DECRETO N

DECRETO N. 24.196 – DE 7 DE MAIO DE 1934

Cria na Diretoria Geral de Investigações da Polícia Civil do Distrito Federal, sem aumento de despesa, uma delegacia e respectivo cartório

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil usando das atribuïções contidas no art. 1º do decreto n. 19.398 de 11 de novembro de 1930, e,

Considerando que a experiência obtida em um ano de execução da reforma da Polícia, está indicando a necessidade da criação de outros serviços que, paralelamente aos já instituídos, venha completar a finalidade daqueles:

Considerando que não obstante os proveitos da reforma é necessária a criação de uma delegacia e conseqüente cartório, subordinada á Diretoria Geral de Investigações e com jurisdição em todo o Distrito Federal, não para se encarregar de processos, propriamente, mas para legalizar a atividade das diversas secções de investigação, incumbindo-se da lavratura dos autos de busca, apreensão, e, o que é mais importante, de perpetuar confissões feitas por delinqüentes no decorrer das investigações e, finalmente, realizar diligências reclamadas pela Justiça ou solicitadas pelos Estados, além de outros atos que se tornem necessários na prática;

Considerando que essa criação virá, do muito, beneficiar os serviços da Diretoria Geral de Investigações onde, não obstante o resultado promissor das últimas estatísticas, a marcha do serviço vem sendo prejudicada pela ausência de uma autoridade processante;

Considerando por fim que tôdas as organizações congêneses nacionais (São Paulo e Belo Horizonte) e estrangeiras, não prescindem dos elementos ora reclamados;

Decreta:

Art. 1º Fica criada na Diretoria Geral de Investigações da polícia Civil do distrito Federal, sem aumento de despesa, uma delegacia e respectivo cartório, com jurisdição em todo: Distrito Federal.

Art. 2º – A delegacia criada destina-se especialmente a legalizar as diligências pelos diversos departamento da Diretoria Geral de Investigações, podendo entretanto, a juizo do chefe de policia, instaurar todo qualquer processo.

Art. 3º – Os lugares de delegado, escrivão, escrevente e oficial de diligências dessa delegacia, serão exercidos em comissão por funcionários do quadro da Polícia e por determinação do chefe de polícia.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de maio de 1934, 113º da lndependência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Antunes Maciel.