DECRETO N. 24.262 – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1947
Autoriza a emprêsa “Fôrça e Luz de Manhuassú. Limitada”, a elevar a crista da barragem existente no rio Jequitibá município, de Manhuassú, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo nº 87. inciso 1, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
Considerando que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente deferir a medida requerida pela interessada,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa “Força e Luz de Manhuassú ,Limitada”, a elevar de trinta centímetros (0,30 m) a crista da barragem localizada no rio Jequitibá, servindo à, usina hidroelétrica da interessada, situada, á margem do rio citado, no distrito da cidade de Manhuassú, município de igual nome, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada abriga-se a:
I – Registrá-la na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação.
II – Apresentar à mesma Divisão , de Águas, dentro do prazo de sessenta (60) dias, da data de publicação dêste Decreto, os' estudos, projetos e orçamentos das obras.
III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entrará, em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA.
Daniel de Carvalho.