DECRETO N

DECRETO N. 24.068 – DE 29 DE Março de 1934

Lei de Promoções

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve baixar a seguinte Lei de Promoções:

INTRODUÇÃO

Art. 1º O objeto da presente Lei de Promoções é garantir a formação da escala geral de valores positivos entre os que ocupam os diversos postos que constituem a hierarquia militar, estabelecendo princípios e processos de acesso.

Art. 2º Esta lei regula as promoções dos oficiais do Exército ativo em tempo de paz e de guerra.

Parágrafo único. As promoções dos oficiais da reserva e das praças, em tempo, de paz, serão reguladas em lei especial e nos respectivos regulamentos, respeitados o espírito e as regras desta lei.

Art. 3º Os postos do Exército são privativos da qualidade militar e não podem ser conferidos a título honorífico.

TÍTULO I

Disposições fundamentais

CAPÍTULO I

DA HIERARQUIA MILITAR

Art. 4º A hierarquia militar é constituída pelos diversos postos de oficiais e praças que formam os quadros do Exército.

Art. 5º Os quadros do Exército compreendem:

– quadros do Exército ativo;

– quadros de reserva.

§ 1º Os quadros do  Exército ativo  e os da reserva compreendem:

– quadros de combatentes;

– quadros de não combatentes.

§ 2º Os quadros de combatentes são constituídos pelos do pessoal das armas e de oficiais generais delas oriundos; os de não combatentes, pelos do pessoal dos Serviços.

Art. 6º Os postos de oficiais, com valor hierárquico crescente, são os seguintes: oficiais subalternos: 2º e 1º tenentes; capitães; oficiais superiores: major, tenente-coronel e coronel; oficiais generais: general de brigada, general de divisão, general de Exército e marechal.

§ 1º Os quadros de oficiais combatentes compreendem os postos de 2º tenente a coronel das armas, inclusive, e os de generais delas oriundos.

Os quadros dos não combatentes compreendem os postos fixados em lei ou regulamentos dos diversos serviços.

Os aspirantes a oficial, das armas e serviços, praças habilitadas com os requisitos normais para promoção ao primeiro pôsto de oficial, constituem uma categoria especial.

§ 2º O quadro de oficiais de estado-maior é um quadro aberto constituído de oficiais das armas com o curso de estado-maior e que satisfaçam as demais condições necessárias ao desempenho das funções de estado-maior. Êle se organiza conforme o disposto na lei de organização dos quadros e efetivos do Exército.

Os oficiais nêle são incluídos ou excluídos conforme o que fôr estabelecido pelo Govêrno.

§ 3º A hierarquia de praças é a seguinte:

Sub-tenentes, sargentos-ajudantes, 1º, 2º e 3º sargentos 1º e 2º cabos e soldados. Dêles também fazem parte os cadetes, cuja situação é fixada pelo regulamento da Escola Militar.

§ 4º Os quadros de reserva compreendem os mesmos postos que os do Exército ativo. Os generais que dêles fazem parte são sempre oriundos do Exército ativo. Êstes quadros são constituídos por leis e regulamentos especiais.

Art. 7º A ascensão na hierarquia militar é gradual e sucessiva, fazendo-se por promoção e conforme os princípios e processos estabelecidos nesta lei, salvo para os aspirantes a oficial, cujo acesso é decorrente da terminação do curso escolar.

§ 1º Ao pôsto de general de brigada combatente concorrerão os coronéis de todas as armas. Ao pôsto de general nos serviços, em que exista, só concorrerão os coronéis dos respectivos quadros.

§ 2º As promoções de 2º tenente a coronel, inclusive, serão feitas dentro dos quadros das respectivas armas ou serviços em que se verificarem as vagas.

Art. 8º O pôsto de general de Exército só será preenchido em caso de guerra externa. O de marechal, como a mais alta dignidade militar, só pode ser conferido pela Assembléia Nacional por assinalados serviços de guerra externa aos generais de Exército que tiverem exercido realmente o comando em chefe.

Parágrafo único. As prerrogativas e vantagens especiais dêsses postos, bem como suas funções no Exército quando não existam cargos definidos em leis ou regulamentos, são fixadas em lei especial.

Art. 9º Os oficiais do Exército ativo, mesmo comissionados de tempo de guerra, teem precedência sôbre os de reserva de igual pôsto: os oficiais combatentes teem precedência sôbre os não combatentes de igual pôsto, quando no exercício de funções militares em conjunto.

§ 1º Em situação alguma um oficial combatente pode ficar sob o comando de um oficial não combatente.

§ 2º Em igualdade de pôsto, quer entre combatentes, quer entre os não combatentes, a precedência entre os oficiais é assegurada pela antiguidade de pôsto, salvo o caso de precedência funcional fixada em virtude de lei.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS GERAIS QUE REGEM AS PROMOÇÕS

Art. 10. A promoção de um pôsto a outro da hierarquia militar, não constitue prêmio ou recompensa de serviços prestados, sejam de que natureza forem, exceto para o pôsto de Marechal.

A promoção é feita pelo Govêrno. de acôrdo com as prescrições desta lei, entre os oficiais que satisfaçam as condições necessárias ao desempenho das funções do pôsto imediato e visa não só preencher as vagas verificadas nos quadros dêsse pôsto, como preparar, pela seleção progressiva de valores reais, o recrutamento relativo aos postos mais altos da hierarquia militar.

Art. 11. As promoções se efetuam por antiguidade, merecimento ou bravura, conforme as regras e processos estabelecidos nesta lei.

Art. 12. As promoções em tempo de paz só se fazem nas seguintes datas: 3 de maio, 7 de setembro e 25 de dezembro.

Parágrafo único. As datas acima fixadas podem entretanto ser alteradas por decreto do Govêrno.

Essas alterações serão válidas a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao do decreto que fixar as novas datas.

Art. 13. As promoções em tempo de guerra externa. em princípio, ficam sujeitas à disposição do artigo anterior. Elas obedecem, contudo, às necessidades de campanha que podem exigir alterações do regime adotado. Nesse caso as  alterações podem ter efeito imediato.

Parágrafo único. As promoções por bravura só se efetuam em tempo de guerra externa e até ao pôsto de coronel. Os atos de bravura. em campanhas intestinas, são computados como alta recomendação à promoção por merecimento, sem prejuízo, porém. das demais condições exigidas por esta lei.

Art. 14. Ao oficial em particular e aos militares em geral é garantido o recuso contra injustiças nos julgamentos ou preterições que sofram nas promoções, as autoridades e nas condições oportunamente fixadas em lei.

§ 1º Reconhecida a legitimidade do recurso interposto. e recorrente ressarcirá imediatamente os prejuízos que haja sofrido. O oficial promovido indevidamente não perderá o pôsto mas não usufruirá as vantagens pecuniárias do novo pôsto, até que por direito lhe caiba a promoção.

§ 2º O Govêrno baixará instruções que regulem o processo a ser observado nos recursos, as quais entrarão em vigor na data da respectiva publicação. As modificações ulteriormente introduzidas em tais processos ou novas instruções só entrarão em vigor depois de um ano de sua publicação.

TÍTULO II

Das condições exigidas para a promoção

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES GERAIS

Art. 15. Nenhum oficial poderá ser promovido sem satisfazer as condições exigidas nesta lei.

Art. 16. Para a promoção é indispensável que o oficial possua os seguintes requisitos:

a) os curso correspondentes ao pôsto e fixados por lei;

b) idoneidade moral, isto é, sem condenação a prisão por sentença passada em julgado, por um ano ou mais, ou sem punições por atos atentatórios à dignidade militar, mesmo que não constituam crime;

c) robustez física relativa à sua idade e pôsto, indispensável ao exercício de suas funções normais, verificada mediante inspeção de saúde e provas convenientes organizadas em períodos regulamentares;

d) tempos mínimos de interstício de posto:

De aspirante – um ano;

De 2º tenente – dois anos;

De 1º tenente – três anos;

De capitão – quatro anos;

De major – três anos;

De tenente-coronel – dois anos;

De coronel – três anos;

De general de brigada – três anos.

e) idade inferior à idade limite para a promoção;

f) inclusão no quadro de acesso.

Parágrafo único. Os militares que não satisfizeram os requisitos das letras b e c, serão reformados ou transferidos para a reserva, segundo o caso, e na forma da lei.

Art. 17. Os limites máximos de idade para a promoção de um pôsto a outro no Exército ativo serão fixados pelo Govêrno, para cada pôsto, arma ou serviço, da forma deste lei, entre os seguintes, inclusive:

Postos

Combatentes

Não combatentes

General de brigada...........................................................

59 a 62

 

Coronel.............................................................................

57 a 60

59 a 62

Tenente-coronel................................................................

53 a 56

55 a 58

Major.................................................................................

51 a 54

53 a 56

Capitão..............................................................................

47 a 50

49 a 52

1º e 2º tenentes.................................................................

40 a 43

43 a 46

§ 1º Os limites de idade para promoção que forem fixados de acôrdo com esta lei entrarão em vigor, qualquer que seja a data do decreto que os mande observar, sòmente após dois anos a contar de 1 de janeiro do ano que se seguir ao do referido decreto.

§ 2º Os limites de idade para a promoção serão fixados pelo Govêrno, por proposta da Comíssão de Promoções do Exército, justificada pelo exame comparativo das condições de idade e de carreira dos oficiais dos diversos quadros e tendo em vista manter a homogeneidade relativa que entre êstes deve existir, para maior eficiência do Exército.

Art. 18. Serão transferidos para a reserva de 1ª classe os oficiais que atingirem os seguintes limites de idade:

Postos

Combatentes

Não combatentes

General de divisão...........................................................

66 anos

 

General de brigada e dos serviços..................................

64 anos

66 anos

Coronel.............................................................................

62 anos

64 anos

Tenente-coronel................................................................

58 anos

60 anos

Major.................................................................................

56 anos

58 anos

Capitão..............................................................................

52 anos

56 anos

1º tenente.........................................................................

46 anos

50 anos

2º tenente.........................................................................

44 anos

48 anos

2º tenente mestre de música............................................

54 anos

Parágrafo único. Os generais de Exército e marechais não estão sujeitos à compulsória, nem obrigados a aceitar comissões em tempo de paz.

CAPÍTULO IV

DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE

Art. 19. A promoção por antiguidade cabe ao oficial mais antigo de cada pôsto, no respectivo quadro, computada a antiguidade: na forma desta lei, e desde que possua, o seguinte tempo de arregimentado:

Segundo tenente, todo o tempo de pôsto;

Primeiro tenente, um ano;

Capitão e oficiais superiores, dois anos.

§ 1º A antiguidade para efeito de promoção é a antiguidade de pôsto, contada da data em que o oficial foi promovido ao pôsto que ocupa, feitos os descontos adiante previstos.

§ 2º Não é computado para a promoção por antiguidade:

1º, o tempo do exercício de qualquer função pública não privativa da qualidade de militar;

2º, o tempo de função pública mesmo de caráter militar que exceda dos prazos fixados em regulamento;

3º, o tempo de licença para tratar de interesses privados;

4º, o tempo de prisão por sentença passada em julgado:

5º, o tempo em que deixou de prestar serviço por motivo de deserção salvo se fòr absolvido;

6º, o tempo de privação do exercício de função nos casos previstos em lei ou regulamento;

7º, o tempo passado nas escolas sem aproveitamento normal (terminação de curso, passagern de ano), execeto o caso de perda do ano por moléstia ou acidente, desligamento ou suspensão do curso por ordem superior e no interesse do serviço militar, com declaração explícita dos motivos determinantes dessa ordem.

§ 3º O tempo passado como prisioneiro de guerra só será computado quando, pela forma competente, for o oficial julgado isento de culpa, dando-se por justificada a sua ausência.

Art. 20. As promoções por antiguidade se efetuam até coronel, nas seguintes proporções, relativas às vagas abertas:

– de 2º e 1º tenente – totalidade das vagas;

– de 1º tenente a capitão – idem;

– de capitão a major – metade das vagas;

– de major a tenente-coronel – um têrço das vagas;

– de tenente-coronel a coronel – um quarto das vagas;

§ 1º Aos postos de general de brigada e general de divisão não se fazem promoções por antiguidade.

§ 2º Os oficiais subalternos e capitães combatentes que completarem 15 anos e os oficiais superiores que completarem 12 num pôsto serão transferidos para a 1ª classe da reserva, exceto se estiverem incluídos no quadro de acesso.

Essa transferência dará direito aos vencimentos integrais do pôsto em que se achar.

CAPÍTULO V

DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO

Art. 21. O merecimento para a promoção é constituído pelo conjunto dos requisitos indispensáveis e pelas manifestações que recomendam o oficial como o mais apto ao exercício das funções do pôsto imediato.

Art. 22. Os requisitos indispensáveis para a promoção por merecimento são:

1º, haver o oficial atingido no respectivo quadro o terço mais antigo para os capitães e majores e a metade mais antiga para os outros postos;

2º, não ter durante um período ininterrupto de 10 anos falta que desabone sua conduta militar ou civil;

3º, possuir a cultura profissional necessária comprovada pelos cursos de formação e de aperfeiçoamento da arma ou serviço, relativos ao pôsto e confirmada pelas manifestações da vida corrente julgadas. pelo menos, boas:

4º, ter em exercício das funções do pôsto em corpo de tropa, estados-maiores ou funções técnicas os prazos mínimos seguintes, contados por períodos anuais completos de instrução e haver satisfeito as demais condições de serviço estabelecidas em lei:

– capitão a major.........................................................................................I Em função de comando (ou

– major a tenente-coronel............................................................................I sub-comando) – Dois anos.

– tenente-coronel a coronel – Um ano;

– coronel a general de brigada.......................................................

– general de brigada a general de divisão......................................  Dois anos;

5º, ter capacidade de comando julgada, pelo menos, boa;

6º, haver sido proposto pelos órgãos competentes, na forma desta lei.

§ 1º Quando no cômputo do requisito n. 1 dêste artigo não se der divisão exata, tomar-.se-á o quociente inteiro por excesso.

§ 2º Para os majores pertencentes ao quadro de estado-maior, o tempo de exercício das funções acima referido será computado metade em função de estado-maior e metade em corpo de tropa.

Para tenentes coroneis o tempo de função em corpo de tropa pode ser exercido em qualquer arma. Para os oficiais generais, o tempo referido entende-se no exercício do comando de brigada de infantaria, divisão de cavalaria, Região Militar ou destacamento mixto em operações, manobras, ou missões especiais.

§ 3º Os oficiais técnicos terão o tempo de exercício de funções do pôsto contado no desempenho de funções de natureza técnica, sendo, porém, três meses em corpo de tropa. da própria arma ou de arma diferente em caráter de estágio, se for julgado necessário, por lei e regulamentos relativos ao exercício das  respectivas funções técnicas.

§ 4º Os oficiais dos serviços exercerão as funções relativas aos prazos constantes do n. 4 dêste artigo em corpo de tropa, ou serviços das grandes unidades, conforme as atribuïções próprias aos diversos postos fixados em lei ou nos respectivos regulamentos.

Os especialistas dos serviços ficam dispensados do exercício de funções em corpo de tropa e formações correspondentes dos respectivos serviços, uma vez organizados quadros regulamentares de especialistas.

§ 5º Não pode ser promovido por merecimento o oficial da arma de aviação que não tiver completado tempo de vôo periódico, exigido por lei ou regulamento.

Art. 23. As manifestações de merecimento são apreciadas através das demonstrações de aptidão, dadas pelo oficial no desempenho das funções próprias do seu pôsto.

Essa aptidão é apreciada em relação:

a) ao valor moral;

b) à capacidade de ação;

c) à inteligência;

d) à cultura sistematizada;

e) ao espírito militar e à conduta militar e civil;

f) à capacidade de comando, de administrador, e de instrutor ou de técnico;

g) à capacidade física.

§  1º O valor moral compreende o conjunto de qualidades que definem a personalidade e é apreciado principalmente pelo gráu de confiança que o indivíduo inspira aos seus superiores, aos seus camaradas, aos seus subordinados e à sociedade civil.

§ 2º A capacidade de ação é apreciada através das manifestações de coragem (física e moral), de firmeza (traduzida pela energia com que o oficial executa suas ações) e de perseverança ou tenacidade (reveladas pelo modo por que o indivíduo completa suas ações ou insiste em realizá-las até obter os resultados a que se propôs).

§ 3º A inteligência é apreciada pela faculdade de apreender com precisão e rapidez as situações e pela produção de trabalhos de real interêsse profissional.

§ 4º A cultura sistematizada é avaliada pela soma de conhecimentos úteis à profissão, revelada pelo oficial. Ela é profissional e geral. Na apreciação da cultura do oficial levar-se-ão em conta notadamente as manifestações mais úteis ás necessidades funcionais próprias da situação do oficial.

§ 5º O espírito militar e a conduta militar e civil se apreciam pelas manifestações habituais da respectiva atividade, assiduidade, exatidão horária, previsão, interesse pelos trabalhos de qualquer natureza que incumbem ao oficial, iniciativa, espírito de disciplina e devotamento pela sua arma ou serviço, revelados pela conduta e manifestações de tôda a ordem.

§ 6º A capacidade de comando, de instrutor e administrador se apreciam através da maior ou menor facilidade com que  o oficial se faz compreender, obedecer e imitar ou seguir por seus subordinados.

§ 7º A capacidade física é relativa ao posto e à idade e se aprecia por meio de provas especiais de cultura física, exames médicos e pela resistência à fadiga que o oficial manuifesta, em face de esforços prolongados e contínuos.

Art. 24. Na apreciação das manifestações de merecimento dos oficiais de estado-maior far-se-ão sempre ressaltar suas aptidões em relação às necessidades dêsse serviço, principalmente o espírito de método, o valor moral, a cultura profissional e a inteligência; quanto aos oficiais técnicos e dos quadros dos serviços, suas aptidões técnicas, relativas à natureza da função.

Art. 25. Os elementos que servem de base para a apreciação das manifestações de merecimento, constam da presente lei. Êles serão apreciados conforme as prescrições desta lei e de acôrdo com a respectiva regulamentação.

Parágrafo único. De cinco em cinco anos, as disposições regulamentares relativas ao processo de apreciação das manifestações de merecimento serão revistas pela Comissão de Promoções do Exército que proporá ao Govêrno as modificações acaso necessárias.

Art. 26. Havendo igualdade na classificação dos oficiais, serão preferidos:

1º, os que pertencerem ao quadro de oficiais de estado-maior;

2º, aos que se destacarem nos serviços tecnicos, enquanto não forem organizados os quadros correspondentes;

3º, aos que tiverem maior tempo de serviço em guarnições de fronteiras;

4º, os que houverem obtido maior número de promoções por merecimento, de acôrdo com a presente lei;

5º, os mais antigos de posto;

6º, os mais velhos.

CAPÍTULO VI

DAS PROMOÇÕES POR BRAVURA

Art. 27. As promoções por bravura só se efetuam em caso de guerra externa, tendo em consideração provas de coragem e sangue frio excepcionais praticadas em atos úteis reveladores de rara dedicação à Pátria e de perfeito espírito de sacrifício, em condições particularmente difíceis.

§ 1º A promoção por bravura não fica sujeita aos requisitos e condições necessárias às promoções pelos outros princípios. Entretanto, a bravura deve ser nitidamente caracterizada e definida no ato da promoção, consignando-se sumàriamente as circunstâncias em que foi praticado, isto é: testemunho do chefe imediato ou depoïmento dos que presenciaram o ato, sua natureza, descrição sumária da situação, designação e data em que foi praticado e suas conseqüências comprovadas.

§ 2º As promoções por bravura só se efetuam até o posto de coronel.

§ 3º As praças promovidas ao oficialato por bravura ficam obrigadas a se habilitar com os cursos que forem determinados por lei, caso não as tenha  ainda. Os que não satisfizerem essa condição serão transferidos para a reserva, finda a campanha, uma vez esgotado o prazo que fôr fixado para aquela habilitação.

§ 4º As praças promovidas ao oficialato por bravura que não satisfizerem as condições de idoneidade moral fixada nesta lei, serão, finda a campanha, reformadas no posto em que se acharem.

As que contarem mais de cinco anos sem punições, decorridos depois da prática do último ato que as desabona poderão continuar na  ativa, si habilitarem na forma da lei, e se forem julgadas idôneas, por um conselho presidido por um oficial general e constituído de quatro oficiais superiores, todos  designados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 28. Os atos de bravura individual que não forem inteiramente caracterizados, nos têrmos do § 1º do art. 27, cujo cunho de bravura possa ser nitidamente averiguado, constituem recomendação relevante como manifestação de aptidão para a promoção por merecimento.

Art. 29. A promoção por bravura, caracterizada nos têrmos desta lei, pode determinar a promoção do bravo, mesmo que do ato de distinção tenha resultado sua morte.

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO AOS POSTOS DE GENERAL

Art. 30. Os coronéis só poderão ser promovidos ao posto imediato si, além de satisfazerem as  condições para inclusão no quadro de acesso, possuirem o curso de estado-maior e tiverem exercido com julgamento favorável funções de estado-maior durante dois anos consecutivos ou não, como oficiais superiores.

§ 1º Para a promoção ao posto de general é dispensado o requisito n. 1 do art. 22, podendo também ser dispensado o exercício de funções do estado-maior, si o coronel tiver mais de seis anos de serviço arregimentado como oficial superior.

§ 2º Nos quadros dos serviços que comportarem o posto de general, as exigências de curso e serviço em estado-maior são substituídas pela do curso mais elevado relativo ao respectivo quadro e ao posto de oficial superior.

Art. 31. Na apreciação das manifestações de merecimento para a promoção aos postos de general são preponderantes as relativas ao valôr moral, ao caráter, à capacidade de comando, à inteligência e à cultura sistematizada.

Parágrafo único. As informações relativas ao merecimento dos oficiais a que se refere êste artigo serão prestadas ao Govêrno pelo Chefe do Estado-Maior do Exército com caráter secreto.

Art. 32. A Comissão de Promoções do Exército organizará o quadro de acesso para promoção a generais de brigada ou divisão, relacionando os coronéis e generais de brigada que satisfaçam as condições para a promoção exigidas nesta lei.

Parágrafo único. As promoções a generais relativas aos quadros dos serviços se farão em condições análogas às dos combatentes, nos postos considerados nêste capítulo.

CAPÍTULO VIII

DAS PATENTES DOS OFICIAIS E DA PROMOÇÃO AO PRIMEIRO PÔSTO

Art. 33. A patente de oficial é conferida, na forma desta lei, às praças promovidas ao primeiro pôsto do oficialato.

§ 1º As promoções subseqüentes, até o pôsto de capitão inclusive, serão registadas, mediante apostilas, organizadas pelo processo de mais fácil execução, na patente referida nêste artigo, e mandadas lavrar:

a) polos comandantes de Regiões Militares, relativamente aos oficiais que delas fizerem parte;

b) pelo chefe do Departamento do Pessoal do Exército, para os demais oficiais.

§ 2º Aos majores e generais de brigada serão conferidas novas patentes, de oficial superior ou de general, sendo as promoções aos postos seguintes mandadas apostilar pelo Ministro da Guerra, para os generais, pelos comandantes de Regiões Militares ou chefe do Departamento do Pessoal do Exército para os oficiais superiores.

§ 3º As patentes são conferidas pelo Presidente da Republica.

Art. 34. As promoções ao primeiro pôsto das armas fazem-se normalmente, em cada arma, por promoção das praças declaradas aspirantes a oficial, na forma da lei e segundo a ordem de merecimento em que foram classificadas ao terminarem o curso que lhes corresponde. A ordem de merecimento será mantida mesmo no caso de promoções globais.

§ 1º Nenhuma promoção se fará, em qualquer turma, sem que tenham sido promovidos todos os aspirantes a oficial da turma anterior que satisfaçam as condições estabelecidas na presente lei em cada arma.

§ 2º Quando houver excesso de vagas no primeiro pôsto, relativamente ao número de aspirantes a oficial em cada arma, poderão ser, excepcionalmente, e a juízo do Govêrno, promovidos a 2º tenente os sub-tenentes e sargentos-ajudantes habilitados com o curso para sargentos das escolas de armas ou serviços e que hajam obtido média final igual ou superior a 7 e nenhuma aprovação inferior a 5 nos assuntos prévistos nos regulamentos das referidas Escolas, por proposta da Comissão de Promoções do Exército e desde que satisfaçam as condições das letras b, c e e do art. 16.

§ 3º No cômputo das vagas do primeiro pôsto para efeitos do § 2º, levar-se-á em conta o número de alunos da Escola Militar que devam constituir a mais próxima turma de aspirantes.

§ 4º As praças promovidas ao pôsto de 2º tenente, de acôrdo com o § 2º, só poderão ser promovidas aos demais postos da hierarquia depois de se habilitarem com os cursos de formação e de aperfeiçoamento da arma.

Em qualquer caso as promoções feitas de acôrdo com o § 2º dêste artigo, não poderão exceder a    50% das vagas existentes no primeiro pôsto em cada arma ou serviço.

§ 5º A matrícula de segundos tenentes promovidos a êsse pôsto de acôrdo com o § 2º, nas escolas de formação de oficiais, para habilitação à promoção aos demais postos, obedecerá as condições que forem fixadas em leis ou regulamentos e só será concedida aos que tiverem pelo menos três anos de serviço em corpo de tropa nesse pôsto.

Art. 35. A promoção a oficial só se dará si o aspirante, além das condições fixadas no art. 16, tiver irrepreensível conduta militar e civil e vocação profisional reconhecida por dois terços dos oficiais do corpo de tropa ou estabelecimento de ensino de sua arma, em que servir.

§ 1º Os aspirantes da arma de aviação deverão satisfazer, além disso, às exigências mínimas de tempo de vôo.

§ 2º Será remetida à Comissão de Promoções do Exército a fôlha de qualificação dos aspirantes, organizada anàlogamente à dos oficiais, acompanhada de uma ata consignando o resultado do julgamento a que se refere o presente artigo assinada pelo respectivo comandante e onde sejam mencionados os oficiais que votarem favorável ou desfavoràvelmente, consignando-se as razões dos votos desfavoráveis. A Comissão de Promoções do Exército, em face dessa documentação, organizará a lista dos aspirantes que devem ser promovidos e proporá a transferência para a reserva dos que não preencherem as condições necessàrias ao ingresso no quadro de oficiais da ativa.

Art. 36. O recrutamento para o primeiro pôsto de oficial para certos quadros de serviços e técnicos pode ser feito por livre concurso entre praças e civís nas condições que a lei estabelecer.

Parágrafo único. A patente de oficial, porém, só será expedida no caso do artigo anterior, após dois anos de serviço para os civís, e de um ano para as praças mediante processo análogo ao dos aspirantes.

Art. 37. Só para os oficiais do Exército ativo se expedirão patentes.

TÍTULO III

Da execução das promoções

CAPÍTULO IX

DAS AUTORIDADES QUE PODEM PROMOVER

Art. 38. As promoções nos quadros de oficiais são privativas do Presidente da República.

As promoções por bravura, em cada teatro de operações, são feitas por proposta do respectivo comandante em chefe.

As promoções a aspirante a oficial incumbem aos comandantes de estabelecimentos de instrução, de acôrdo com os regulamentos em vigor.

As promoções na hierarquia das demais praças são feitas pelas autoridade, fixadas nos regulamentos ou leis especiais.

CAPÍTULO X

DO PROCESSO DAS PROMOÇÕES

Art. 39. O órgão encarregado de preparar as promoções é a Comissão de Promoções do Exército, que exerce a função da elemento regulador e de principal fator da formação de uma hierarquia eficiente no Exército.

Art. 40. Na escolha dos oficiais que podem ser promovidos por merecimento concorrerão todos os chefes, a partir do comandante de regimento ou de unidade, considerada corpo de tropa, na forma prescrita por esta lei.

Art. 41. Os comandantes de Região Militar (autoridades análogas, direções de serviços, chefes de repartições diretamente dependentes do Ministro) proporão a inclusão no quadro de acesso de todos os oficiais sob seu comando, que, até 15 de agôsto de cada ano, satisfizerem os requisitos legais, classificando-os na ordem de merecimento que lhes atribuirem. Essa proposta deverá ser remetida de maneira a chegar à Comissão de Promoções do Exército entre 1 e 15 de setembro do mesmo ano.

§ 1º Para os fins da proposta referida, o chefe do Departamento do Pessoal do Exército comunicará, por telegrama, as autoridades citadas neste artigo, os nomes dos  oficiais que, a 15 de agôsto, limitam, por sua colocação nos respectivos quadros, o número dos que satisfazem o requisito do n. 1 do artigo 22.

§ 2º Os oficiais que satisfizerem a condição relativa à colocação no quadro respectivo, mas deixarem de possuir qualquer dos requisitos para o merecimento a que se refere o artigo 22, serão relacionados à parte com a indicação do requisito ou dos requisitos que lhes faltam.

§ 3º As propostas acima referidas serão acompanhadas de fichas individuais de qualificação, organizadas conforme dispõe o art. 44.

§ 4º Quando os comandantes de regiões militares e corpos de tropa e autoridades análogas houverem de deixar a função que exercem no período que antecede de três meses ou menos a remessa das fichas de qualificação e propostas para promoção, devem deixá-las organizadas, para serem remetidas por seus sucessores, desde que tenham servido tempo suficiente para isso. A êstes cabe o dever de assinalar as divergências oríundas do seu modo de julgar.

§ 5º As relações acima referidas compreenderão todos os oficiais em serviço no côrpo e também que dêle tiverem sido desligados até três meses antes da data fixada para a remessa das propostas de que trata êste artigo.

§ 6º Os oficiais poderão recorrer à Comissão de Promoções do Exército, contra os julgamentos que sôbre êles forem emitidos nos têrmos do art. 14. Para êsse efeito, uma vez terminado o processo de julgamento em cada escalão de comando, a autoridade respectiva publicará, em boletim de sua unidade, a data a partir da qual dará conhecimento aos oficiais que o desejarem, do julgamento sôbre êles feito, data esta que deverá, pelo menos, preceder de vinte dias à fixada para a remessa das propostas de promoção.

Os oficiais que se julgarem prejudicados deverão apresentar as suas reclamações aos comandos a que estão imediatamente subordinados até quinze dias após a data em que fôrem oficialmente notificados dos julgamentos sôbre êles  feitos.

Art. 42. Os julgamentos relativos às manifestações de merecimento são expressos, numèricamente, da seguinte forma:

1 – correspondente a insuficiente;

2 – correspondente a regular;

3 – correspondente a bom;

4 – correspondente a muito bom;

5 – correspondente a excepcional.

§ 1º Os oficiais julgados insuficientes pela Comissão de Promoções do Exército em dois anos sucessivos, serão transferidos para a reserva, na forma da lei.

§ 2º Aos oficiais julgadas insuficientes, a Comissão de Promoções do Exército dará conhecimento dessa classificação e de seus motivos.

Art. 43. A Comissão de Promoções do Exército, depois de receber as relações e fichas de qualificação, fará o estudo e o cotejo entre elas e os documentos informativos de que dispõe, organizando, em seguida, o quadro de acesso, onde figurarão os nomes dos oficiais aptos para promoção por antiguidade e por  merecimento. Os oficiais incluídos no quadro de acesso serão classificados por ordem de merecimento e de antiguidade, em duas relações distintas.

Parágrafo único. O quadro de acesso será organizado conforme o modêlo que for mandado adotar pelo Ministro por proposta da Comissão de Promoções do Exército.

Art. 44. A qualificação dos oficiais para organização do quadro de acesso procede-se à vista das informações contidas nos seguintes documentos:

– fé de ofício do oficial;

– registo de informações e ficha de informações;

– ficha individual de qualificação.

§ 1º A fé de ofício é organizada pela repartição competente de modo a constituir uma sítense de toda vida militar do oficial. Dela são elementos essenciais as datas e lugares onde o oficial exerceu funções e as circunstâncias que caracterizam a maneira por que as desempenhou; nomes das autoridades que citaram, em ordem do dia, boletim ou documento análogo, os feitos do oficial. Na fé de ofício não se registam elogios sem a citação do fato ou fatos que os motivaram. No caso ações coletivas deve vir nitidamente expresso em que constou a contribuïção individual do elogiado ou citado.

§ 2º O registo de informações é organizado nos diversos escalões de comando a partir da sub-unidade e destina-se ao registo de tôdas as ações, fatos e manifestações da vida dos oficiais subordinados a cada chefe para permitir o julgamento das qualidades e aptidões especificadas nesta lei, comprovado por fatos.

Nos escalões superiores às unidades que constituem corpo de tropa o registo de informações compreende sòmente os oficiais imediatamente subordinados ao respectivo chefe, inclusive os dos   quarteis-generais; nos corpos de tropa êle compreende todos os oficiais subordinados ao respectivo chefe.

Qualquer autoridade pode mandar inscrever no registo de informações de unidade subordinada fatos relativos aos respectivos oficiais, por ela observados.

§ 3º A ficha de informações é organizada nos escalões em que se organizam os registos e informações.

Elas são periòdicamente remetidas em duas vias nas datas fixadas em regulamento ao Departamento do Pessoal do Exército uma das quais é por êste enviada à Comissão de Promoções do Exército desde que o oficial atinge o número do quadro que o habilita a concorrer a promoção por merecimento.

São organizadas fichas de informações de todos os oficiais que servem ou serviram no corpo no período a elas correspondente.

Servem à Comissão de Promoções do Exército para contrôle da qualificação.

§ 4º A ficha de qualificação organizada no escalão de comando a partir de batalhão ou análogo tem por objeto:

a) exprimir o julgamento do chefe do escalão em que é organizada sôbre o oficial;

b) servir de base para organização das propostas para promoção feitas de acôrdo com o art. 40.

Elas contêm o julgamento sôbre as qualidades do oficial tendo em vista a promoção por merecimento de acôrdo com o art. 23 e seus parágrafos e mencionam se o oficial satisfaz ou não os requisitos relativos aos arts. 16 e 22, bem como as condições relativas à antiguidade na conformidade do art. 19.

Terminam sempre por um juízo sintético da autoridade qualificadora, sôbre o oficial e com a qualificação numérica final expressa nos têrmos do art. 41.

As autoridades dos escalões superiores poderão conformar-se ou não com a qualificação feita no escalão subordinado. Em qualquer caso lançarão na ficha de qualificação o juízo sintético que fazem do oficial qualificado.

No caso de divergência de julgamento mencionarão sumàriamente as razões dessa divergência.

A ficha de qualificação é feita em relação a todos os oficiais subordinados à autoridade qualificadora, mencionando-se para aqueles que servem há menos de três meses, essa circunstância.

§ 5º Todos os documentos referidos neste artigo são organizados de acôrdo com o método e modelos determinado em regulamento.

Art. 45. Além das informações constantes dos documentos mencionados no art. 44, a Comissão de Promoções do Exército disporá ainda dos esclarecimentos por ela obtidos dos chefes ou ex-chefes sôbre cujas ordens servem ou serviram os oficiais, quando julgar necessário.

Art. 46. O quadro de acesso organizado pela Comissão de Promoções compreende duas partes:

– uma relativa à promoção por merecimento;

– outra relativa à promoção por antiguidade.

No quadro de acesso por merecimento os oficiais são grupados por armas ou serviços e postos; são classificados em cada grupo na ordem de merecimento que lhes atribue a Comissão.

O quadro de acesso por antiguidade é organizado anàlogamente, sendo os oficiais colocados na ordem da respectiva antiguidade apurada na forma desta lei.

§ 1º O número de oficiais inscritos no quadro de acesso é igual ao da média das vagas havidas no último triênio acrescido do de oficiais restantes do quadro de acesso do ano anterior que por falta de vagas não lograram ser promovidos, e de um para cada grupo do 10 vagas, completo ou fração.

§ 2º A inclusão no quadro de acesso por merecimento é registada nos assentamentos do oficial.

Art. 47. Na apreciação do merecimento, a Comissão de Promoções do Exército levará em consideração o valor relativo das manifestações de merecimento, segundo a natureza das funções inerentes a cada grupo da hierarquia constituído no art. 6º.

Êsse valor relativo será estabelecido pela atribuïção de coeficientes variáveis de um a três às manifestações especificadas no art. 23 e seus parágrafos, de modo que o valor moral, a capacidade de ação, a inteligência, a cultura sistematizada, a capacidade de comando, de instrutor ou de administrador e a capacidade física influam na determinação do merecimento, fazendo predominar o valor das qualidades essenciais exigidas para o exercício das funções inerentes a cada pôsto ou grupo hierárquico.

Os coeficientes atribuídos às qualidades, nos diferentes postos, são os seguintes:

 

Coeficientes

Manifestações de merecimento

Segundos e primeiros tenentes

Capitães

Oficias superiores

Valor moral........................................................................................................................

2

3

3

Capacidade de ação..........................................................................................................

3

3

3

Inteligência........................................................................................................................

2

2

2

Cultura sistematizada........................................................................................................

1

2

3

Espírito militar: conduta militar e civil................................................................................

2

2

2

Capacidade de comando...................................................................................................

2

3

3

Capacidade para instrutor.................................................................................................

3

2

2

Capacidade para administrador........................................................................................

1

3

3

Capacidade física..............................................................................................................

3

2

2

 

Parágrafo único. Para os oficiais dos serviços e dos quadros técnicos a qualidade de administrador tem coeficiente 3 em todos os postos.

Art. 48. O quadro do acesso será apresentado ao ministro da Guerra pela Comissão de Promoções do Exército até 15 de dezembro de cada ano. Depois de aprovado por êste será, até 15 de janeiro seguinte, publicado em Boletim do Exército, mas só entrará em vigor dois meses depois dessa publicação, sendo dêle dado conhecimento pela via mais rápida a todos os comandos regionais que o farão publicar nos respectivos boletins.

§ 1º As propostas que não fôrem aceitas pelo ministro da Guerra serão comunicadas à Comissão de Promoções do Exército com as razões da decisão governamental para novo exame e proposta de outros oficiais, se for o caso.

§ 2º Os oficiais que se julgarem prejudicados por motivo de classificação ou por não terem sido incluídos no quadro de acesso poderão recorrer nas condições fixadas em lei, como estabelece o art. 14, justificando seus recursos com a citação dos fatos que lhes confiram o direito ou maior merecimento do que outros incluídos no referido quadro. A forma dessas reclamações obedecerá ao que for fixado no regulamento interno da Comissão de Promoções do Exército.

§ 3º Os recursos acima referidos deverão dar entrada na Comissão de Promoções do Exército, dentro de 30 dias da data da publicação do quadro de acesso, sendo remetidos por via telegráfica (ou aérea).

Art. 49. As promoções só poderão recair em oficiais incluídos no quadro de acesso, obedecendo as por antiguidade à ardem da lista respectiva, de acôrdo com a aplicação sucessiva dos princípios de promoção em relação às vagas que se deram.

§ 1º Quando o número de vagas abertas for inferior ao dos oficiais incluídos no quadro de acesso, os excedentes figurarão no quadro de acesso no ano seguinte, encabeçando-o.

§ 2º A promoção a general de brigada ou de divisão será feita, por escolha, entre os coroneis e generais de brigada incluídos nos respectivos quadros de acesso.

Art. 50. Os oficiais, uma vez incluídos no quadro de acesso, não poderão ser dêle excluídos, senão em caso de morte e incapacidade física ou moral, ou condenação a um ano de prisão ou mais, ocorrida ou verificada ulteriormente à sua inclusão naquele quadro.

§ 1º A incapacidade física será comprovada e declarada depois de inspeção de saúde exigida por esta lei ou efetuada por outros motivos.

§ 2º A incapacidade moral será declarada pelo Govêrno em conseqüência de irregularidade de conduta verificada depois da inclusão do oficial no quadro de acesso, em documento secreto remetido à Comissão de Promoções do Exército, que dêle dará conhecimento direto ao interessado.

Esta exclusão do quadro de acesso será publicada em Boletim do Exército, sem declaração das razões que a determinaram.

§ 3º A colocação dos oficiais no quadro de acesso é inalterável, exceto se se verificar êrro na classificação ou se o oficial incidir em falta ulterior que lhe acarrete desmerecimento, sem no entanto implicar na sua exclusão nos têrmos do parágrafo anterior.

Essa alteração da classificação será feita por decreto do Presidente da República e publicada em Boletim do Exército, sem declaração de motivos, observado o processo a que se refere o § 4º dêste artigo.

§ 4º As autoridades que tiverem conhecimento de ato ou atos que inhabilitem o oficial ou que importem em prejuízo para seu merecimento deverão, por via hierárquica, em caráter reservado e com as competentes provas, comunicá-lo à Comissão de Promoções do Exército. O oficial acusado será cientificado imediatamente da acusação, sendo-lhe permitido todos os meios legais de defesa. Se decorridos quinze dias, da data em que lhe foi dado conhecimento da acusação, não apresentar defesa ou se esta fôr julgada deficiente, a Comissão de Promoções providenciará junto ao Govêrno para a alteração da classificação do oficial ou sua exclusão do quadro de acesso.

Art. 51. As autoridades que deixarem de apresentar as informações necessárias à organização do quadro de acesso cometem falta passível de punição na conformidade das leis e regulamentos em vigor.

Parágrafo único. A falta de informações sôbre o oficial seja qual fôr o motivo, não lhe pode acarretar prejuízo.

Nesse caso a Comissão de Promoções do Exército procederá diretamente à busca de informações necessárias à conveniente qualificação do oficial.

Art. 52. As datas e prazos estabelecidos neste capítulo só poderão ser alterados por decreto, desde que os prazos não sofram redução.

Parágrafo único. Essas alterações entrarão em vigor ao ano seguinte ao da publicação do decreto.

CAPÍTULO XI

DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES

Art. 53. Á Comissão de Promoções do Exército cabe a função que lhe é atribuída pelo art. 39.

Ela esforçar-se-á por manter a homogeneidade que deve existir entre os diversos quadros de combatentes e não combatentes do Exército, tendo em vista a natureza das funções que lhes são peculiares.

Atua principalmente:

a) por meio das propostas ao Govêrno para organização dos quadros de acesso;

b) pela fiscalização sôbre a execução dos preceitos desta lei e processos dela conseqüentes;

c) pelas propostas ao Govêrno para fixação dos limites de idade para a promoção no Exército ativo a que se refere o art. 17.

Art. 54. A Comissão de Promoções do Exército é constituída:

– pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, como presidente;

– pelos inspetores de Grupos de Regiões;

– pelo Chefe do Departamento do Pessoal do Exército;

– e por mais três generais de divisão, ou, em falta dêstes, de brigada, com função na Capital Federal.

Parágrafo único. Junto à Comissão de Promoções e sob as ordens de seu presidente funciona a Secretaria da Comissão de Promoções do Exército cujo papel é preparar todos os elementos necessários aos trabalhos da Comissão de Promoções do Exército.

Art. 55. Cabe à Secretaria da Comissão de Promoções do Exército:

a) de modo geral, organizar todos os elementos de que necessita a Comissão de Promoções do Exército para poder apresentar suas proposições ao Govêrno na conformidade desta lei;

b) requisitar dos órgãos competentes, em nome do Presidente da Comissão de Promoções do Exército, os documentos e demais elementos previstos na lei, que devem servir de base aos trabalhos da Comissão;

c) manter organizados os arquivos da Comissão de Promoções do Exército e fazer todo serviço de expediente.

Art. 56. A Comissão de Promoções do Exército funciona de acôrdo com o regulamento interno por ela organizado e aprovado pelo ministro da Guerra.

Decide por maioria de votos, inclusive de seu Presidente.

Parágrafo único. Em caso de empate nas votações o voto do Presidente é preponderante.

Art. 57. O regulamento da Comissão de Promoções do Exército fixará as condições de funcionamento do processo de promoções em geral e o procedimento a ser observado para apuração dos nomes que devem constituir o quadro de acesso na conformidade do disposto nesta lei.

§ 1º. As promoções relativas a cada pôsto e a cada arma ou serviço serão inicialmente estudadas por um membro da Comissão de Promoções do Exército, o qual as relatará.

§ 2º. Compete ao relator proceder a minucioso exame dos documentos informativos das promoções e apresentar um relatório circunstanciado e sintético (modêlo fixado pelo regulamento da Comissão de Promoções do Exército) dos resultados de seu estudo, concluindo por uma proposta de classificação para a organização do quadro de acesso.

§ 3º. Quando houver insuficiência de informações, dúvidas ou necessidade de quaisquer esclarecimentos, compete ao relator providenciar a respeito.

§ 4º. Os relatórios sôbre as promoções deverão apreciar o valor dos julgadores, assinalando à Comissão de Promoções do Exército quaisquer desleixos ou erros, falta de critério, descaso nos julgamentos, para que a Comissão leve em conta tais fatos na apreciação do valor moral dos julgadores.

§ 5º. Os relatórios referidos neste artigo serão submetidos ao exame de dois outros membros da Comissão de Promoções do Exército designados pelo Presidente, os quais procederão à revisão dos trabalhos do relator.

Se houver divergência entre o relator e os revisores, procederão êstes em conjunto com aquele ao exame das causas de divergência.

Após êsse exame será o relatório submetido ao plenário da Comissão de Promoções do Exército, para julgamento final.

§ 6º Todos os trabalhos da Comissão de Promoções do Exército, para estudo ou preparo das promoções, são considerados de caráter reservado.

Art. 58. O secretário da Comissão de Promoções do Exército é um coronel do quadro de oficiais de estado-maior, o qual será secundado pelos adjuntos e pessoal auxiliar fixados pelo regulamento da Comissão de Promoções do Exército.

Art. 59. O presidente da Comissão de Promoções do Exército tem autoridade para responsabilizar os infratores da lei de promoções, promovendo junto ao Govêrno ou à Justiça Militar, conforme o caso, as ações necessárias.

§ 1º. Qualquer membro da Comissão de Promoções do Exército pode propor à mesma comissão a aplicação de penas e ações destinadas a corrigir inobservâncias das prescrições desta lei, quando tais casos escapem à alçada de suas atribuições funcionais ordinárias.

§ 2º Os membros da Comissão de Promoções do Exército são individualmente responsáveis pela observância desta lei e das disposições regulamentares sôbre as promoções.

§ 3º Os votos emitidos pelos membros da Comissão de Promoções do Exército e os relatórios a que se refere o artigo anterior devem ser dados por escrito de próprio punho ou dactilografados, e, neste caso, devidamente autenticados pelo signatário, ficando arquivados com o caráter reservado na secretaria da Comissão de Promoções do Exército.

Art. 60. Anualmente. cêrca de dois meses antes de apresentar a proposta do quadro de acesso, a Comissão de Promoções do Exército fará ao Govêrno uma exposição sumária sôbre o valor profissional dos quadros do Exército.

Por essa ocasião proporá a fixação dos limites de idade a que se refere o art. 17.

Art. 61. Cabe à Comissão de Promoções do Exército, em qualquer época, propor ao Govêrno as medidas complementares da presente lei que se façam necessárias, bem como o modo por que deve ser compreendido seu texto, quando houver dúvidas.

Art. 62. A Comissão de Promoções do Exército convocará, sempre que necessário, os diretores dos Serviços, inclusive os técnicos, para obter os informes indispensáveis à boa organização dos quadros de acesso.

TÍTULO IV

CAPÍTULO XII

 

DAS PROMOÇÕES EM TEMPO DE GUERRA

Art. 63. Os princípios de promoção em tempo de guerra aplicam-se indistintamente aos oficiais do Exército ativo e aos da reserva que houverem sido mobilizados.

Art. 64. Os requisitos para a promoção por merecimento serão os mesmos que em tempo de paz, considerando-se, porém, para todos os postos, como bastante, haver o oficial atingido metade do respectivo quadro.

§ 1º As condições relativas aos cursos de tempo de paz poderão ser substituídas pela de cursos de emergência ou provas especiais que forem adotadas pelo Govêrno, por proposta do Comando em Chefe.

§ 2º Não haverá exigência de interstícios de pôsto ou de função.

Art. 65. As promoções por bravura fazem-se de conformidade com o prescrito no art. 38.

Art. 66. As promoções a general de brigada e de divisão serão feitas tendo-se em vista as propostas dos comandantes em chefe nos teatros de operações.

As demais promoções por merecimento e por antiguidade serão feitas pelo Govêrno nos têrmos desta lei mediante proposta da Comissão de Promoções, feita de acôrdo com os princípios e processos por ela estabelecidos.

Art. 67. A organização e funcionamento da Comissão de Promoções do Exército em tempo de guerra e o processo de apuração do merecimento especial serão regulamentados pelo Govêrno, mediante proposta da Comissão.

§ 1º O processo de apuração do merecimento deve ser organizado de maneira mais simples e de modo a pôr em máximo relêvo o valor militar.

§ 2º Considerar-se-ão as citações de combate, como condição relevante para apuração do merecimento, levando-se em conta o valor relativo das mesmas. Do mesmo modo deve ser considerado bom desempenho de funções ou missões relativas a pôsto superior ao do oficial.

Para os oficiais de estado-maior levar-se-ão em conta, atribuindo-se-lhes o mesmo valor da citação de combate e do bom desempenho de missões superiores ao pôsto, as recomendações especialmente feitas sôbre o valor do oficial como oficial de estado-maior, pelo comandante em chefe do teatro de operações.

Art. 68. Na organização do quadro de acesso, as indicações feitas pelos comandos em chefe nos teatros de operações, para promoção por merecimento, corresponderão a 50% dos votos dos membros da Comissão de Promoções do Exército.

Art. 69. Os oficiais promovidos em tempo de guerra, quaisquer que sejam os princípios, métodos e processos adotados nessa emergência, ficam obrigados, restabelecida a paz, a preencher as condições normais de acesso exigidas por esta lei.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 70. A presente lei deve ter entrado em pleno vigor dois anos após sua publicação.

Art. 71. Até à data referida no artigo anterior, as promoções por merecimento, por antiguidade e por escolha far-se-ão nas mesmas condições da legislação em atualmente em vigor, feitas as seguintes modificações:

a) as promoções por merecimento compreenderão sómente os oficiais que satisfaçam os requisitos 1º e 2º, do artigo 22;

b) até 30 de junho de 1934 as promoções serão feitas de acôrdo com as normas em vigor e sem qualquer obediência a esta lei;

c) as listas organizadas pela Comissão de Promoções do Exército, para a promoção por merecimento, compreenderão um número duplo das vagas prováveis no 2º semestre de 1934 e serão entregues 15 dias antes da terminação do mês de junho. Igual critério será seguido nos semestres seguintes até a inteira aplicação desta lei.

§ 1º As listas para a promoção por merecimento serão organizadas pela Comissão de Promoções do Exército tendo em vista as indicações fornecidas pelas autoridades a que se refere o art. 40. Essas indicações abrangerão todos os oficiais que em data fixada pela Comissão de Promoções do Exército e por ela comunicada áquelas autoridades telegráficamente (ou por via aérea) com um mês pelo menos de antecedência, hajam atingido colocação no almanaque correspondente à exigência do art. 22.

§ 2º Nas listas de que trata o parágrafo anterior devem ser incluídos os oficiais que, até a data da publicação desta lei, já se achem contemplados em listas organizadas de acôrdo com as antigas disposições de lei.

§ 3º As indicações feitas pelas autoridades a que se refere o art. 40 e parágrafo precedente compreenderão em relação a cada oficial:

– menção dos títulos a promoção por merecimento que recomendam o oficial;

– juízo sintético sôbre o valor do oficial fazendo ressaltar suas principais características.

§ 4º A Comissão de Promoções do Exército fará organizar uma fórmula a que devem obedecer as indicações referidas neste artigo.

§ 5º Enquanto não forem estabelecidos os novos limites de idade para promoção como dispõe o art. 17, desta lei, permanecem em vigor as disposições atuais relativas ao assunto.

Os oficiais que houverem atingido a idade limite para transferência para a 1ª classe da reserva, só serão transferidos por êsse motivo, após as promoções relativas à data de promoção mais próxima.

Art. 72. Os prazos fixados no item 4º do art. 22 serão reduzidos a metade até se completar o 2º ano de execução desta lei.

Art. 73. Durante o atual regime político de poderes discricionários aos oficíais que, na data da publicação desta lei exercerem funções públicas de caráter não privativo da qualidade de militar, por nomeação do Chefe de Govêrno, não se aplica o disposto no item 1º do § 1º do art. 19.

Parágrafo único. Para os oficiais mencionados neste artigo que, por motivo de necessidade pública declarada pelo Govêrno, fiquem impossibilitados de se habilitar com os requisitos dos itens 3º, 4º e 5º do art. 22, poderá o Chefe do Govêrno mandar melhorar para efeitos de promoção por antiguidade sua classificação no Almanaque do Exército desde que hajam atingido situação no respectivo quadro correspondente a promoção por merecimento, e acôrdo com o artigo 22. Esta melhoria de antiguidade será no máximo de antiguidade será no máximo de três pontos por ano completo de exercício das funções não militares em que se encontrem.

Art. 74. Enquanto não forem criados os quadros técnicos do Exército. os oficiais que se acham legalmente habilitados para o exercício das funções de pôsto a que se refere o n. 4 do art. 22. terão contados metade em função arregimentada e metade em função técnica os prazo mínimos nele exigidos.

Art. 75. A organização e as disposições relativas à Comissão de Promoções do Exército obedecerão ao disposto nesta lei, em tudo que fôr aplicável desde já. Sua composição, porém, poderá ser alterada por decreto do Govêrno em virtude de modificações da organização do Exército e do Ministério da Guerra, salvo quanto à Presidência e ao número de membros da Comissão. Em qualquer caso, da Comissão de Promoções do Exército deverão sempre fazer parte os chefes de mais elevado pôsto e responsabilidades funcionais, servindo na Capital Federal.

Art. 76. As disposições relativas à promoção por bravura entram em vigor na data da publicação desta lei.

Art. 77. As exigências do art. 30, no que diz respeito ao tempo de funções em Estado-Maior, não atingem os atuais coronéis. Quanto aos tenentes-coronéis  que tenham atingido a metade do quadro respectivo, na data da publicação desta lei, e prazo citado fica reduzido para um ano.

Art. 78. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de março de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

P. Góes Monteiro.