DECRETO N

DECRETO N. 24.165 – DE 4 DE DEZEMBRO DE 1947

Autoriza a emprêsa de mineração Companhia Cimento Brasileiro a Lavrar calcário e associados no município de São Gabriel do Estado Rio Grande do Sul.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº  1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Companhia de Cimento  Brasileiro a lavrar calcário e associados em terreno situados no lugar denominado Figueira, no distrito de Vacacaí, município de São Gabriel do Estado do Rio Grande do Sul numa área de cinqüenta e oito hectares cinqüenta e um ares e cinco centiares ...(58,5105 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice localizado à margem direita da Sanga do Ôlho da  Água  Ruim, á distância de canto e dezesseis metros e quarenta e seis centímetros (16,46 m);  no rumo magnético vinte e um graus e quarenta e dois minutos sudoeste (21º 42 SW);  da barra do córrego Ôlho da Água Ruim na Sanga do mesmo nome e os lados a partir do vértice considerado os seguintes comprimentos e rumos magnéticos : setecentos e trinta metros (730 m); dezesseis graus e trinta minutos sudoeste (16º 20’ SE);  duzentos e quarenta e cinco metros (245m); oitenta e três graus  e trinta minutos sudeste (83º 30’ SE);  mil trezentos e trinta metros (1.330 m);  quatro graus nordeste (4º NE); trezentos e quarenta metros (340 m); sessenta graus e trinta minutos noroeste (60º 30’ NW) ; até a margem direita d Sanga do Ôlho da Água Ruim, pelo qual segue até o ponto de partida. Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos art. 32 , 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes  e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos á União ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38  do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra do Código de Minas.

Art. 5º A concessionária da  autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineração e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento de taxa de mil cento e oitenta cruzeiros (Cr$ 1.180,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1974, 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho.