e locais de competição designados pelo departamento Técnico da C.B.D.U.;

15º) enviar à C.B.D.U. um modêlo de seu pavilhão e do uniforme de suas representações, bem como os das respectivas filiadas, com as côres detalhadamente especificadas, submetendo-os à aprovação;

16º) mudar de uniforme se o escolhido já estiver registrado por outra entidade universitária;

17º) fazer comparecer seus representantes à hora e local designados pelo Departamento Técnico;

18º) acatar as determinações do Departamento Técnico no que diga respeito a árbitros e auxiliares, não servindo o pretexto de não concordância com os mesmos para recusar-se a competir ;

 19º) comunicar à C.B.D.U., com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, a desistência de participação de uma competição programada;

20º) apresentar à C.B.D.U., no prazo máximo de um mês após o término da temporada oficial, a relação detalhada das suas atividades, bem como das despesas feitas com auxílios recebidos por intermédio da C.B.D.U.

CAPÍTULO III

DOS ESTUDANTES: SEUS DIREITOS E DEVERES

Art. 49. Nas competições da C.B.D.U. poderão tomar parte sòmente os estudantes devidamente inscritos pelos órgãos competentes dos estabelecimentos de ensino superior do Brasil, de acôrdo com as regulamentações dos campeonatos, e que tenham sido julgados em condições pela Departamento Médico e Departamento Técnico.

Parágrafo único. Salvo em campeonatos abertos.

Art. 50. São considerados estudantes, nos têrmos do artigo anterior, todos aquêles que seguem estudos superiores nas universidades e estabelecimentos de ensino superior reconhecidos pelo Govêrno Federal.

Parágrafo único. Ficam qualificados para as competições da C.B.D.U. os diplomados, até dois anos após a formatura.

Art. 51. A Comissão Executiva regulamentará as condições de inscrição, permanência e exclusão de estudantes.

Art. 52. A inscrição feita por um estudante, em favor de uma filiada, é válida pelo período escolar em curso, mediante atestado do Diretor da respectiva escola.

Parágrafo único. O estudante que pertencer a mais de uma filiada terá que optar por uma delas.

Art. 53. Para tomar parte nas competições, deve o estudante:

1º) ter sido inscrito dentro do prazo regulamentar;

2º) não estar cumprindo penalidade imposta pela C.B.D.U. ou por ela reconhecida ;

3º) satisfazer as condições exigidas pela regulamentação do campeonato;

4º) ser julgado em condições pelos Departamentos Técnico e Médico.

Art. 54. O estudante inscrito por uma filiada não poderá disputar, na mesma temporada, por outra, salvo em competições amistosas.

Art. 55. São direitos dos estudantes:

1º) ter dos juízes a assistência e consideração devidas;

2º) fazer parte do quadro oficial da C.B.D.U., quando para tal fôr julgado em condições pelo Departamento Técnico;

3º) obter quando a serviço da C.B.D.U., gratuitamente, do Departamento Médico, a assistência devida.

Art. 56. São deveres dos estudantes:

1º) não se inscrever por mais de uma filiada;

2º) não reclamar contra as decisões dos juízes, nem lhes faltar com o respeito, atendidas as regras oficiais;

3º) não usar de processos ilícitos contra seus adversários;

4º) observar, com rigorosa disciplina, as medidas que zelem pela boa ordem da competição;

5º) comparecer à sede da C.B.D.U., quando solicitado;

6º) acatar as decisões da C.B.D.U. no que lhes disser respeito individualmente;

7º) prestar seu concurso à C.B.D.U. quando pertencente ao quadro oficial;

8º) comparecer aos treinos ou competições, quando chamado;

9º) assinar, claramente, seu nome nas súmulas das competições da mesma maneira que em sua ficha de registro.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 57. Haverá, para os filiados atletas inscritos e pessoas vinculadas à C.B.D.U., que infringirem os seus Estatutos leis regulamentos, as seguintes penalidades:

Para filiados:

1º) advertência verbal ou escrita;

2º) desclassificação nas provas individuais;

3º) desclassificação da equipe nas provas coletivas;

4º) suspensão, por prazo a determinar, no torneio a que tiver dado origem a pena;

5º) suspensão, por prazo a determinar nos diversos torneios promovidos pela C.B.D.U., na temporada;

6º) suspensão de tôdas as regalias oferecidas pela C. B. D. U., por prazo a determinar;

7º) multa.

Para atletas e estudantes em geral.

8º) advertência verbal e escrita;

9º) desclassificação nas provas individuais ;

10º) desclassificação da equipe, nas provas coletivas;

11º) suspensão, por prazo a determinar, no campeonato a que tiver dado origem a pena;

12º) suspensão, por prazo a determinar, de tôdas as competições promovidas pela C.B.D.U.;

13º) suspensão por uma temporada;

14º) eliminação.

Parágrafo único. Nas punições onde houver necessidade de determinação de prazo, essa medida será da competência exclusiva da Comissão Executiva.

Art. 58. Qualquer pena entrará em execução imediatamente após a sua publicação em edital, fixado na sede da C.B.D.U., não tendo efeito suspensivo a interposição de qualquer pedido de reconsideração ou recurso.

Art. 59. As penalidades serão aplicadas pela Comissão Executiva por proposta de qualquer membro dos Poderes da C.B.D.U.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES, DAS PENAS E SUAS APLICAÇÕES

Art. 60. As infrações puníveis pela C.B.D.U. são as constantes dêste título.

Art. 61. As penas, para as quais sejam previstas mínimo e máximo serão atenuadas ou agravadas, segundo a ocorrência das circunstâncias, nas seguintes formas:

1º) concorrendo só atenuantes, será aplicada no grau mínimo;

2º) se as atenuantes forem em maior número, a pena será aplicada no grau sub-médio;

3º) se as atenuantes e agravantes forem, em número, iguais, a pena será aplicada no grau médio;

4º) se as agravantes forem, em número, maiores, a pena, será aplicada no grau sub-máximo;

5º)concorrendo só agravantes, a pena será aplicada no grau máximo;

6º) quando o infrator cometer várias infrações, ser-lhe-á aplicada, no grau máximo, a pena mais grave em que houver incorrido.

Art. 62. São circunstâncias atenuantes:

1º) ter sido a infração praticada em desafronta a grave ofensa moral;

2º) bom comportamento anterior, nos últimos dois anos;

3º) ter havido provocação do adversário ou revide;

4º) ter sido a infração praticada independente de sua vontade.

Art. 63. São circunstâncias agravantes:

1º) ser reincidente;

2º) ser, o infrator, responsável pela infração (provocação);

3º) ter tido, na agressão, concurso de outra pessoa;

4º) comprometer, com sua infração, o bom nome do esporte estudantino;

5º) mau comportamento anterior, nos últimos dois anos.

Art. 64. E’ da competência exclusiva da Comissão Executiva a aplicação de penalidades.

Parágrafo único. Da aplicação das penas, cabe recurso, em favor do interessado, para a Assembléia Geral.

Art. 65. A pena do item 4º, do artigo 57, será aplicada no caso de briga, com a invasão de campo originada pela equipe e assistência de uma filiada.

Art. 66. A pena do item 5º, do art. 57, será aplicada no caso de reincidência na falta punida pelo artigo anterior.

Parágrafo único. Cessará a falta para a aplicação dêste artigo se decorrem dois anos do incidente que deu motivo a aplicação da pena especificada no art. 65.

Art. 67. A pena, do item 7º, do artigo 57, será aplicada no caso  de a falta ter provocado prejuízo material ou monetário para a C.B.D.U. ficando o infrator sujeito a outras penas previstas pelos Estatutos.

Art. 68. À filiada que infringir o disposto no art. 48, serão aplicadas as penas de que tratam os itens 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6 do art. 57; e à, que infringir o disposto no item 18º do citado art. 48, será aplicada a pena a que se refere o item 6º do mencionado art. 57.

Art. 69. A filiada que infringir o disposto no art. 49, será aplicada, a pena de desclassificação no campeonato correspondente, além de outras, a critério da Comissão Executiva.

Art. 70. Ao acadêmico que incidir em infração do art. 52, será aplicada a pena de advertência e exclusão da C.B.D.U., em caso de reincidência.

Art. 71. Ao atleta que incidir em infração do art. 53, será aplicada a pena de desclassificação no torneio.

Art. 72. Ao atleta que incidir em infração do art. 54, será aplicada pena de eliminação.

Art. 73. Ao atleta que incidir em infração do art. 56, serão aplicadas:

1º) a pena de eliminação;

2º) as penas a que se referem os itens 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º do art. 57;

3º) a pena de que tratam os itens 8º, 9º, 10º, 11º, 12º e 13º do art. 57; 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9, a pena a que se referem os itens 8º, 9º, 10º, 11º 12º e 13º do art. 57.

CAPÍTULO V

 DOS RECURSOS

Art. 74. Das decisões e resoluções da Comissão Executiva caberá em favor dos interessados, recurso para a Assembléia Geral.

Art. 75. O recurso de que trata o artigo anterior deverá dar entrada, na Secretaria da C.B.D.U., dentro do prazo máximo de três dias, a partir da data de publicação em edital.

TÍTULO V

DO PATRIMÔNIO

DA  RECEITA  E  DAS  DESPESAS

Art. 76. A receita da C.B.D.U. é constituída:

a) pela verba a que tem direito de acôrdo com o Decreto-lei nº 3.617, de 15 de setembro de 1941;

b) pelas subvenções que venha a receber dos Poderes Públicos;

c) pelos donativos em dinheiro, desde que não tenham fim determinado pelo doador;

d) pelos aluguéis de qualquer dependência da entidade;

e) pelos juros dos dinheiros em depósito ou de títulos de renda, que porventura possua;

f) pelo produto da venda de entradas em competições, festas ou reuniões por ela organizadas;

g) pelos rateios ou subscrições com o fim de atender necessidades imperativas;

h) pelo o valor monetário de material de qualquer natureza;

i) pela renda eventual.

Art. 77. As despesas da C.B.D.U., se referem:

a) ao pagamento de impostos, taxas, aluguéis, prêmios de seguro;

b) ao pagamento de salários e honorários profissionais;

c) ao pagamento de gratificações relativas a serviços profissionais;

d) dos gastos necessários à conservação dos bens móveis e imóveis e do material alugado ou cedido;

e) aos gastos necessários à aquisição do material;

f) aos gastos necessários à aquisição de prêmios para as competições esportivas;

g) ao custeio de festas e competições esportivas por ela realizadas;

h) aos gastos provenientes do transporte ou permanência, em qualquer local, de atletas, quando fazendo parte de representação oficial em competições ou treinos;

i) aos gastos de caráter eventual.

TÍTULO V II

Das Disposições Gerais

 CAPÍTULO I

DO REGIMENTO INTERNO

Art. 78. Para regulamentar e estabelecer a ordem interna da C.B.D.U. e o funcionamento de seus diversos Departamentos, completando as disposições dêstes Estatutos, a Comissão Executiva aprovará Regulamentos, dando, dos mesmos, pleno conhecimento aos filiados, tendo fôrça imperativa sôbre os mesmos.

§ 1º Os regulamentos esportivos serão propostos pelo Departamento Técnico.

§ 2º Os regulamentos não poderão, em hipótese alguma, conter disposições contrárias a êstes Estatutos.

§ 3º As disposições de qualquer regulamento poderão ser alteradas pela Poder que as aprovou, alterações estas que serão levadas ao conhecimento do filiados por intermédio de avisos afixados no quadro oficial.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 79. Os membros da Comissão Executiva e demais diretores:

a) usarão distintivos especiais, com a denominação de seus cargos ou departamento;

b) terão direito a assistir, de local especial, com as pessoas de sua família, às competições desportivas que se realizarem na C.B.D.U.

Art. 80. A  C.B.D.U. poderá adquirir material esportivo para vender aos filiados.

Art. 81. Será permitido ao Presidente da C.B.D.U emitir ingressos de freqüência temporária, por prazo não superior a um ano, a pessoas de destaque social.

Art. 82. Fica a Comissão Executiva autorizada a arrendar qualquer dependência da C.B.D.U., sem que os filiados não convidados ou sem ingresso especial de quem promover a reunião possam nela ter entrada quando esta fôr dansante, artística ou literária.

Art. 83. Apesar de não estar subordinada ao Conselho Nacional de  Desportos, a C.B.D.U. deverá acatar as diretrizes gerais traçadas por êste órgão para o esporte brasileiro.

Art. 84. Os casos omissos dêstes Estatutos serão resolvidos pela Assembléia Geral.

Art. 85. Os presentes Estatutos deverão ser revistos após vinte e quatro meses de vigência, mediante proposta aprovada por dois têrços, no mínimo, da Assembléia Geral, em duas reuniões consecutivas.

Parágrafo único – As reformas dos Estatutos só poderão ser feitas no período de dezembro a fevereiro ou em julho, e por uma Comissão nomeada pela Assembléia Geral, composta, no mínimo de quatro membros.

Art. 86. Qualquer projeto de reforma será elaborado pela Comissão de que trata o artigo anterior, parágrafo único, sendo aprovado por dois têrços do Conselho de Representantes, em primeira convocação, ou por qualquer número em convocação posterior, especialmente para êste fim.

Art. 87. Os filiados não respondem subsidiàriamente pelas obrigações contraídas pela Comissão Executiva em nome da C.B.D.U.

Art. 88. A C.B.D.U. só se dissolverá caso não possa cumprir com suas finalidades, em Assembléia Geral dos Membros de seus Poderes, por quatro quintos dos votos existentes, dando a mesma Assembléia, destino ao patrimônio então existente.

Art. 89. Os presentes Estatutos entrarão em vigor após sua aprovação pela Assembléia Geral, sendo submetidos ao Sr. Presidente da República, de conformidade com o Decreto-lei nº 3.617, de 15 de setembro de 1941.

Art. 90. Êstes Estatutos enquadram-se nas disposições do Decreto-lei nº 3.617, de 15 de setembro de 1941, que regula o desporto universitário brasileiro.

Art. 91. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1947.

Clemente Mariani.