DECRETO Nº 24.114, DE 26 DE novembro DE 1947

Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a construir uma linha de transmissão entre a usina hidro-elétrica de Avanhandava e a cidade de Araçatuba, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 2.059, de 5 de março de 1940;

Considerando que a medida requerida pela Companhia Paulista de Fôrça e Luz, concessionária dos serviços de eletricidade e em vários municípios do Estado de São Paulo, foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1.º A Companhia Paulista de Fôrça e Luz fica autorizada a construir uma linha de transmissão, em circuito singelo trifásico, sob a tensão nominal de 66 quilovolts, entre a usina hidro-elétrica de Avanhandava, situada no município dêste nome, e a sede do município de Araçatuba, Estado de São Paulo.

2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:

I – Registrar êste título na Divisão de Aguas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação.

II – Apresentar à mesma Divisão em três vias, no prazo de noventa (90) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.

III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3.º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.

Eurico G. Dutra.

Daniel de Carvalho.