decreto nº 24.017, de 10 de novembro de 1947
Cria no Ministério da Aeronáutica, o Centro de instrução Militar da 3ª Zona Aérea.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com a letra b do art. 1°, e art. 26 do Decreto-lei n° 9.883, de 16 de setembro de 1946, e tendo em vista as razões apresentadas em exposição de motivos do Ministro da Aeronáutica,
decreta:
Art. 1.º Fica criado, na Aeronáutica, para ter organização a partir de 1 de janeiro de 1948, o Centro de Instrução Militar da 3ª Zona Aérea (C. I.M.Z. Aé. 3), o qual tem por fim ministrar essa instrução aos recrutas e formar os graduados de Infantaria de Guarda, os quais se destinem à tropa da Zona ou ao serviço das escolas, estabelecimentos e repartições da Aeronáutica no Distrito Federal.
Art. 2.º O Centro de Instrução Militar da 3ª Zona Aérea é Unidade Administrativa autônoma, de comando de tenente-coronel aviador e terá por sede o Campo dos Afonsos, no Distrito Federal.
Art. 3° O Ministro da Aeronáutica baixará as instruções reguladoras da organização e do funcionamento do Centro de Instrução Militar e fixará os respectivos quadros de efeitivos de oficais e praças.
Art. 4° O presente Decreto entrará em vigor a 1 de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.
Eurico G. Dutra.
Armando Trompowsky.