DECRETO N

DECRETO N. 24.168 – DE 25 DE ABRIL DE 1934

Regula e execução do orçamento do Mínistério da Guerra, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930: e

Considerando que a execução do Orçamento da Guerra precisa ser simples e rápida, para melhor atende às necessidades e à eficiência do Exército Nacional;

Considerando que a execução do Orçamento da Guerra precisa ser simples e rápida, para melhor atender às necessidades e à eficiência do Exército Nacional;

Considerando que a execução do Orçamento da Guerra precisa ser simples e rápida, para melhor atender ás necessidades e à eficiência do Exército Nacional;

Considerando que a simplicidade e a rapidez requeridas pela Administração MIlitar não prejudicam a superintendência e fiscalização que devem competir ao Ministério da Fazenda nem impedem o exercício dos poderes fiscais de outros departamentos públicos sôbre os órgãos e agentes do Ministério da Guerra no que diz respeito á execução orçamentária:

Considerando que o regime de compras diretas, quando sujeito a cuidadosa especulação de preços é mais proveitoso aos cofres públicos que os processos de aquisição por concorrência e contrato cujas formalidades afastam geralmente os principais produtores dos artigos e dão lugar à continuação dos chamados fornecedores do Govêrno que tantos prejuízos teem causado ao Tesouro:

Decreta:

Art. 1º Depois da publicada a lei de receita e despesa da União os créditos destinados ao MInistério da Guerra serão distribuídos à respectivas Diretoria de Contabilidade e por proposta desta redistribuídos aos Serviços de Intendência das Regiões, podendo ficar parte dêles em ser na mesma Diretoria

Parágrafo único. Os encargos acima e outros atribuídos  pela presente lei à Diretoria Geral de Contabilidade da Guerra aos Serviços de Intendência das Regiões passarão para a Diretoria do Serviço de Fundos do Exército e para as Chefias , Regionais do mesmo Serviço, logo que tais órgãos sejam .criados e constituídos.

Art. 2º O provimento do numerário correspondente aos créditos distribuídos à Diretoria Geral de Contabilidade da Guerra e redistribuídos aos Serviços de Intendência das Regiões será feito sempre por intermédio do Banco do Brasil e suas Agências, depois das necessárias providências junto ao Tesouro Nacional.

§ 1º Quando o pagamento tiver que ser forçosamente e efetuado em lugar onde não exista agência do Banco do Brasil, providenciará o Ministério da Guerra junto ao da Fazenda sôbre o melhor modo do realizar a operação.

§ 2º A Diretoria Geral de Contabilidade da Guerra notificará o Banco do Brasil do destino que deve ser dado ao numerário, segundo as tabelas aprovadas pelo Ministro da Guerra.

§ 3º A referida Diretoria ou os Serviços de Intendência das Regiões, conforme o caso, comunicarão às unidades administrativas quais os órgãos bancários incumbidos de provê-las.

Art. 3º Cada unidade administrativa para efeito de provimento de numerário, dependerá do Serviço de Intendência da Região Militar em que estiver localizada.

§ 1º Ao Serviço de Intendência Regional competirá a expedição de ordem à Agência do Banco do Brasil para efetuar o pagamento a que tiverem direito as unidades administrativas em face dos documentos por estas apresentados.

§ 2º Pelas diferenças encontradas nos aludidos documentos serão responsáveis os oficiais que os tiverem assinada conferido, providenciando-se imediatamente para a indenização de qualquer prejuízo à Fazenda Nacional, Em caso de irregularidade verificada, será o responsável punido, nos termos da lei.

§ 3º Antes do pagamento, o Serviço de Intendência. Regional verificará apenas as recapitulações ou demonstrações apresentadas pelas unidades administrativas.

§ 4º Depois do efetuado o pagamento e dentro dos primeiros  15 dias do mês seguinte, o aludido Serviço examinará minuciosamente os papéis relativos ao provimento de numerário  e comunicará ao corpo, repartição ou estabelecimento os enganos porventura notados, para que as diferenças para mais ou para menos sejam corrigidas, levando-se em conta nos pagamentos seguintes.

§ 5º O Serviço de Intendência Regional comunicará à Diretoria Geral de Contabilidade da Guerra no primeiro dia útil de cada mês, a súmula do movimento de fundos no mês findou e remeterá ao mesmo destino, dentro dos 20 primeiros dias úteis, o respectivo balancete, acompanhado dos necessários comprovantes.

§ 6º A Diretoria Geral de Contabilidade da Guerra verificará e lançará na sua escrita centralizadora os resultados constantes do aludido balancete.

Art. 4º O provimento do numerário, às unidades da 1ª Região Militar e aos demais elementos com sede na Capital Federal, far-se-á pela Diretoria Geral de Contabilidade da Guerra.

Art. 5º Será designado pelo Ministério da Fazenda um ou mais funcionários do seu quadro, incumbidos de acompanhar na Diretoria Geral de Contabilidade da Guerra a execução do orçamento, pela forma prevista nêste decreto.

Art. 6º Obedecerão à regra do duodécimo tôdas as verbas orçamentárias que digam respeito a pessoal, fixo ou contratado, sendo as quantias respectivas postas adiantadamente à disposição do Ministério da Guerra dentro dos primeiros cinco dias úteis de cada mês.

Parágrafo único. Excetuam-se as importâncias referentes a etapas e ajudas de custo que serão supridas por trimestre adiantado.

Art. 7º As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de vencimentos, sôldos, gratificações e etapas, bem como ao de salários ao pessoal mensalista, ou diarista, não poderão de modo algum ser excedidas.

§ 1º Em caso de se verificar necessidade impreterível de aumentar os efetivos do Exército, por exigência de segurança pública, só poderá ser a providência ordenada pelo Chefe do Govêrno, que abrirá imediatamente crédito, extra-ordinário afim de fazer face à despesa.

§ 2º Quanto ao pessoal contratado, pago por verba global, será estritamente observado o que dispõe os arts. 16 e 17  do decreto n. 23.150, de 15 de setembro de 1933.

Art. 8º Os pagamentos por conta das consignações de material serão feitos mediante suprimentos, na razão de um trimestre que será adiantado, dentro dos cinco primeiros dias úteis de abril, julho, outubro e janeiro.

Art. 9º Afim de evitar compromissos de pagamento além dos créditos existentes, será obrigatória, em todos os escalões da administração militar, a escrituração do empenho das despesas de material, a qual ficará. por sua vez, centralizada na Diretoria Geral de Contabilidade da Guerra, a quem caberá superintender o serviço, formulando as instruções necessárias à sua completa eficiência.

§ 1º O representante do Ministério da Fazenda junto à Diretoria Geral de Contabilidade da Guerra fiscalizará rigorosamente êsse serviço e remeterá, nos primeiros dias de cada mês, à secção de estudos econômicos e financeiros do Gabinete do Ministro da Fazenda, o resumo das despesas empenhadas no mês antecedente (art. 13, letra a, do decreto n. 24.036, de 26 de março de 1931).

§ 2º Se se verificar necessidade absolutamente inadiável, sòmente o Ministro da Guerra e por escrito, poderá autorizar empenho de despesa de material além do crédito existente (art. 48, § 1º, do Código de Contabilidade Pública); neste caso, os papéis de que constarem a insuficiência de crédito e a razão da despesa, que formarão o processo pelo qual se solicitará do Ministro da Guerra a autorização daquele empenho, serão acompanhados da minuta do decreto relativo à suplementação necessária.

§ 3º Se, decorridos vinte dias depois de feito o empenho de que trata o § 2º dêste artigo, não houver sido aberto o crédito suplementar, para regularizar a despesa, o delegado do Ministério da Fazenda junto à Diretoria Geral de Contabilidade da Guerra comunicará o fato imediatamente à Contadoria Central da República, que o submeterá, devidamente informado, à apreciação e decisão do Ministro da Fazenda.

Art. 10. Os gestores de fundos e materiais do Ministério da Guerra prestarão contas aos Conselhos de Administração e êstes ao Estado, por intermédio dos Serviços de Intendência das Regiões e da Diretoria Geral de Contabilidade da Guerra.

Art. 11. Na Diretoria Geral de Contabilidade da Guerra, serão centralizadas as operações de contabilidade e escrituração, mediante a remessa, por parte dos vários elementos do Ministério da Guerra, de balancetes, balanços, inventários e mais peças ou documentos indispensáveis.

§ 1º Sobre êsses documentos a Diretoria Geral de Contabilidade exercerá rigorosa fiscalização, dando de tudo conta ao Ministro da Guerra

§ 2º O representante do Ministério da Fazenda junto a Diretoria Geral de Contabilidade da Guerra acompanhará pari-passu todo o movimento de receita e despesa, sendo-lhe facultado o exame de todos os papéis, livros e documentos.

§ 3º Verificada qualquer irregularidade, não tendo o Ministério da Guerra ordenado as providências necessárias para corrigílas, o representante do da Fazenda dará ciência da mesma à Contadoria Central da República, para os fins legais.

Art. 12. Em cada corpo de tropa, destacamento, repartição, estabelecimento, quartel-general ou comissão, a administração será presidida pelo respectivo comandante, diretor ou chefe.

Art. 13. Chamar-se-à unidade administrativa a qualquer corpo de tropa, destacamento, repartição, estabelecimento, quartel-general ou missão militar, que, das repartições provedoras, receber diretamente fundos e materiais para gerir.

Art. 14. Cada unidade administrativa será, normalmente gerida por um Conselho de Administração, que providênciará sôbre o que for necessário à vida material da unidade.

§ 1º As prestações de material e dinheiro serão reguladas na razão dos efetivos orgânicos das unidades.

§ 2º O efetivo orgânico será constituído por homens e animais, meios de transporte e dotações de material, previstos nos regulamentos militares.

Art. 15. A aquisição do material necessário poderá ser feita independentemente de concorrência e contrato.

§ 1º As aludidas despesas serão precedidas sempre de comprovada especulação de preços; a omissão desta formalidade sujeitará os administradores à responsabilidade pecuniária, disciplinar ou penal, conforme o caso.

§ 2º A comprovação, de que trata o parágrafo anterior, consistirá em processo sumário e expedito, que ficará no arquivo do Conselho de Administração, devidamente assinado por, seus membros.

Art. 16. Os adiamentos feitos ao Exército em campanha obedecerão ao regime especial e de exceção, estabelecido pelo Ministro da Guerra.

Parágrafo único. Em tal situação, as prestações de contas não se subordinarão a prazos fixos e os documentos, comprobatórios das despesas, embora não revestidos das exigências ou formalidades do regime administrativo normal, serão considerados válidos, dêsde que tragam expressa, de qualquer forma, a quitação, estejam certificados por agente capaz e visados por autoridade competente.

Art.17. Encerrado o exercício, serão apurados os restos a pagar de pessoal e as despesas empenhadas de material, e ainda não pagas, que serão escrituradas em Receita, como Depósitos sendo as importâncias respectivas recolhidas, em conta especial, no Banco do Brasil, para serem entregues ulteriormente a quem de direito.

§ 1º As quantias mencionadas nêste artigo, que forem atingidas pela prescrição qüinqüenal, terão baixa na conta de Depósitos e serão transferidas à de Economias Administrativas, aberta também no Banco do Brasil.

§ 2º A esta última serão, também recolhidas não só as sobras das dotações orçamentárias do Ministério da Guerra, e,como também qualquer receita industrial que houver sido percebida.

§ 3º As despesas que correrem à conta das Economias Administrativas serão ordenadas e pagas por órdem do Ministro da Guerra devendo ser enviado à Contadoria Central da República, balancete mensal dessa conta, visado pelo representante do Mistério da Fazenda.

Art. 18. Os casos não especificados nesta lei, e nos regulamentos em vigor no Exército, serão regulados pelas disposições legais que lhes forem aplicáveis.

Art. 19. A presente lei, que entrará em vigor logo depois de publicada, será, regulamentada por decreto referendado pelos Ministros da Guerra e da Fazenda.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 1934.

Getulio Vargas.

Góes Monteiro.

Oswaldo Aranha.