DECRETO N. 24.200 – DE 7 DE MAIO DE 1934
Extingue, nas Inspetoria de Águas e Esgotos, a “Secção de Hidrômetros e Oficinas”, e cria, sem aumento de despesa, a Secção de Lançamentos.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, tendo em vista assegurar a coordenação sistemática de todas as informações sôbre as concessões de água, bem como uma execução mais perfeita nos lançamentos dos consumos, quer por intermédio do hidrômetro, quer de pena;
Considerando quer as taxas do saneamento, além de sua dependência em relação aos serviços regulares de esgoto, se acham também subordinados à condição precípua de incidirem sobre prédios abastecidos de água; e
Considerando a conveniência para o público e para o serviço decorrente de uma mais rápida solução dos processos de ligação d’água,
decreta:
Art. 1º Fica extinta atual "Secção de Hidrômetros e oficinas da Inspetoria de Águas e Esgotos, passando os serviços de lançamentos e fiscalização de hidrômetros atualmente efetuados por essa secção a constituir, conjuntamente com os de lançamento de pena d’água e da taxa de saneamento, até
(*) Decreto n.24.200, de 7 de maio de 1934. – Retificação publicada no Diário Oficial de 15 de maio de 1934;
Art. 6º Parágrafo único – Do despecho do engenheiro-chefe da Divisão caberá recurso ao inspetor, que resolverá também quando a concessão acarretar despesas a Inspetoria.
Art. 7º O Ministro da Educação e Saúde Pública expedirá as instruções que se fizerem necessárias para a nova distribuição de serviços constantes do presente decreto.
aqui confiados a contadoria de águas e esgotos e sem aumento de despesa, uma nova secção, sob a denominação de "Secção de Lançamentos”.
Art. 2º A nova secção será dirigida por um engenheiro chefe de secção, que ficará subordinado diretamente ao inspetor.
Art. 3º A oficina de hidrômetros ficará subordinada diretamente à 3ª Divisão.
Art. 4º Os serviços do instalações, retiradas, recolocações e substituições de hidrômetros a cargo da 3ª Divisão, serão efetuados por intermédio dos distritos; continuando como incumbência da oficina do hidrômetros as reparações, exames e aferições de medidores.
Art. 5º Continuam a cargo da Secção de Contabilidade, da acordo com o art. 11, do regulamento aprovado pelo decreto n. 16.711, de 23 de dezembro de 1924, e o Código de Contabilidade Pública, a conferência e o processo de todos os documentos da receita proveniente das rendas do consumo d’água e esgôtos e respectiva escrituração.
Art. 6º A concessão de gozo d'água dos êncanamentos da Inspetoria de águas e esgotos será feita pelo engenheiro chefe da Divisão encerragado da distribuição desde que não haja despesa para a repartição.
Parágrafo único. Do despacho do engenheiro chefe da Divisão caberá recurso no inspetor, que o resolverá também quando a concessão acarretar despesa para a Inspetoria.
Art. 7º O ministro da Educação e Saúde Pública expedirá as instruções que se fizerem necessárias para a nova distribuição de serviços constantes do presente decreto.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Washington F. Pires.