DECRETO N. 24.072 – DE 2 DE ABRIL DE 1934
Dispõe sôbre a fixação das fôrças de terra para os exercícios de 1934 a 1936
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1 do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º. As fòrças de terra para o exercício de 1934 a 1936, serão constituídas:
a) dos oficiais do Exército ativo constantes dos diversos quadros (oficiais generais e oficiais das armas e dos serviços) de acôrdo, quanto ao número, com as exigências da organização do Exército em tempo de paz;
b) dos oficiais remanescentes de quadros extintos;
c) dos oficiais da 1ª classe da reserva, convocados para serviço no Ministério da Guerra;
d) de outros oficiais da reserva, bem como aspirantes a oficial em comissão, convocados para estágios e períodos de instrução, de acôrdo com o regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva;
e) dos segundos tenentes e aspirantes a oficial estagiários alunos das Escolas de Saúde e de Veterinária do Exército;
f) dos aspirantes a oficial do Exército ativo;
g) dos 601 sub-tenentes;
h) de 650 alunos da Escola Militar;
i) de 100 alunos da Escola de Aviação Militar;
j) de 14l sargentos instrutores e 850 sargentos escreventes;
l) de 301 sargentos especialistas do serviço de saúde e 159 praças (sargento, cabos e soldados) especialistas de Veterinária ;
m) de 68.182 praças (sargentos, cabos e soldados) distribuídos pelos corpos de tropa e formação dos serviços, de acôrdo com os quadros de efetivos que forem fixados nos regulamentos;
n) de 3.000 praças dos contingentes especiais dos estabelecimentos do Exército,
Art. 2º. O efetivo das áreas de terra não será reduzido, dentro do período para o qual ê fixado; poderá, porém, ser elevado:
a) de 15.000 reservistas de 1ª e 2ª categorias para as manobras de grandes unidades, ou de 3ª para de instrução intensiva, nas guarnições onde não houver grandes matrução intensiva nas guarnições onde não houver grandes manobras, tudo de acôrdo com o Regulamento do Serviço Militar e cabendo ao Estado Maior do Exército indicar as regiões, circunscrições ou zonas onde deve ser feita a convocação;
b) ao efetivo normal da organização de paz, em circunstâncias especiais, se a segurança da República e exigir, recorrendo-se ao voluntariado ou à convocação de reservistas de 1ª e 2ª categorias;
c) ao efetivo de guerra em caso de mobilização.
Art. 3º. Por ocasião das manobras anuais o Gôverno poderá convocar, por intermédio do Ministério da Guerra, o pessoal necessário, da reserva ou da Guarda Territorial, a juízo do Estado Maior de Exército, em todas as localidades onde seja possível aplicar os convocados nos serviços que lhe são próprios.
Art. 4º. Revoltam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
P. Góes Monteiro.