DECRETO N. 24.145 – DE 1 DE DEZEMBRO DE 1947
Dispõe sobre a transferência de concessões e autorizações à Companhia Paulista de Força de Luz, e da outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, combinado com o art. 1º do Decreto-lei número 5.764, de 19 de agôsto de 1943, e o art. 1º do Decreto-lei n.7.062, de 22 de novembro de 1944, e Considerar do que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, na forma do exigido no art. 6º do citado Decreto-lei n. 5.764, já manifestou a aprovação prévia sobre a incorporação, pela Companhia Paulista de Força e Luz, dos acervos de várias empresas de eletricidade suas associadas no Estado de São Paulo,
Decreta:
Art. 1º Ficam transferidos à Companhia Paulista de Força e Luz, concessionária dos serviços de eletricidade de vários municípios do Estado de São Paulo, as concessões e autorizações outorgadas no regime do Código de Águas e legislação subsequente, as seguintes empresas por ela incorporadas: Empresa de Eletricidade de Araraquara S.A, ; Empresa Elétrica Orion de Barretos, S. A. ; Companhia Melhoramentos de Batatais; Empresa Elétrica de Bebedouro S. A. ; Companhia Força e Luz de Brotas; Companhia Força e Luz Carioba; Companhia, Douradense de Eletricidade; Companhia Francana de Eletricidade; Companhia Central Elétrica de Icem; Empresa Força e Luz de Jaú, S. A. ; Companhia, Força e Luz de Jaboticabal : Empresa Força e Luz de Ribeirão Preto S. A. ; Empresa de Eletricidade de Rio Preto S.A . e Companhia de eletricidade Taquaritinga.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente decreto a Companhia Paulista de Força e Luz obriga-se a:
I – Registrá-lo na Divisão de águas, do departamento nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
II – Assinar novo contrato para exploração dos serviços de energia elétrica em sua zona de fornecimento, no prazo que lhe for determinado pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra.
Daniel de Carvalho.