DECRETO N

DECRETO N. 24.156 – DE 23 DE ABRIL DE 1934

Crea a Escola de Aperfeiçoamento dos Correios e Telégrafos

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e,

Considerando que, na organização dos serviços industriais do Estado, é condição fundamental de èxito o preparo básico e especializado do pessoal;

Considerando que, como consequência do plano da fusão dos Correios e Telégrafos, a formação de pessoal dotado de conhecimentos sistematizados concernentes á execução, administração e técnica dos dois serviços só poderá ser obtida, vantajosamente mediante a creação de cursos profissionais e técnicos, por meio dos quais se realizará a seleção das aptidões e se substituirão, por métodos mais eficazes, os antigos processos de habilitação ás promoções,

Decreta:

Art. 1º – Fica creada a Escola de Aperfeiçoamento dos Correios e Telégrafos, com séde no Distrito Federal, imediatamente subordinada ao diretor geral.

Art. 2º – O ensino será ministrado em três gráus : básico, normal e de aperfeiçoamento, destinando-se, respectivamente, ao preparo profissional dos funcionários para a execução, administração e especialização técnica dos serviços postais e telegráficos.

§ 1º – A escola superintenderá, também, os cursos que, a critério do diretor geral, venham a ser estabelecidos nas diretorias regionais.

§ 2º – Os cursos, bem como as provas de habilitação intelectual e de aptidão física, ficarão a cargo da Escola, quando realizado no Distrito Federal, e sob a sua orientação e fiscalização, quando estabelecidos nas diretorias regionais,

Art. 3º – O funcionamento da Escola obedecerá ao regimento que fôr aprovado pelo diretor geral do Departamento.

Art. 4º – Os funcionários que obtiverem o diplôma dos cursos normais ficarão isentos do concurso de 2ª entrância exigido pelo regulamento em vigor.

Parágrafo único – O certificado final de habilitação, bem como as notas obtidas nas provas periódicas deverão constar dos assentamentos dos funcionários.

Art. 5º – Os praticantes, com concurso de 1ª entrância, só poderão ser nomeados para os cargos de auxiliares, mediante a apresentação de certificados de habilitação prática obtidos nos cursos, de conformidade com as instruções que forem baixadas pelo diretor geral.

Parágrafo único – Excetuam-se do disposto acima os praticantes que servem em localidades onde não seja possível a freqüência aos cursos, devendo, nêste caso, ser expedido o certificado de habilitação prática pela autoridade que fôr designada pelo diretor geral nas instruções competentes.

Art. 6º – O diretor geral do Departamento poderá contratar, no estrangeiro, mediante as formalidades legais, especialistas para ministrarem o ensino técnico professional nos Cursos de Aperfeiçoamento.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de abril de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.

José Americo de Almeida.