DECRETO N

DECRETO N. 24.136 – DE 17 DE ABRIL DE 1934

Autoriza, sem privilégio, Edmundo Schwindt a contratar a pesquisa de ouro em terrenos em condomínio pertencentes a D. Ana Luiza da Luz e outros, situados no distrito de Petrolina, município de Jaraguá, no Estado de Goiaz, bem como a organizar sociedade para os fins de realizações das pesquisas nos terrenos acima mencionados.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são  conferidas pelo art.1º do decreto n.19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931, e os termos do decreto n. 23.936, de 27 de fevereiro de 1934,

decreta:

Art. 1º Fica, autorizado, sem privilégio, Edmundo Schwindt a contratar a pesquisa de ouro em terreno em condomínio pertencentes a D. Ana Luiza da Luz e outros, situados no distrito de Petrolina, município de Jaraguá, no Estado de Goiaz  bem como a organizar sociedade para os fins de realização das pesquisas nos terrenos acima mencionados nas seguintes condições:

I. O prazo paia realização do contrato é de seis meses contados da data dêste decreto;

II. O prazo para organização de sociedade para os fins de pesquisas é de seis meses contados da data deste decreto devendo ser préviamente submetidas à aprovacão do Govêrno as respectivas bases : sede, fins, capital social e previsões fixadoras dêsse capital, reservados, no minimn 60 % no capital brasileiro;

III. A sociedade a que se refere  o presente artigo  não será inscrita no registro público sinão depois de preenchidas as formalidades do item II dêste artigo;

IV. Realizando o contrato o  concessionário ou a sociedade que organizar  para  os devidos fins de pesquisas deverá apresentar ao Ministro da  Agricultura, denttro do prazo  a que se refere  os itens I e II dêste artigo, e para aprovação, certidão do mesmo, bem como utma mapa em tela o cópia dos terrenos contratadas com indicação dos afloramentos das jazidas e uma relação das áreas em hectares.

Art. 2º O concessionário ou sociedade que organizar para os fins de pesquisas deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo de três meses, contados da data de aprovação dos documentos exigidos no item IV do art. 1º, um plano de pesquisas dos terrenos acima aludidos para ser submetido a exame e aprovação.

I. Os trabalhos de pesquisas poderão ser realizados somente depois da aprovação do plano, a que se refere êste artigo;

II. Sómente depois de obtida do Ministério da Agricultura a certidão de que os terrenos estão satisfatóriamente pesquisados e que foi revelada a existência da jazida, é que o concessionário, ou a sociedade que organizar para os fins de pésquisas, poderá promover a sua lavra, para o que deverá requerer ao Govêrno a necessária autorização;

III. O Governo Federal fiscalizará os trabalhos de pesquisas, podendo intervir, si o julgar necessário, para orientar a marcha dos trabalhos;

IV. De todo o minério extraído trabalhos de pesquisas o concessionário poderá utilizar-se apenas de cinco toneladas para os fins de análise, estudos de tratamento metalúrgico e outros que se fizerem necessários;

V. A inobsevância de qualquer das obrigações constantes do presente decreto de autorização determinará a caducidade do mesmo.

Art. 3º revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 1934, 113º da Independencia e 46º da República.

Getulio Vargas.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.