DECRETO N

DECRETO N. 24.134 – DE 17 DE ABRIL DE 1934 (*)

Autoriza, sem privilégio, José Puntigam a contratar a pesquisa de mica em terrenos pertencentes a Alcides Diniz Vilela e Alfredo Tavares, situados no “Bairro Curaleiros”, distrito de Carvalhos, município de Aiüruoca, Estado de Minas Gerais

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931, e os têrmos do decreto n. 23.936, de 27 de fevereiro de 1934,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado, sem privilégio, José Pontigam a contratar a pesquisa de mica em terrenos pertencentes a Alcides Diniz Vilela e Alfredo Tavares, situados no "Bairro Curalheiros", distrito de Carvalhos, bunicípio de Aiüruoca, Estado de Minas Gerais, nas seguintes condições:

I) – O prazo para a realização do contrato é de seis meses, contados da data dêste decreto;

II) – Realizado o contrato, o concessionário deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo a que se refere o item I dêste artigo, e para aprovação, certidão do mesmo, bem como um mapa, em tela e cópia, dos terrenos contratados, com a indicação dos afloramentos das jazidas e uma relação das áreas em hectares.

Art. 2º O concessionário deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo de três meses, contados da data de aprovação dos documentos exigidos no item II do artigo 1º, um plano de pesquisa dos terrenos acima aludidos, para ser submetido a exame e aprovação.

I) – Os trabalhos de pesquisa poderão ser realizados sòmente depois da aprovação do plano a que se refere êste artigo;

II) – Sòmente depois de obtida do Ministério da Agricultura a certidão de que os terrenos estão satisfatoriamente pesquisados e que foi revelada a existência de jazida, é que o concessionário poderá promover a sua lavra, para o que deverá requerer ao Govêrno a necessária autorização;

III) – O Govêrno Federal fiscalizará os trabalhos de pesquisa, podendo intervir, se o julgar necessária, para orientar a marcha dos trabalhos;

(*) Decreto n. 24.134, de 17 de abril de 1934 – Retificação publicada no Diario Oficial de 19 de junho de 1934:

Onde se lê, no art. 1º ... sem privilégio, José Pontigam a contratar .... leia-se: ... sem privilégio, José Puntigam a contratar...

IV) – A inobservância de qualquer das obrigações constantes do presente decreto de autorização determinará a caducidade do mesmo.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.