DECRETO N

DECRETO N. 24.115 – DE 12 DE ABRIL DE 1934

Dispõe sôbre a organização definitiva dos estabelecimentos de ensino elementar de agricultura, subordinados à Diretoria do Ensino Agrícola, do Departamento Nacional, da Produção Vegetal, e dá  outra providências.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e,

Considerando que o regulamento aprovado pelo decreto n. 23.979, de 8 de março de 1934, na parte referente à Diretoria do Ensino Agrícola – ensino técnico-profissional – além da Escola Agrícola de Barbacena, só se refere a Aprendizados Agrícolas, destinados à formação profissional do trabalhador rural e do operário agrícola;

Considerando, ainda, que o orçamento de despesa do Ministério da Agricultura, para o exercício de 1934-1935, não consigna verba para os "Patronatos Agrícolas”, por isso que os aludidos estabelecimentos escapam à finalidade daquêle ramo da administração pública;

Considerando, pois, que é mister regularizar a situação dos mencionados estabelecimentos do Ministério da Agricultura, em face dos regulamentos aprovados e da lei orçamentária em vigor:

Decreta:

Art. 1º Ficam transformados em Aprendizados Agrícolas, com a designação do Estado em que estiverem situados, seguidamente numerados e regendo-se pelo regulamento baixado com o decreto n. 23.979, de 8 de março de 1934 – (Sub-título III, título IX, do R. D. N. P. V.) – os seguintes “Patronatos Agrícolas”:

a) "Manuel Barata” (Pará) – Aprendizado Agrícola do Pará (A. A. 2);

b) “João Coimbra” (Pernambuco) – Aprendizado Agrícola de Pernambuco” (A. A. 4);

c) “Rio Branco” (Baía) – Aprendizado Agrícola da Baía (A. A. 7);

d) “Visconde do Mauá” (Minas Gerais) – Aprendizado Agrícola de Minas Gerais) (A. A. 9);

e) "Visconde da Graça” (Rio Grande do Sul) – Aprendizado Agrícola do Rio Grande do Sul (A. A. 10).

§ 1º Passarão a reger-se pelo regulamento a que se refere êste artigo, os Aprendizados Agrícolas de Rio Branco, no Território do Acre – Aprendizado Agrícola do Acre (A. A. 1) e de Satuba, no Estado de Alagoas – Aprendizado Agrícola de Alagoas (A. A. 5).

§ 2º Reverterá à jurisdição do Ministério da Agricultura, transformado em Aprendizado Agrícola da Paraíba (A. A. 3), o Patronato Agrícola “Vidal de Negreiros", transferido ao Govêrno daquele Estado pelo decreto n. 20.185, de 7 de julho de 1931.

§ 3º Será oportunamente transferida, para os terrenos da extinta Escola Agrícola de São Bento das Lages no Estado da Baía, a sede do Aprendizado Agrícola da Baía (A. A. 7).

Art. 2º Ficam criados, respectivamente, nos municípios de Campos, no Estado do Rio de Janeiro e Quissaman, no Estado de Sergipe, os Aprendizados Agrícolas do Rio de Janeiro (A. A. 8) e de Sergipe (A. A. 6), êste ramo ato decorrente do decreto n. 23.722, da 9 de janeiro de 1934.

Art. 3º Fica extinto o Aprendizado Agrícola de Barreiras, no Estado da Baía, criado pelo decreto n. 8.607, de 8 de março de 1911.

§ 1º Serão permutados entre o Govêrno da União e o do Estado da Baía, os imóveis do Aprendizado Agrícola de Barreiras, ora extinto, com os da extinta Escola Agrícola de São Bento das Lages.

§ 2º Ao novo Aprendizado Agrícola da Baía reverterão os materiais, semoventes o instalações suscetíveis de remoção do extinto Aprendizado Agrícola de Barreiras.

Art. 4º Passarão à jurisdição do Juízo de Menores, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores – com os respectivos imóveis, acervo do material existente, pessoal fixo e variável, bem como os atuais educandos nêles matriculados – os atuais Patronatos Agrícolas “Venceslau Braz”, em Caxambú e "Artur Bernardes” em Viçosa, no Estado de Minas Gerais.

Art. 5º O pessoal permanente dos estabelecimentos extintos será aproveitado, dentro dos respectivos quadros, nos Aprendizados Agrícolas ora criados – sendo dispensados ou postos em disponibilidade, na forma da legislação em vigor, os funcionários dos cargos extintos.

Art. 6º Os atuais alunos dos estabelecimentos a que se referem os arts. 1º e 3º dêste decreto, serão transferidos para os novos Aprendizados Agrícolas.

Art. 7º O pessoal permanente em cada Aprendizado Agrícola será o seguinte: 1 diretor, 1 auxiliar-agrônomo, 1 chefe de culturas, 1 médico, 1 escriturário, 1 ecônomo-almoxarife, 3 mestres de oficinas, 1 porteiro-contínuo e 1 bedel.

Parágrafo único. Em conseqüência do disposto no presente artigo, ficam extintos os cargos de “prático de indústrias agrícolas" e de “conservador-inspetor de alunos" no Aprendizado Agrícola do Acre e um cargo de “bedel" no Aprendizado Agrícola de Alagoas.

Art. 8º O presente decreto vigorará para todos os efeitos a partir de 1 de abril de 1934.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de abril de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.

Francisco Antunes Maciel.