DECRETO N. 24.193 – DE 12 DE DEZEMBRO DE 1947
Susta, temporariamente, condições de promoção no Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 37, itens I e II, da Constituição, e atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado da Marinha,
decreta:
Art. 1º Ficam suspensas, temporariamente as cláusulas do interstício, tempo de serviço na especialidade e tempo de embarque apara promoção no Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, previstas nos artigos 55, e 67 do Regulamento para o mesmo Corpo, aprovado pelo Decreto número 2.524, de 19 de março de 1938.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra.
Sylvio de Noronha.