DECRETO N

DECRETO N. 24.267 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1947

Autoriza a Emprêsa Elétrica de Santa Isabel a ampliar suas instalações de produção, transformação, transmissão e distribuição de energia elétrica no município de Santa Isabel, Estado de São Paulo

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos Decretos-leis nº 2.059, de 5 de março de 1940 e nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, e

Considerando que as medidas requeridas pela Emprêsa Elétrica de Santa, Isabel, que explora serviços de eletricidade no município de Santa Isabel, Estado de São Paulo, foram julgadas convenientes pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º A Emprêsa Elétrica de Santa Isabel fica autorizada a:

I – Instalar um grupo diesel-elétrico de duzentos (200) HP cento e vinte (120) kVA. para produção de energia elétrica, sob a tensão de dois mil e duzentos (2.200) Volts e freqüência de sessenta (60) ciclos por segundo, na cidade de Santa Isabel, Estado de São Paulo;

II – Construir uma linha de transmissão, sob a tensão nominal de onze mil (11.000) Volts, entre as sedes do município de Santa Isabel e a do respectivo distrito de Arujá.

III. – Instalar nos pontos terminais da linha de transmissão de que trata o inciso II as sub-estações elevadora e abaixadora;

IV – Estabelecer redes de distribuição e postos de transformação de energia elétrica para serviços públicos, para serviços de utilidade pública e comércio de energia no mencionado distrito de Arujá,

Parágrafo único. As tarifas para fornecimento de energia elétrica no distrito de Arujá serão fixadas em portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:

I – Registrar êste Decreto na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Minera) do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação ;

II – Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos;

III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que refere êste artigo pode ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA

Daniel de Carvalho