DECRETO N. 24.109 – DE 26 DE NOVEMBRO DE 1947
Exclui do regime de administração a entidade que menciona.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e atendendo ao disposto no Decreto-lei nº 8.553, de 4 de janeiro de 1946, art. 2º, e à proposta da Comissão de Recreação de Guerra,
decreta:
Art. 1º Fica excluída do regime de administração pelo Govêrno Federal a Fundação Daniel, Heydenreich, com sede na Capital do Estado de São Paulo, cessando as atribuições do respectivo Administrador.
Art. 2º O presente Decreto entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA.
Raul Fernandes.