DECRETO N. 24.039 – DE 26 DE MARÇO DE 1934
Mantém as prerrogativas de universidade livre equiparada, conferidas à Universidade de Minas Gerais
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuïção conferida no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que a Universidade de Minas Gerais, embora creada pela lei estadual n. 956, de 7 de setembro de 1927, e foi sob forma de fundação com personalidade jurídica de direito privado, pela reünião de institutos livres pre-existentes e equiparados:
Considerando mais que, por decreto de 22 de janeiro de 1930, o Govêrno Federal já outorgou àquela Universidade, autonomia administrativa, econômica e didática, não obstante haja cassado esta última, posteriormente, pelo decreto número 19.547, de 31 de dezembro de 1930;
Considerando, porém, que os motivos ocasionais do aludido ato não mais subsistem; e, de outro lado,
Atendendo ao que propõe o Govêrno do Estado de Minas Gerais no sentido de caracterizar a natureza com que foi instituida aquela Universidade, em face da legislação vigente do ensino,
decreta:
Art. 1º Ficam mantidas as prerrogativas de autonomia administrativa, econômica e didática outorgadas à Universidade Livre de Minas Gerais, por ato de 22 de janeiro de 1930.
§ 1º No exercício dessa autonomia serão respeitados os padrões federais de ensino, aplicáveis às universidades livres equiparadas e aos institutos que as compöem.
§ 2º Emquanto não se elaborarem e forem aprovados os respectivos estatutos reger-se-á a instituição pelo decreto número 19.851, de 11 de abril de 1931, no que lhe fôr aplicável.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de março de 1934, 113º da lndependência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Washington F. Pires.