DECRETO N. 24.261 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1947
Incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho e às Delegacias Regionais ao Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o exame e a solução do problema do desemprêgo no país e dá outras providências.
O Presidente de República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica atribuído ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal, e às Delegacias Regionais do Trabalho nos Estados o exame e a solução do desemprêgo no país.
Parágrafo único. Os serviços das Delegacias Regionais do Trabaho decorrentes dêste Decreto entrosar-se-ão com os do Departamento Nacional doTrabalho, cujo Diretor Geral os superintenderá.
Art. 2º Os órgãos mencionados no artigo anterior poderão dentro do âmbito próprio articular-se com qualquer órgão oficial ou não inclusive autarquias e sociedades de economia mista.
Art. 3º O Departamento Nacional do Trabalho, orientado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria Comércio, deverá situar a solução problema do desemprêgo dentro dos quadros da economia nacional aproveitando os pretendentes a emprêgo de preferência no local de sua residência ou de sua erradicação definitiva.
Art. 4º Serão instituídos registros de desempregados que aceitarão inscrições, submetendo os candidatos a emprêgo a exame médico, a testes de seleção e outros que fôrem julgados indispensáveis, procedendo-se ao aproveitamento de acôrdo com a rigorosa ordem de colocação em tais registros.
Art. 5º O aproveitamento dos candidatos selecionados e examinados far-se-á uma única vez, perdendo o direito à inscrição ou a qualquer reclamação aquêle que, aceitando o emprêgo oferecido não entrar em exercício ou dele foi dispensado.
Art. 6º A deslocação dos candidatos a emprêgo fora da zona a que estiverem radicados ou em que residam, para outra, sera atendida quando no interêsse das fontes empregadoras ou de atividade permanente e assumindo aquelas fontes, no primeiro caso, o compromisso das despesas de transportes e do provimento de subsistência inicial.
Art. 7º Não serão dispensados os candidatos a emprêgo de qualquer das exigências de habilitação usuais em caso de aproveitamento em cargo ou função federal, estadual ou municipal, bem como das fontes empregadoras particulares.
Art. 8º Serão utilizados, para o fim dêste Decreto, os registros já em uso na Seção de Colocação de Trabalhadores da Divisão de Orientação e Assistência Sindical do Departamento Nacional do Trabalho.
Art. 9º O Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho submeterá, dentro de trinta (30) dias a contar da data da publicação dêste Decreto ao Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio para sua aprovação em portaria, o projeto de instruções para o exato cumprimento do que se contém nos artigos anteriores.
Art. 10. Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra
Morvan Figueiredo