DECRETO N. 24.152 – DE 23 DE ABRIL DE 1934
Altera o decreto n. 23.053, de 8 de agosto de 1933
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º O art. 1º e seu § 1º, do decreto n. 23.053, de 8 de agosto de 1933, ficam alterados da seguinte forma:
“Art. 1º As percentagens, diárias, ou gratificações especiais ou de função, atribuídas por lei a funcionários civis ou militares, pelo exercício de comissão de qualquer natureza e consideradas como auxilio para efeito do art. 7º do decreto n. 19.376, de 8 de janeiro de 1931, de conformidade com o que preceitua o art. 17 (ilegível) de n. 19.626, de 26 do mesmo mês e ano, serão pagas conjuntamente com os vencimentos do posto ou cargo efetivo, não podendo, porém, o total da remuneração anual exceder de sessenta contos.
§ 1º Ficam sujeitos a mesma regra os (ilegível) que (ilegível) apenas percentagens.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de abril de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Protogenes Pereira Guimarães.
Francisco Antunes Maciel.
Washington Pereira Pires.
Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda.
José Américo de Almeida
Juarez do Nascimento Fernandes Távora.
Pedro Aurélio de Góes Monteiro.