DECRETO N

DECRETO N. 24.216 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 1947

Autoriza a cidadã brasileira – Adilia Guedes de Oliveira a lavrar argila e associados no Município de Nova Iguaçu – Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 20 de janeiro de 1940 – Código de Minas),

 decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira – Adília Guedes de Oliveira a lavrar argila e associados em terrenos situados na Fazenda Surdo, no sexto (6º) Distrito do Município de Nova Iguaçu – Estado do Rio de Janeiro, numa área de oitenta e seis hectares e sessenta ares (86,60 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice localizado à distância de cento e vinte metros (120m) no rumo magnético setenta e oito graus sudeste (78º SE) do quilômetro cinqüenta e dois (km 52) da estrada velha Rio-Petrópolis e os lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos metros (500m), dois graus noroeste (2º NW) mil metros 1.000m), oitenta e sete graus noroeste (87º NW) ; trezentos e setenta e seis metros (376m), oito graus e trinta minutos noroeste (8º 30’ NW); quatrocentos e cinqüenta e seis metros (456m), oitenta e sete graus noroeste  (87 NW); oitocentos metros (800m,), oito graus e trinta minutos sudeste (8º 30' SE) ; duzentos e doze metros (212m), vinte e sete graus sudeste (27º SE) ; cento e quatro metros (.. 104m), sessenta e três graus nordeste (63º NE) ; trezentos e sessenta metros (360m), oitenta e dois graus noroeste (82º NW) ; setecentos e quatro metros (?04m), oitenta e sete graus sudeste (87º SE) ; cento e setenta metros (170m), setenta e oito graus sudeste (78º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único 28 art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à, União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto ao art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será, declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Côdigo de Minas.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá, por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil setecentos e quarenta cruzeiros – (Cr$ .... 1. 740,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA.

Daniel de Carvalho.