DECRETO N. 24.185 – DE 30 DE ABRIL DE 1934
Altera dispositivos regulamentares da Ordem, dos Advogados do Brasil
O chefe do Govêrno Provisório da Repüblica dos Estados Unidos do Brasil.
Usando da atribuíção que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;
Decreta:
Artigo 1º – Os Tribunais Superiores dos Estados admitirão á inscrição, para o efeito do art. 2º do decreto n. 21.592 de julho de 1932, os profissionais que, na conformidade das legislações estaduais, estavam exercendo a advocacia e que não se tinham inscrito, por motivos imperiosos até á data do inicio da vigência do regulamento aprovado pelo decreto n. 20.784, de 14 de dezembro de 1931, observado, para isso, o prazo de noventa dias.
Artigo 2º – Fica acrescido ao artigo 22 do decreto número 22.478, de 20 de fevereiro de 1933, o seguinte parágrafo:
§ 6º – A Fazenda Estadual é facultada a representação, nos processos administrativos, inclusivé de falências, nos, juízos de fóra da capital, por funcionários de justiça ou administrativos, no desempenho das atribuições regulamentares de seus cargos ou quando habilitados para a mesma representação, derrogado. para êsse efeito, o disposto no artigo 10, n. V, deste decreto.
Artigo 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de abril de 1934, 113º da Independência e 46º da Republica. – Getulio Vargas. – Francisco Antunes Maciel.