DECRETO N

DECRETO N. 24.034 – DE 23 DE MARÇO DE 1934

Consolida a organização geral das Escolas de Armas e do Centro de Instrução de transmissões da Capital Federal

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º As Escolas de Armas em sua organização geral compreenderão:

a) uma Direção Geral de Ensino;

b) uma Escola de Infantária, uma Escola de Caválaria, uma Escola Artilharia, um Escola de Engenharia e um Centro de Instrução de Transmissões;

c) cinco unidades-escolas: um Batalhão-Escola (Infantária um Regimento-Escola (Cavalaria), um Grupo-Escola (Artilharia), uma Companhia-Escola de sapadores mineiros (Engenharia) e uma Companhia-Escola de Transmissões (Centro de Instrução de Transmissões).

Art. 2º As Escolas de Armas serão subordinadas ao Estado Maior do Exército por intermédio da Direção Geral de Ensino no ponto de vista do ensino e da instrução e ao ministro da Guerra no que concerne à administração e disciplina.

Art. 3º Haverá em cada escola, cursos de aperfeiçoamento de oficiais das armas, de aplicação de aspirantes e de formação e aperfeiçoamento de sargentos; na Escola de Caválaria, cursos de especialização de equitação para oficiais subalternos e sargentos; no Centro de Instrução de Transmissões, cursos de aperfeiçoamento do oficiais de engenharia e de aperfeiçoamento de sargentos.

Art. 4º As Escolas e o Centro de Instrução de Transmissões disporão de um contingente da arma, com efetivo variável de acôrdo com as necessidades do serviço.

Art. 5º As Unidades-Escolas serão subordinadas aos comandos das respectiva Escolas e ao diretor do Centro de Instrução de Transmissões, do mesmo modo que as unidades divisionárias, não embrigadadas, ao comando da Divisão e serão unidades administrativas autônomas.

Art. 6º As Unidades-Escolas constituirão tropas de experiências do Estado-Maior do Exército, de demonstração e aprendizagem para os alunos das Escolas de Armas e do Centro de Instrução de Transmissões.

Art. 7º As Unidades-Escolas terão organizações especiais, com efetivos de guerra, nas quais será prevista a existência de sub-unidades que permitam as aplicações das diferentes partes da instrução das armas.

Art. 8º O Govêrno, por proposta do ministro da Guerra, abrirá créditos para o provimento do que se fizer necessário, quanto a material de instrução e aquartelamento das Escolas, Unidades-Escolas e Centro de Instrução de Transmissões.

Art. 9º Os sargentos para o Exército ativo serão formados nas Escolas de Armas pelo recrutamento de cabos e soldados habilitados com o curso de candidatos a cabos.

Parágrafo único. Não funcionarão, nas Escolas, os cursos de formação de sargentos, enquanto houver sargentos em excesso para as necessidades da tropa; funcionarão unicamente os de aperfeiçoamento.

Art. 10. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação e o ministro da Guerra providenciará para que sejam organizadas as necessárias instruções.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de março de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

P. Góes Monteiro,