DECRETO N

DECRETO N. 24.138 – DE 17 DE ABRIL DE 1934

Autoriza, sem privilégio, Frederico Fridlund a contratar a pesquisa de ouro em terrenos pertencentes a Laurentino Rodrigues dos Santos, ou a aquisição dos mesmos terrenos, situados no lugar denominado “Palmital’, distrito de Ambrósio, municipio de São José dos Pinhais, no Estado do Paraná – bem como a organizar sociedade para os fins de realização das pesquisas nos terrenos acima mencionados.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931, e os têrmos do decreto n. 23.936, de 27 de fevereiro de 1931 ;

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado, sem privilégio, Frederico Fridlund a contratar pesquisa de ouro em terrenos pertencentes a Laurentino Rodrigues dos Santos, ou a aquisição dos mesmos terrenos situados no lugar denominado "Palmital", distrito de Ambrósio, municipio de São José dos Pinhais, no estado do Paraná – bem  como organizar saciedade para os fins de realização, de pesquisas  nos terrenos acima mencionados, mediante as seguintes condições :

I) –– O prazo para a realização do  contrato ou  da aquisição  é seis meses contados da data dêste decreto;

Il) –– O prazo para organização de sociédade para os fins de realização de pesquisas é de seis meses, contados; da data dêste decreto, devendo ser previamente submetidas à aprovação do Govêrno as respectivas bases : sede, fins, capital social e previsão  fixadora dêsse capital, reservados no mínimo, 60% no capital brasileiro;

III) – A sociedade a que se refere o presente artigo não será inscrita no registro público  de preenchidas as formalidades do item II deste artigo;

IV) – Realizado o contrato ou a aquisição, o concessionário, ou a sociedade que organizar para os fins de pesquisa deverá apresentar ao aministério da Agricultura, dentro do prazo a que se refere os itens I e II dêste e para aprovação certidão do mencionado contrato ou traslado ou pública forma de escritura pública de compra, bem como um mapa, em tela e cópia  dos terrenos contratados ou adquiridos, com a indicação dos afloramentos das jazidas  e uma relação das areas em hectares .

Art. 2º O concessionário ou a sociedade que organizar para os fins de pesquisa deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo de três meses, contados da data de aprovação dos documentos exigidos no item IV do art. 1º, um plano de pesquisas dos terrenos acima aludidos, para ser submetido a exame e aprovação

I) – Os trabalhos de pesquisa poderão ser realizados somente depois da aprovação do plano a que se refere este artigo;

II) – Sòmente depois de obtida do Ministério da Agricultura a certidão de que os terrenos estão satisfatòriamente pesquisados e que foi revelada a existência de jazida, é que o concessionário, ou a sociedade que organizar para os fins de pesquisas poderá promover a  sua lavra, para o que deverá requerer ao Govêrno a necessária autorização;

III) – O Govêrno Federal fiscalizará os trabalhos de pesquisa, podendo intervir, se o julgar necessário, para orientar a marcha dos trabalhos;

IV) – De todo o minério extraído nos trabalhos de pesquisa, o concessionário, ou a sociedade que organizar para os fins de pesquisas, poderá utilizar-se apenas de cinco toneladas para os fins de análises, estudos de tratamento metalurgico e outros que se fizerem necessarios;

V) – A inobservância de qualquer das obrigações constantes do presente decreto de autorização determinará, a caducidade do mesmo.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 17 de abril de 1934, 113º da Independencia e 46º da República.

Getulio VargaS.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.