DECRETO Nº 24.143, DE 1 DE dezembro DE 1947.
Exclui do regime de liquidação a firma que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e atendendo ao disposto no Decreto-lei número 8.553, de 4 de janeiro de 1946, artigo 2.°, e à proposta da Comissão de Repartições de Guerra,
decreta:
Art. 1.° Fica excluída do regime de liquidação de que trata o Decreto n.° 13.560, de 1.° de outubro de 1943, a firma Corneta Limitada, com sede na Capital do Estado de São Paulo, cessando as atribuições do liquidante nomeado.
Art. 2.° O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1947, 126.º da Independência e 59.º da República.
Eurico G. Dutra
Raul Fernandes