DECRETO N

DECRETO N. 24.227 – DE 12 DE MAIO DE 1934

altera a organização do Ministério Público, no Distrito Federal  e dá outras providências

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados  Unidos do Brasil usando das atribuições contidas no art. 1º decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º As custas e percentagens referentes aos atos praticados pelo Ministério Público da Justiça Local do Distrito Federal serão cobradas em estampilhas federais de acordo com a tabela constante do Regimento de Custas e devidas mesmo quando o funcionário não compareça ao ato para o  qual fôr intimado.

Art. 2º Os vencimentos dos orgãos do Ministério Público são os constantes da tabela anexa ao presente decreto.

Art. 3º Para maior eficiência da ação do Ministério Público, são criados na Justiça local do Distrito Federal, os lugares de 3º e 4º curadores de orfãos e 3º e 4º curadores de Massas Falidas.

Art. 4º Os curadores de Orfãos funcionarão:

I – Nos processos de iniciativa do Ministério Pública, segundo o critério da residência, cabendo ao 1º curador o território das 1º e 2º Pretorias Cíveis  ao 2º, o das 3ª e ao 3º, das 5ª e 6ª, ao 4º, das 7ª e 8ª.

Parágrafo único. O curador, que tiver intervindo no processo principal, promoverá os processos dêle dependentes.

II – Nos processos  que não forem de iniciativa do Ministério Público, mediante distribuição, alternada e obrigatória feita pelo juiz, ao despachar a petição inicial, ou quando se tornar necessaria a intervenção da Curadoria.

Parágrafo único. Nos processos de habilitação de casamento de incapaz, a petição inicial será dirigida ao juiz.

Art. 5º Os curadores de Massas Falidas funcionarão distribuição alternada dos juízes, sendo a designação feita no momento de ser despachada a petição inicial da falência ou concordata ou o pedido de sequestro.

Art. 6º Os processos de falência em andamento ser “ distribuídos igualmente por todos os curadores, à propor que forem submetidos a novos despachos dos juízes, funcionando, no entanto, nos mesmos processos, os atuais curador" até ser feita a nova distribuição.

§ 1º Sendo denegado o pedido de falência e passando em julgado a sentença, dar-se-á a compensação na designação do curador das Massas Falidas  que haja  sido indicado para  funcionar na falência denegada.

§ 2º Si o pedido de falência ficar sem andamento durante 30 dias, sem que o requerente da falência promova preparo do processo para a sentença, a requerimento do curador das Massas Falidas, designado para funcionar no fel será arquivado no processo, dando-se então a compensa dêsse curador em outro processo de falência.

Art. 7º Haverá em cada juízo, onde se fizer necessário um livro, em que serão registradas as designações dos curadores de Orfãos e Massas Falidas e promotores públicos processos em que devam êles funcionar.

Art. 8º É criado, ainda na, Justiça local do Distrito Federal, o cargo de adjunto de curador de Menores, com garantias e vantagens asseguradas aos adjuntos de, promove,  idênticas condições de investidura.

§ lº Ao adjunto de curador compete:

a) promover a ação penal nos crimes de competência juiz de Menores, nas contravenções não processadas, por pela autoridada policial;

b) exercer perante êsse juízo as funções atribuidas aos promotores públicos nos §§ 2º, 3º, 5º a 10 e 12 a 14 do decreto nº 16.273, de 1923.

Art. 9º A primeira nomeação para os cargos criados em virtude desta lei poderá ser feita livremente pelo Govêrno ou por promoção, na forma das leis vigentes, ficando também livre, no segundo caso, a escolha para os cargos inferiores da escala,

Art. 10. Fica instituído no Fôro do Distrito Federal o uso obrigatório do "papel selado", para cuja emissão providenciará o Govêrno, junto á, Casa da Moeda, expedindo oportunamente as necessárias instruções.

Art. 11 . Caberá ao procurador geral do Distrito Federal a distribuição de todos os membros do Ministério Público pelos juízes dentro de suas categorias, tendo em vista os interêsses  e as necessidades  serviço.

Art. 12. Em processo de qualquer natureza, não poderá o escrivão expedir ato algum sem que se achem os autos devidamente selados, sob pena de responder êsse serventuário pessoalmente pela importância dos sêlos.

Art. 13. Para execução do disposto no presente decreto, fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de 660:444$400, destinado a atender a diferença de despesas de vencimentos no período de 30 de maio do 1934 a 31 de março de 1935

Art. 14. Revogam-se as disposições ao contrário.

Rio de Janeiro. em 12 do maio, de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Antunes Maciel.

TABELA A QUE SE REFERE O DECRETO QUE ALTERA A\ ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 Cargos                   Ordenado                           Gratificação                                             Papel

                                                                                                                                                      Fixa

4 curadores de órfãos..................... 32:000$                         16:000$                                            192:000$000

4 curadores de massas falidas....... 32 :000$                         16:000$                                          192 :000$000

1 curador de menores... ................. 32:000$                          16:000$                                             48:000$000

1 curador de ausente...................... 32:000$                          16:000$                                             48:000$000

1 curador de resíduos......................32 :000$                         16:000$                                            48 :000$000

1 curador de acidentes no trabalho.. 32;000$                         16:000$                                            48:000$000

9 promotores públicos ..................... 28:000$                         14:000$                                          378:000$000

2 promotores dos registros públicos...  28:000$                      14:000$                                            84:000$000

8 promotores adjuntos...................... 20:000$                          10:000$                                         240;000$000

1 adjunto de curador de menores...... 20:000$                         10:000$                                          30:000$000

                                                                                                                                                    1.308:0000000