DECRETO N

DECRETO N. 24.168 – DE 4 DE DEZEMBRO DE 1947

Autoriza o cidadão brasileiro Aristides Praxedes Dias a  lavrar caulim no município de Mar de Espanha, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Aristides Praxedes Dias a lavrar caulim em terrenos do imóveis Barra Mansa, situados no distrito de Santo Antônio do Chiador, município de Mar de Espanha, Estado de Minas Gerais, numa área de oito hectares sessenta ares e nove centiares (8,6000 ha), defìnida por um pentágono que tem um vértice localizado à distância de mil duzentos e vinte metros (.1.220), no rumo sessenta e sete graus e cinqüenta e cinco minutos sudeste .. (67º 55’ SE) da tôrre da Igreja de Chiador e os lado a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos: sessenta metros (60 m), oitenta e sete graus e quarenta minutos sudoeste (87º 40’ SW) ; cento e quarenta e nove metros (149 m), quatorze graus e vinte minutos nordeste (14º 20 NE) ", duzentos  e noventa e dois metros e  cinqüenta centímetros (292,50 m) quarenta e nove graus e vinte minutos nordeste  (49º 20’ NE) cento e quarenta e sete metros e cinqüenta centímetros ( 147,50 ) vinte graus e dez minutos sudeste (20” l0’ SE) duzentos e noventa  metros ( 290 m) quarenta e nove graus e quarenta minutos sudoeste .. (49º 40' SW ) . Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes  e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei tributos que forem devidos à União ao Estado  e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art.  Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeiras às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá  por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros ( Cr$ 600,00 ).

Art.  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1947, 126º Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel  de Carvalho