DECRETO N. 24.265 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1947
Outorga à Prefeitura Municipal de Maricá concessão para distribuir e fornecer energia elétrica na cidade de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, utilizando usina térmica.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos arts. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934), 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, e 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, è outorgada à Prefeitura Municipal de Maricá, concessão para distribuir energia elétrica, destinada a serviços públicos, a serviços de utilidade pública e ao comércio de energia, na cidade de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, utilizando a usina termo-elétrica, com a potência de 32 kVA, já instalada.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão, a concessionária obriga-se a:
I – Registrar êste título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação:
II – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura;
III – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro no Tribunal de Contas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas.
Art. 4º A presente concessão vigorará, pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 6º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art. 7º Para a manutenção da integridade do patrimônio a que se refere o art. 5º do presente Decreto, será criada uma reserva que proverá as renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará “reserva, de renovação”, será realizada por quotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 8º A concessionária gozará, desde a data do registro a que se refere o art. 4º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 9º Êste Decreto entrará, em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho