DECRETA N

DECRETA N. 24.064 – DE 29 DE MARÇO DE 1934

Cria, sem aumento de despesa, o quadro de Professores do Ensino Elementar da Marinha, e dá outras providências

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estado Unidos do Brasil, atendendo ao que lhe expoz o ministro de Estado dos Negócios da Marinha e usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Fica criado, sem aumento de despesa, o quadro de Professores do Ensino Elementar da Marinha, que será constituído de trinta dos atuais professores do referido ensino elementar com exercício nas Escolas de Aprendizes Marinheiros e demais estabelecimentos navais que já se acham em gôso das honras regalias e vantagens inherentes ao posto de Primeiro tenente da Armada, em virtude do disposto no decreto n. 21.992, de 20 de outubro de 1932.

Art. 2º O quadro, ora criado, constituira uma das classes anexas da Marinha e, assim, ficam extensivas aos referidos professores as disposições constantes dos §§ 1º, 2º e 3º, do arts. 1º e 9º, da lei n. 5.631, de 31 de dezembro de 1928, § 1º, do art. 10, do decreto n. 21.099, de 25 do fevereiro de 1932, decreto n. 9.874, de 13 de novembro de 1912, bem como o estabelecido pela lei n. 475, de 11 de junho de 1890, e decreto n, 695, de 28 de agôsto do mesmo ano e quaisquer outras resoluções posteriores aplicáveis às referidas classes anexas.

Art. 3º Aos aludidos professores será computado, para todos os efeitos, o tempo de serviço que hajam prestado, em cargos federais, até a data deste decreto.

Art. A aplicação das leis de reserva e reforma constantes do art. 2º do presente decreto, será sustada, durante cinco anos, a contar da data da publicação deste ato, salvo os casos de incapacidade física.

Art. 5º Os seis professores mais modernos ficarão adidos e serão aproveitados nas primeiras vagas que se derem no quadro ora criado.

Art. 6º Não havendo mais professores adidos para o preenchimento das vagas, serão as mesmas preenchidas por concurso, nas localidades onde se verificarem, nas quais ficara tendo exercício. O concurso realizar-se-á de acôrdo com as instruções que forem ulteriormente organizadas pela Diretoria do Ensino Naval e aprovadas pelo ministro da Marinha.

Art. 7º O ingresso dos novos professores do respectivo quadro será no posto de segundo tenente professor do Ensino Elementar da Marinha.

Art. 8º Completando os dez anos de serviço os segundos tenentes professores do Ensino Elementar da Marinha serão promovidos ao posto de primeiro tenente com todas as regalias e vantagens constantes dêste decreto.

Art. 9º Revogam-se, as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de março de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Protogenes Pereira Guimarães.