DECRETO N. 24.166 – DE 4 DE DEZEMBRO DE 1947
Autoriza o cidadão brasileiro Fioreili Peccicacco a lavrar feldspato e associados no município e Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 ( Código de Minas),
decreta :
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Fiorelli Peccicacco , a lavrar feldspato e a associados em terreno situado no lugar denominado Sítio Botuquera, no distrito de Perus, município e Estado de São Paulo, numa área de cinqüenta e seis hectares e dez ares (56,10 há), delimitada por um polígono que tem um vértice localizado na confluência dos córregos Cachoeira e Palmeiras e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos: mil metros (1.000 m) sessenta graus sudoeste (60º SE); trezentos e noventa e oito metros (398 m), quarenta e cinco graus nordeste (45º NE); quinhentos e setenta e quatro metros (574 m), trinta e dois graus e trinta minutos nordeste (32º 30’ NW) ; mil metros (1.000 m), oitenta e seis graus e quarenta minutos noroeste (86º 40’ NW); trezentos metros (300 m) , sessenta graus sudeste (60º SE) ; duzentos metros (200 m) trinta graus sudeste (30º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, à autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscaliza do pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de Cr$ 1.140,00 ( mil cento e quarenta cruzeiros ) .
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra.
Daniel Carvalho.