DECRETO N. 24.251 – DE 15 DE MAIO DE 1934 (*)
Autoriza, sem privilégio, Henrique Lage a adquirir de Carlos Medina Sampaio Correia e sua mulher, D. Argentina Diaz de Sampaio Correia, duas glébas de terras, denominadas Tucundura" e "São João Feliz", situadas no município de Antonina, no Estado do Paraná, para o fim de pesquisar minérios de ferro.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de, 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931, e os têrmos do decreto n. 23.936, de 27 de fevereiro de 1934.
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, sem privilégio, Henrique Lage a adquirir de Carlos Medina Sampaio Correia e sua mulher D. Argentina Diaz de Sampaio Correia, duas glébas de terras.
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(*) Decreto n. 24.251, de 15 de maio de 1934. – Retificação públicada no Diario Oficial de 9 de junho de 1934: Onde se lê, no art. 2º, II..., “quando da aprovação no plano".....leia-se :... “quando da aprovação do plano"... denominadas “Tucunduva” e “São João Feliz", situadas no município de Antonina, no Estado do Paraná, para o fim de pesquisar minérios de ferro, mediante as seguintes condições:
I – O prazo para a realização da aquisição é de seis meses, contados da data dêste decreto, devendo o concessionário apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro dêsse prazo, e para serem submetidos à exame e aprovação, traslado ou pública-forma de escritura pública de compra, passados em cartório de tabelião com firma reconhecida em cartório da Capital Federal, das glébas de terras acima mencionadas, bem como um mapa, em téla e cópia, das terras adquiridas, com a indicação dos afloramentos de minérios existentes e todos os detalhes necessários à uma perfeita identificação das glébas de terras acima aludidas, inclusive uma relação das áreas expressas em hectáres.
Art. 2º O concessionário deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo de três meses contados da data de aprovação dos documentos exigidos no item I do art. 1º, um plano de pesquisa dos minérios a que se refere o art. 1º dêste decreto, para ser submetido à exame e aprovação:
I – Os trabalhos de pesquisa poderão ser realizados somente depois da aprovação do plano a que se refere êste artigo;
II – Sòmente depois de obtida do Ministério da Agricultura a certidão de que as terras estão satisfatòriamente pesquisadas e que foi revelada a existência de jazida, certidão esta que poderá ser dada sòmente depois do exame e aprovação do relatório circunstanciado de pesquisas que o concessionário deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo que lhe fôr fixado, quando da aprovação o plano a que se refere êste artigo, é que poderá ser requerida autorização para a lavra;
III – O Govêrno Federal fiscalizará os trabalhos de pesquisa, podendo intervir, si o julgar necessário, para orientar melhor a marcha dos trabalhos.
Parágrafo único. A inobservância de qualquer das obrigações constantes do presente decreto de autorização importará na caducidade do mesmo.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.