DECRETO N. 24.180 – DE 26 DE ABRIL DE 1934
Aprova e manda executar o regulamento para os Distritos Navais
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil resolve, de conformidade com o disposto no art. 7º do decreto n. 22.811, de 10 de Junho de 1938, aprovar e mandar executar o regulamento para os Distritos Navais, que a êste acompanha, assinada pelo vice-almirante Protógenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Protógenes Pereira Guimarães.
Regulamento a que se refere o decreto n. 24.180, de 26 de abril de 1934
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º Os Distritos Navais e o Comando Naval são órgãos da Administração Naval destinados a superintender na zona compreendida pelo respectivo distrito e comando, os serviços afetos ao Ministério da Marinha, de acôrdo com o decreto n. 22.811, de 10 de junho de 1933.
Art. 2º O comandante do distrito e o comandante naval ficam diretamente subordinados à autoridade do ministro da Marinha e com inteira autonomia nos serviços que lhes estão afetos.
Art. 3º Os comandantes dos sub-distritos são responsáveis pela administração dos serviços militares que dependam da sua autoridade, ficando diretamente subordnados ao comandante do Distrito Naval ou à do Comando Naval.
Art. 4º Os comandantes dos distritos e o comandante naval manterão inteira cooperação e entendimento com o Estado Maior da Armada e com as demais diretorias da Administração Naval, cumprindo suas disposições afim de que seja mantida boa orientação administrativa nos serviços navais e eficiência das fôrças.
Art. 5º Os distritos navais e o comandante naval são constituídos dos seguintes elementos: combatentes; de preparação e coordenação e de auxiliares.
§ 1º Os elementos combatentes são:
a) as fôrças defesa marítima fixa e móvel;
b) as fôrças defesa terrestre e aérea das bases e sedes.
§ 2º Os elementos da preparação e de coordenação são:
a) o Estado Maior;
b) o gabinete.
§ 3º Os elementos auxiliares são:
a) Sub-Distrito e suas divisões;
b) os arsenais e oficinas;
c) os serviços de estatística e contabilidade;
d) o serviço de abastecimento e intendência;
e) os serviços hidrográficos, de faróis e balisamento.
Art. 6º Cada Distrito Naval e o Comando Naval para os fins de sua atividade administrativa, além do respectivo Estado Maior, serão divididos em Divisões e estas em Secções, de acôrdo com as necessidades do seviço. Essas divisões e secções serão fixadas pelo Regimento Interno.
Art. 7º O Estado Maior do Distrito e do Comando Naval incumbir-se-ão de organizar, preparar e manter as fôrças em estado eficiente, conservando-as sempre prontas para a guerra.
Parágrafo único. Terá a mesma organização do Estado Maior da Armada e o pessoal necessário à eficiência dos serviços.
Art. 8º As divisões que correspondem aos elementos auxiliares, incumbir-se-ão:
a) Primeira Divisão – Pessoal.
De tudo que se relacionar com o Pessoal e Ensino.
b) Segunda Divisão – Material.
De tudo que se relacionar com o Material.
c) Terceira Divisão – Contabilidade e Fiscalização de Fazenda.
De tudo que se relacionar com a contabilidade, fiscalização de fazenda, concorrências e estatística.
d) Quarta Divisão – Intendência.
De tudo que se referir à escrituração de fazenda pela gestão dos bens patrimoniais e abastecimento.
e) Quinta Divisão – Saúde;
De tudo que deve se relacionar com os serviços de saúde.
f) Sexta Divisão – Sub-Distritos.
De tudo que fôr regulamentado para os Sub-Distritos.
Art. 9º Os Distritos Navais serão dívididos em Sub-Distritos e êstes poderão ser sub-divididos em Delegacias e agências.
Art. 10. Os Sub-Distritos serão organizados de acôrdo com as disposições do Regimento Interno dos Distritos e terão o pessoal que fôr necessário aos seus serviços.
Art. 11. Os serviços internos do Distrito Naval, os do Comando Naval e os dos Sub-Distritos serão regulados por um “Regimento Interno” aprovado pelo ministro da Marinha.
CAPÍTULO II
DO PESSOAL
Art. 12. O pessoal do Distrito Naval e do Comando Naval será o seguinte:
a) um comandante com o título de “Comandante do Distrito Naval”, nomeado pelo Presidente da República, entre os oficiais generais ou capitães de mar e guerra da ativa do Corpo da Armada;
b) um capitão de mar o guerra da ativa do Corpo da Armada, com o título de “Comandante Naval de Mato Grosso”, nomeado pelo Presidente da República;
Um chefe do Estado Maior, capitão de mar e guerra ou capitão de fragata da ativa do Corpo da Armada, nomeado pelo ministro da Marinha, por proposta do comandante do Distrito Naval ou Comando Naval;
c) chefes de divisões, oficiais superiores do Corpo da Armada mais modernos que o chefe do Estado Maior. Os chefes das 3ª, 4ª e 5ª Divisões de Serviços Auxiliares serão, respectivamente, um oficial do Quadro de Contadores, um do de Intendentes e um do de Saúde;
d) oficiais superiorse do Corpo da Armada para comandantes dos Sub-Distritos e oficiais subalternos do Corpo da Armada para delegados;
e) os oficiais auxiliares de Divisões poderão ser da ativa, da reserva de primeira classe ou reformados;
f) um capitão-tenente da ativa, do Corpo da Armada, para ajudante de ordens;
g) funcionário civis em número que fôr fixado pelo Regimento Interno;
h) sub-oficiais, inferiores e praças necessárias ao serviço.
Art. 13. Com exceção do chefe do Estado Maior do Distrito ou do Comando Naval e seus ajudantes, todos os demais oficiais serão nomeados ou designados para servirem no Distrito Naval.
Art. 14. O comandante do Distrito Naval ou Comando Naval distribuirá os oficiais pelas diversas Divisões designando-os de acôrdo com os seus postos, aptidões e necessidade do serviço.
Art. 15. O chefe do Estado Maior será o principal auxiliar e colaborador do comandante do Distrito e do comandante naval, seu substituto nas suas faltas ou impedimentos.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16. Aos comandantes de Distritos Navais e ao comandante Naval compete:
a) fazer cumpir na sede do Distrito tudo que fôr regulamentado para os SubDistritos:
b) propôr à consideração do ministro da Marinha tôdas as soluções para os casos omissos que ocorram na aplicação das leis e regulamentos;
c) submeter à consideração do ministro da Marinha, para providências de ordem superior, as medidas ou modificações que se tornarem necessárias à eficiência dos serviços que lhes estão afétos;
d) corresponder-se diretamente com as autoridades federais, estaduais, municipais ou consulares para a boa marcha dos serviços;
e) propôr à Diretoria do Pessoal a designação e substituïção dos oficiais, sub-oficiais, inferiores e praças;
f) propôr ao ministro da Marinha a nomeação dos funcionários civis necessários aos serviços;
g) providenciar sôbre o adestramento e preparo das fôrças navais sob seus comandos para a guerra, de acôrdo com as instruções do E. M. A.;
h) providenciar sôbre os elementos indispensáveis para manter eficientes todos os serviçcos que lhes estão afetos;
i) autorizar e fiscalizar a aplicação do numerário necessário aos serviços a seu cargo;
j) propôr as bases para a organização do orçamento dos serviços que lhes estão afetos.
Art. 17. Aos comandantes dos sub-distritos compete:
a) cumprir e fazer cumprir tôdas as órdens que, determinadas pelo comandante do Distrito Naval e do Comando Naval, se refiram aos serviços sob sua jurisdição:
b) propôr à consideração do comandante do Distrito Naval e do Comando Naval, para providências de ordem superior, as medidas ou modificações que se tornarem necessárias à eficiência dos serviços que lhe estão afetos.
c) propôr à consideração do comandante do Distrito Naval e do Comando Naval tôdas as soluções parã os casos omissos que ocorram na aplicação das leis e regulamentos;
d) corresponder-se diretamente com as autoridades federais, estaduais, municipais ou consulares, para a boa marcha dos serviços;
e) propôr ao comandante do Distrito Naval e ao Comando Naval a designação e substituição dos oficiais, sub-oficiais, Inferiores e praças;
f) propôr ao comandante do Distrito Naval e ao Comando Naval a nomeação dos funcionários civis necessários aos serviços;
g) providenciar sôbre os elementos indispensáveis para manter eficientes todos os serviços que lhes estão afetos;
h) receber e distribuir o numerário necessário aos seus serviços;
i) cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos em vigor;
CAPÍTULO IV
DA AUTORIDADE
Art. 18. A autoridade do comandante do Distrito Naval e do Comando Naval decorrre das atribuições que lhes são conferidas pelo capítulo I dêste regulamento, cuja observação rigorosa fará com que suas ordens representem, na esféra de suas atribuições, as ordens do próprio ministro, na forma e nos casos previstos nêste regulamento.
Parágrafo único. A autoridade do comandante do Sub-Distrito decorre das atribuições que lhes são conferidas por êste regulamento.
Art. 19. A autoridade do comandante do Distrito e do Comando Naval se estende a todos os rios e respectivos afluentes existentes na zona de sua jurisdição.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. As atuais repartições, estabelecimentos e fôrças nas zonas do Distrito Naval e do Comando Naval, reger-se-ão pelos respectivos regulamentos, com o pessoal que lhes fôr atribuido.
Art. 21. As atuais capitanias fora das sedes dos Distritos Navais e do Comando Naval, passarão a constituir os Sub-Distritos.
Art. 22. Os comandantes dos Distritos, quando capitães de mar e guerra, terão as honras de comandante de fôrça.
Parágrafo único. Usarão a respectiva insignia.
Art. 23. Os comandantes dos Sub-Distritos terão além das atribuições que lhes são conferidas no presente regulamento, as que atualmente competem aos capitães dos Portos.
Art. 24. Os casos omissos ou não previstos nêste regulamento, serão regidos pelo que fôr estabelecido no Regimento Interno ou nas resoluções especiais do ministro da Marinha
Art. 25. Periodicamente poderão ser feitas, por aviso do ministro da Marinha, as modificações no Regimento Interno que as necessidades do serviço e a experiência forem indicando.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 26. Enquanto não forem organizados e instalados os Distritos Navais e o Comando Naval, as atuais Capitanias dos Portos, reger-se-ão pelo seu atual regulamento e ficarão diretamente subordinadas à Diretoria da Marinha Mercante.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 1934. – Protogenes Pereira Guimarães.