DECRETO N. 24.219 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 1947
Autoriza o cidadão brasileiro Gentil Falcão a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais – classe X – no municipio de Corumbá, Estado de Mato Grosso.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), 3.236, de 7 de maio de 1941, e 5.247, de 12 de fevereiro de 1943,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a titulo precário, sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser promulgadas, o cidadão brasileiro Gentil Falcão a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais – classe X – em uma área de 2.000 ha (dois mil hectares), situada no município de Corumbá, E. de Mato Grosso, delimitada por um polígono que tem um vértice no centro do pontilhão da estrada de ferro Noroeste do Brasil, distante 910 m da estação de Pôrto Esperança e cujos lados, a partir dêste vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 2.320 m (dois mil trezentos e vinte metros), oeste (W) ; 2.000 m (dois mil metros), sul (S) ; 3.000 m (três mil metros), oeste (W) ; 4.000 m (quatro mil metros),norte (N) ; 7.000 m (sete mil metros), este (E) ; 2.000 m (dois mil metros), sul (S) ; 1.680 m (mil seiscentos e oitenta metros), oeste (W).
Art. 2º Esta autorização de pesquisa, que tem por título deste decreto, é válida por 2 (dois) anos, a contar da data da publicação do mesmo, e conferida nas condições estabelecidas no art. 8º do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941.
Art. 3º A presente autorização, observado o disposto no art. 16 do Decreto-lei nº 3.236, de 7 de maio de 1941, caducará se o concessionário infringir o disposto no art. 13 do referido decreto-lei e será anulada, nos previstas no Capítulo VI do Decreto-(Código de Minas).
Art. 4º O titulo a que alude o têrmos do art. 15, se o concessionário infringir o nº I do art. 8º, ou não se submeter às exigências de fiscalização lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 art. 2º dêste decreto pagará, a taxa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), de acôrdo com o art. 17 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), modificado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 5.247, de 12 de fevereiro de 1943.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra.
Adroaldo Mesquita da Costa.