DECRETO N. 24.238 – DE 14 DE MAIO DE 1934
Autoriza o Ministério da Viação e Obras Públicas a contratar com a Metropolitan Vickers Electrical Export Company, Ldt.. a eletrificação de um trecho da Estrada de Ferro Central do Brasil.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e tendo em vista a exposição de motivos do ministro de Estado da Viação e Obras Públicas,
decreta:
Art. 1º O contrato para as obras de eletrificação da Estrada de Ferro Central do Brasil, compreendendo a rede suburbana desta Capital (bitola de um metro e sessenta centímetros), inclusive as estações "Marítima e “São Diogo”, os ramais de, “Santa Cruz” e "Paracambí" o trecho de longo percurso entre "D. Pedro II” e “Barra do Piraí”, até a importância de cento e oitenta mil duzentos e dezessete contos e novecentos e oitenta mil réis (180.217:980$000), será celebrado com a Metropolitan Vickers Electrical Export Co., Ltd., de conformidade com a proposta apresentada e aprovada, e cláusulas que forem oportunamente aprovadas pelo Govêrno.
Art. 2º As obras, e os fornecimentos a que se refere o artigo anterior serão executados em duas partes, ficando revogados para os efeitos do contrato os artigos 54 da lei n. 4.536, de 28 de janeiro de 1922 e 767, 774, 775 e 777 do decreto n . 15.783, de 8 novembro de 1922.
§ 1º A primeira parte compreenderá a eletrificação do trecho suburbano de "D. Pedro II” a “Nova Iguassú” e “Bangú”, inclusive a estação de “São Diago”, oficinas, edificios, abrigos, carros motores e reboques até a importância de noventa e um mil oitocentos e setenta e três contos setecentos e oitenta mil réis (91.873:780$000)
§ 2º Da importância de que trata o § 1º (91.873:780$000) destinam-se setenta e sete mil oitocentos e dois contos de réis (77.802:000$000) ao material a importar, e quatorze mil setenta e um contos setecentos e oitenta mil réis (réis 14.071:780$000), às despesas de, serviços no Brasil.
§ 3º A segunda parte compreenderá as demais obras e o fornecimento de material referidos na proposta da Metropolitan Vickers Elrectrical Export Co., Ltd. e cláusulas contratuais, até a importância de oitenta e oito mil trezentos e quarenta e quatro contos e duzentos mil réis (88.344:200$000)
Art. 3º As obras e fornecimento a que se refere o artigo precedendo deverão estar dentro do prazo de 30 meses, contados da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas. As obras referidas no § 3º do mesmo artigo serão iniciadas a critério do Govêrno e mediante acôrdo com a Metropolitan Vickers Electrical Export Co, Ltd., no prazo máximo de seis meses após o último pagamento das mencionadas nos parágrafos anteriores.
Art. 4º O material e as obras a que se referem os §§ 1º e 2º, do art. 2º, serão pagos:
I. quatorze mil e setenta e um contos setecentos e oitenta mil réis,(14.071:780$000) pelo Banco do Brasil, em dez prestações, sendo uma inicial de três mil duzentos e dez contos de réis(3.210:000$000) vencível no fim do 12º mês, contar da assinatura do contrato e depois, oito iguais de mil duzentos e noventa contos de réis (1.290:000$000) e da uma, e uma final de quinhentos e quarenta e um contos setecentos e oitenta mil réis (541:780$000), pagáveis de dois em dois meses a contar do pagamento inicial;
II, setenta e sete mil oitocentos e dois contos de réis (77.802:000$000) acrescidos dos juros acordados de 7 1/2 % ao ano, em 49 títulos, à ordem, emitidos pelo Tesouro Nacional no ato da assinatura do contrato e depositados até os respectivos vencimentos e para cumprimento dêste decreto, no Banco do Brasil sendo.
a) os dezoito primeiros títulos de mil e duzentos contos (1.200:000:000) cada um, vencíveis mensal e sucessivamente a contar do 12º mês após a assinatura do contrato até o 29º mês;
b) os trinta seguintes de dois mil duzentos e oitenta contos de réis (2.280:000$000) cada um, vencíveis também mensal e sucessivamente após a terminação dos primeiros até o 59º mês, e finalmente
c) um de duzentos e sessenta e cinco contos oitocentos e setenta e cinco mil réis (265:875$000), vencível no 60º mês após a assinatura do contrato.
Art. 5º As importâncias dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional serão todas, nos respectivos vencimentos, convertidas em libras papel à taxa fixa de sessenta mil réis (60$000) por libra e transferidas em ordens telegráficas do Banco do Brasil sôbre Londres, a favor da Metropolitan Vickers Electrical Export Company, Ltd.
§ 1º Tais transferências equiparadas, por se referirem a serviço de necessidade pública às das necessidades imprescidíveis do Govêrno Federal, gosarão da preferência determinada na alínea a, do art. 2º do decreto n. 20.451, de 28 de setembro de 1931 e de prioridade sôbre outras quaisquer relativas a operações de crédito no estrangeiro que venham a contrair, até a terminação dos pagamentos de que cogita o presente decreto, os Govêrno Federal, Estaduais e Municipais.
§ 2º Das mesmas garantias de conversão, transferências e prioridade delas gozarão os títulos que o Tesouro Nacional emitirá, oportunamente, em pagamento do material a importar e juros respectivos acordados até o máximo de 7 1/2 % ao ano, e a que se refere § 3º do art. 2º.
§ 3º O ministro da Fazenda baixará as necessárias instruções para que pelo Banco do Brasil sejam fielmente cumpridas as obrigações decorrentes dêste decreto, na parte que competir ao Banco.
Art. 6º Para o pagamento das obras e material a importar referidos no § 3º, do art. 2º, fica o ministro da Fazenda autorizado a fixar, de acôrdo com a Metropolitan Vickers Electrical Export Co., Ltd., as modalidades do mesmo pagamento e emitir o Tesouro Nacional os respectivos títulos.
Art. 7º O contrato terá o prazo de dez anos.
Art. 8º Será consignada no orçamento da despesa, a partir do exercício de 1935, a verba necessária à, liquidação dos compromissos assumidos na conformidade do contrato de que trata este decreto.
Art. 9º Este decreto entrará em vigor a contar da data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
José Americo de Almeida.
Oswaldo Aranha.