DECRETO N. 24.119 – DE 27 DE NOVEMBRO DE 1947
Autorização a Siderúrgica Barra Mansa S.A., a pesquisar arseno-pirita e associados, no município de Sorocaba, Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas)
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Siderúrgica Barra Mansa S.A., a pesquisar arseno-pirita e associados em terrenos da fazenda São Francisco, de propriedade da S.A. Indústrias Votorantim, no Distrito de Votorantim, município de Sorocaba, do Estado de São Paulo, numa área de quatrocentos, e cinqüenta hectares (450 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice à distância de setecentos e dez metros (710 m), no rumo magnético trinta e dois graus sudoeste (32º SW) do marco quilométrico cento e dezesseis (Km 116) da estrada de rodagem Sorocaba-Piedade e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos magnéticos: três mil metros (3.000 m), quatro graus sudoeste (4º SW); mil e quinhentos metros (1.500 m), oitenta e seis graus noroeste (86º NW).
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste Decreto, pagará a taxa de quatro mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 4.500,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra.
Daniel de Carvalho.