DECRETO N

DECRETO N. 24.266 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1947

Autoriza a Companhia Taubaté Industrial a construir uma linha de transmissão para suprir de energia elétrica a Prefeitura Municipal de São Luís do Paraitinga, Estado de São Paulo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940.

Considerando que as medidas requeridas pela Prefeitura Municipal de São Luís do Paraitinga e pela Companhia Taubaté Industrial foram julgadas convenientes pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º A Companhia Taubaté Industrial, concessionária dos serviços de eletricidade em vários municípios do Estado de São Paulo, fica autorizada a construir uma linha de transmissão, trifástica, sob a tensão nominal de vinte e três mil (23.000) volts, a qual, partindo da estabelecida entre a usina hidro-elétrica Félix Guisard e a cidade de Ubatuba, atingirá a sede do município de São Luís do Paraitinga, Estado de São Paulo, onde será localizada sub-estação abaixadora adequada.

§ 1º As instalações de transmissão e transformação de que trata êste artigo destinam-se ao suprimento de energia elétrica, em grosso, à, Prefeitura Municipal de São Luís do Paraitinga, Estado de São Paulo, que explora os serviços locais de eletricidade.

§ 2º As condições do suprimento de que trata o parágrafo anterior, a data do seu início e a respectiva tarifa serão fixadas em portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:

I – Registrar êste Decreto na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação;

II – Apresentar à mesma Divisão, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos;

III – Iniciar e concluir as obras nos prazos, que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA.

Daniel de Carvalho.