DECRETO N

DECRETO N. 24.164 – DE 4 DE DEZEMBRO DE 1947

Autoriza a emprêsa de mineração “Sociedade Cal Paraná Limitada” a lavrar calcário, no município de Colombo, Estado do Paraná.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração “Sociedade  Cal  Paraná  Limitada" a lavrar calcário  em terrenos situados nos imóveis denominado Sumidouro Mato Dentro, no distrito de Timoneira município de Colombo, Estado do Paraná, numa área de quarenta e um hectares dezessete ares treze centiares (41,1713 ha), definida por um polígono que tem um vértice de localizado à distância de cento e quatorze metros (114 m), no rumo magnético quarenta e um graus sudeste (41º SE), do canto sudeste (SE) do prédio do depósito de cal junto ao fôrno continuo da referida Sociedade e os lados a partir, dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e noventa e três metros e cinqüenta, centímetros (393,50 m), vinte graus noroeste (20" NW) ; duzentos e oitenta e sete metros e setenta centímetros .............. (287,70 m), setenta e sete graus e três minutos noroeste (77º 3’ NW); cento e noventa e seis metros (196 m), vinte e um graus e trinta e um minutos sudoeste (21º 31’ SW); cento e quatorze metros e dez centímetros .... (114,10 m), dezoito graus e cinqüenta e cinco minutos sudeste (18º 55’ SE) cento e quatro metros e trinta centímetros (104,30 m), cinqüenta graus e vinte e sete minutos sudoeste (50º 27’ SW) ; cinqüenta, e dois metros e setenta centímetros (52,70 m), setenta e sete graus e doze minutos noroeste (77º 12’ NW) ; cinqüenta metros (50m), cinqüenta e dois graus e quarenta e dois minutos noroeste (52º 42’ NW) ; trinta e três metros e sessenta centímetros (33,60 m), cinqüenta e nove graus vinte minutos sudoeste (59º 20’ SW) ; quarenta e nove metros  sessenta centímetros (49,60 m), quarenta e sete graus e um minuto sudoeste (47º 1' SW) ; cento e trinta e cinco metros (135 m) quarenta graus e trinta e cinco minutos sudoeste (40º 35’ SW) ; quarenta e sete metros e dez centímetros (47,10 m), dois graus e quarenta e três minutos sudoeste (2º 43’ SW) ; sessenta, metros e quarenta centímetros (60,40 m), trinta graus e quarenta e quatro minutos sudoeste (30º 44' SW) ; noventa e dois metros e vinte centímetros (92,20 m), vinte e dois graus e trinta e três minutos sudoeste (22º 33’ SW) : oitenta e quatro metros e quarenta centímetros (84,40 m), cinqüenta e seis graus sudeste (56º SE) ; noventa e três metros e vinte centímetros .... (93,20 m), cinqüenta e um graus e vinte e um minutos sudoeste (51º21 SE) sessenta e três metros e quarenta centímetros (33.40m)sessenta e sete graus e trinta e seis minutos sudoeste (67º,36' SE) cinqüenta e três metros  e dez centímetros (53,10 m), oitenta e um graus e cinqüenta e nove minutos por desde  (81º, 59' NE) ; duzentos e vinte cinco metros e vinte centímetros (225, 20 m) setenta e sete graus e quarenta e cinco minuto nordeste (77º 45' NE); setenta e nove metros (79 m) setenta e cinco graus e trinta e três minutos nordeste (75º 33' NE); noventa e oito metros e oitenta centímetros  (98,80m) setenta e quatro graus e quarenta minutos nordeste (74º 40 NE) ; cento e setenta e três metros e trinta centímetros (173,30 m) setenta  e nove graus e quarenta e seis minutos nordeste (79º 46’ NE) ; setenta e sete metros (77 m), oitenta graus e dezenove minutos nordeste (80º 19’ NE) ; cento e vinte e dois metros e setenta centímetros (122,70 m), trinta e quatro graus e trinta e quatro minutos noroeste (34º 34’ NW) ; cento e um metros (101 m), vinte e sete graus e quarenta e cinco minuto nordeste (27º 45’ NE); Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica abrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art.  Se o concessionário da  autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem à autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e  38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra da formados artigos 39 e 40 o Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção  Mineral do Ministério da agricultura após o pagamento da taxa de oitocentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 840,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1947, 167º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho