DECRETO N

DECRETO N. 24.165 – DE 24 DE ABRIL DE 1934

Dispõe sôbre a disponibilidade dos professores da extinta Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária e dá outras providências.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 1º e 8º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e,

Considerando que doze (12) docentes, por concurso do provas, da extinta Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária, já foram aproveitados nos corpos docentes das Escolas Nacionais de Agronomia e de Veterinária, ex-vi do que dispõe a alínea a do art. 5º dos decretos ns. 23.857 e 23.858, de 8 de fevereiro de 1934;

Considerando também, que, em face  do disposto na alínea b do artigo acima referido, acabam de ser aproveitados nas novas Escolas, mediante concurso de títulos, mais de dez (10) outros professores da extinta Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária, que nela haviam ingressado sem concurso.

Considerando, portanto, que dos trinta e cinco (35) professores catedráticos e substitutos que compunham o corpo docente da extinta Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária, vinte e dois (22) foram devidamente reconduzidos nas novas escolas, restando apenas treze (13) dos quais um (1) por supressão da respectiva cadeira e doze (12), por não terem sido habilitados ao concurso de títulos, realizado de acôrdo com o que dispõe a alínea b do art. 5º dos decretos ns. 23.857 e 23.858, de 8 de fevereiro de 1934;

Considerando, ainda, que, estando cumpridas as disposições constantes das alíneas a e b do artigo acima citado, devem ser postos em disponibilidade os professores da extinta Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária, excedentes com o reajustamento dos quadros das novas Escolas Nacionais de Química, de Agronomia e de Veterinária;

Considerando, porém, que êsses professores excedentes foram nomeados para o magistério superior do país, sem terem prestado concurso para os respectivos cargos, condição precipua que lhes daria direito a prerrogativas de vitaliciedade e de irredutibilidade de vencimentos;

Considerando, pois, que seria evidentemente iníquo que, em disponibilidade, viessem a perceber o mesmo que seus colegas em pleno exercício do magistério e, isso, em vista das provas de habilitação a que todos, indistintamente, sa submeteram:

Decreta:

Art. 1º Serão aplicados aos professores ou lentes catedráticos, substitutos, efetivos, interinos, adidos ou em comissão dos antigos cursos de engenharia-agronômica, de medicina-veterinária e de química-industrial da extinta Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária, que não hajam sido aproveitados nas Escolas Nacionais de Agronomia, de Veterinária e de Química, os dispositivos do decreto n. 19.552, de 31 de dezembro de 1930.

§ 1º Aos professores em mais de um dos cursos acima enumerados serão garantidas as vantagens de uma só disponibilidade.

§ 2º As disponibilidades decorrentes da aplicação do presente decreto serão contadas, para todos os efeitos, de 1 de janeiro do corrente ano, para os docentes do extinto curso de química-industrial e de 1 de abril corrente para os demais.

Art. 2º Terão preferência, em igualdade de condições, para as nomeações decorrentes do concurso de provas a que se refere a alínea e do art. 5º dos decretos ns. 23.857 e 23.858, de 8 de fevereiro de 1934, os professores em disponibilidade da extinta Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1934; 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.