DECRETO N. 24.242 – DE 15 DE MAIO DE 1934
Prorroga o prazo para o registo de diplomas dos profissionais que exerciam a profissão de agrônomo ao ser decretada a regulamentação da profissão e dá outras providências.
O chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e,
Considerando ter sido demasiadamente curto o prazo concedido pelo decreto n. 23.196, de 12 de outubro de 1933, não permitindo, por isso, efetuar-se o registo de todos os profissionais de agronomia que exerciam sua atividade no país e, atendendo às solicitações vindas de vários pontos do território nacional, no sentido de ser prorrogado o prazo para o referido registo,
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogado, até 30 de junho de 1934, o prazo para o registo de diplomas dos profissionais da agronomia que se achavam exercendo sua atividade no território nacional, ao ser assinado o decreto n. 23.196, de 12 de outubro de 1933, o qual regulamentou o exercício da profissão.
Art. 2º O registo, a que se refere o artigo anterior ser feito na Diretoria do Ensino Agrícola, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, observadas as disposições estabelecidas no regulamento aprovado pelo decreto n. 23.97 de 8 de março de 1934.
Art. 3º A partir de 30 de junho de 1934, os diplomas expedidos no estrangeiro só poderão ser registados depois de revalidados no país, na forma estabelecida nos arts. 375 e 377 do regulamento aprovado pelo decreto referido no artigo anterior.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora .