DECRETO N. 24.077 – DE 3 DE ABRIL DE 1934
Modifica a organixação do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e dá outras providências
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, tendo em vista a necessidade de adaptar a administração do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos às exigências impostas pela prática e às condições peculiares a essa instituição de previdência social, resolve ;
Art. 1º Os decretos ns. 22.872, de 29 de junho, e 22.992 de 26 de julho de 1933, serão executados com as seguintes modificações, ficando incluídos, nos dispositivos do primeiro dêles, os serviços de navegação de portos e canais.
Art. 2º Nos serviços de navegação a que se refere o artigo anterior, quando não fôr possível a cobrança da quota de previdência pela forma estabelecida no art. 12 do decreto n. 22.872, será aplicada às empresas a disposição do art. 13 do citado decreto.
Art. 3º O instituto será administrado por um presidente, assistido por um conselho.
§ 1º O presidente do instituto, que será nomeado na forma do § 1º do art. 73 do decreto n. 22.872, de 29 de Junho de 1933, presidirá o conselho.
§ 2º O conselho compor-se-á de seis membros, nomeados por decreto referendado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, sendo dois tirados da classe dos empregados, dois da dos empregadores e dois de livre escolha do Govêrno.
§ 3º A nomeação dos representantes dos empregadores só poderá recair nos diretores ou principais administradores de empresas.
§ 4º Na ausência ou impedimento do presidente do instituto, a presidência do conselho caberá ao conselheiro mais antigo.
Art. 4º Os membros do conselho, exceto o presidente do instituto, perceberão 150$, de cada vez, por sua presença ás reuniões ordinárias, a título de representação, não sendo remuneradas as extraordinárias.
Art. 5º O presidente do instituto e os demais membros do conselho serão demissíveis ad nutum e prestarão compromisso perante o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 6º Os serviços do instituto serão distribuídos por uma Secretaria Geral, uma Diretoria de Contabilidade, uma Diretoria de Seguros contra Acidentes do Trabalho e uma Diretoria Técnica.
Parágrafo único. A Secretaria Geral terá a seu cargo todo o expediente, procuradoria, serviço médico e de informações, preparo de processos referentes a benefícios, construção e aquisição de casas, e demais incumbências que forem distribuídas pelo presidente; à Diretoria de Contabilidade caberão os encargos da Contadoria e Tesouraria; a Diretoria de Seguros contra Acidentes do Trabalho encarergar-se-á dos serviços pertinentes à respectiva secção; e a Diretoria Técnico terá sob sua responsabilidade todos os trabalhos atuariais o de estatística.
Art. 7º O secretário geral do Instituto substituirá o presidente em todos os seus impedimentos, si êste não tiver substituto interino nomeado pelo Presidente da República, exceto na presidência do Conselho.
Parágrafo único. As funções de secretário do Conselho serão exercidas por um funcionário do Instituto, especialmenle designado para êsse fim pelo presidente.
Art. 8º Ao presidente, do Instituto compete:
a) representar o Instituto em juízo ou fora dêle;
b) presidir o Conselho Administrativo, tomando parte nas suas deliberações, com voto de qualidade;
c) nomear e dar posse aos funcionários do Instituto;
d) administrar os serviços do Instituto na forma do seu regimento interno.
Art. 9º Ao Conselho, que se reünirá, ordinàriamente, quatro vezes por mês e, extraordináriamente, sempre que fôr convocado pelo presidente, compete :
a) zelar pelo fiel cumprimento das disposições que regem o Instituto, bem como cumprir e, fazer cumprir os atos e decisões emanadas do Conselho Nacional do Trabalho e do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
b) organizar, mediante proposta do presidente, o quadro dos funcionários do Instituto, com suas categorias e vencimentos, dependendo a respectiva execução de aprovação do Conselho Nacional do Trabalho;
c) resolver os pedidos de concessão de aposentadorias, pensões e demais benefícios previstos em lei, cabendo, de suas decisões, recurso para o Conselho Nacional do Trabalho;
d) fixar, mediante proposta do presidente, as fianças dos funcionários que ocuparem cargo de responsabilidade pecuniária ;
e) votar o orçamento anual do Instituto, que será apresentado pelo presidente até 30 de outubro de cada ano, para o exercício seguinte. Êsse orçamento só entrará em vigor depois de aprovado pelo Conselho Nacional do Trabalho:
f) fiscalizar a execução do orçamento, examinando as contas e balancetes do Instituto, que deverão ser apresentados, mensalmente pelo presidente;
g) determinar, mediante proposta do presidente, a creação de delegacias e agências nos Estados e fixar o quadro e vencimentos do respectivo pessoal, sujeitando-os à, aprovação do Conselho Nacional do Trabalho;
h) mandar expedir quitações aos responsáveis pelos haveres do Instituto, depois de tomadas as respectivas contas e julgadas boas;
i) examinar o estado dos cofres do Instituto, pelo menos, uma vez em cada trimestre;
j) decidir os recursos interpostos dos despachos do presidente.
Art. 10. Para as deliberações do Conselho é necessária a presença de quatro de seus membros, no mínimo, além da do presidente.
Parágrafo único. O presidente deixará de votar quando se tratar de recurso interposto contra qualquer de seus atos.
Art. 11. As importâncias arrecadadas pelo Instituto serão depositadas no Banco do Brasil, reservadas as que forem necessárias aos gastos normais durante cada mês.
Art. 12. Os contratos de arrendamentos de imóveis pertencentes ao Instituto, ou de locação de prédios necessários ao seu funcionamento, serão feitos pelo presidente, com audiência prévia do Conselho do Instituto.
Art. 13. As emprêsas enviarão ao Instituto, dentro de oito dias da saída de seus vapores, cópias autênticas dos respectivos manifestos e conhecimentos.
Art. 14. Compete ao Instituto promover diretamente, perante a Justiça Federal, a cobrança, judicial das multas impostas em virtude das disposições dos decretos ns. 22.872, do 29 de junho de 1933, e 22.992, de 26 de julho do mesmo ano, revigoradas pelo presente decreto, assim como a cobrança das contribuições em atrazo referidas no art. 97, parágrafo único, do primeiro decreto acima citado.
Parágrafo único. Os processos terão o curso dos executivos fiscais, sendo observadas as disposições do decreto número 22.131, de 23 de novembro de 1932, servindo de título para instruí-los a transcrição autêntica da averbação da dívida no livro respectivo do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.
Art. 15. O Instituto, quando julgar conveniente, poderá ressegurar, no todo ou em parte, os riscos de acidente do trabalho, cujo seguro obrigatório lhe é atribuído, precedendo autorização do Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 16. O Instituto fica sub-rogado na responsabilidade decorrente das obrigações criadas pelo lei n. 3.724, de 1919, sempre que as vitimas de acidentes do trabalho forem operários ou empregados das emprêsas sujeitas no regime dos decretos ns, 22.872 e 22.992, e desde que estas provem o pagamento ao Instituto dos prêmios ao tempo do acidente.
Art. 17. No caso de não serem feitas ao Instituto as comunicações de que trata o art. 31 do decreto n. 3.498, de 1919, as obrigações decorrentes da acidente de trabalho correrão sob a responsabilidade exclusiva das emprêsas seguradas na forma da lei n.3.724, de 1919.
Art. 18. São associados obrigatórios do Instituto os seus funcionários e os de suas dependências, pagando a contribuição a que se refere a alínea a do art. 11 do decreto n. 22.872, de 29 de junho de 1933.
Art. 19. Fica extinto o atual Conselho Administrativo do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, ao entrar em vigor o presente decreto.
Art. 20. Nas primeiras nomeações o Govêrno escolherá dentre os operários ou empregados sindicalizados os dous membros que devem representar a sua classe no Conselho de Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, e os dous empregadores; nas nomeações subseqüentes, as indicações serão feitas pelos sindicatos de empregados, em número de um por sindicato, e pelas firmas, emprêsas ou sociedades de empregadores, em número de um por firma, emprêsa ou sociedade, o dentre os indicados serão escolhidos e nomeados pelo Govêrno os representantes que competirem a cada um dos dous grupos.
Art. 21. Todos os atos conselhos, assim como o expediente da presidência do Instituto, em resumo, serão publicados no Diário Oficial
Art. 22. Dentro de trinta dias deverá o conselho organizar o regimento interno a que se refere o art. 76 do decreto n. 22.872, de 29 de junho do 1933, para submetê-lo à aprovação do Conselho Nacional do Trabalho, o qual, também, se pronunciará no prazo de 30 dias, contados da data do recebimento.
Art. 23. Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de abril de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.