DECRETO N. 24.280 – DE 22 DE MAIO DE 1934
Determina que o pessoal necessário aos trabalhos resultantes de acôrdo entre os Estados e o Serviço de Plantas Téxteis, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, seja admitido, mediante contrato, nos têrmos do art. 7º do decreto n. 18.088, de 27 de janeiro de 1928
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e, considerando que o pessoal admitido para execução dos serviços transitórios não deve ser nomeado por decreto como se procedia no Ministério da Agricultura, com relação aos serventuários incumbidos dos trabalhos resultantes de acordos entre os Estados e o Serviço de Plantas Téxteis, do Departamento Nacional da Produção Vegetal,
decreta:
Art. 1º O pessoal necessário a execução dos trabalhos resultantes de acordos entre os Estados e o S. P. T., nos têrmos do art. 196 do R. D. N. P. V., aprovado pelo decreto n. 23.979, de 8 de março de 1934, sem cargos criados em lei, será admitido, mediante contrato, nos têrmos do artigo 7º do decreto n. 18.088, de 27 de janeiro de 1928.
Parágrafo único. Ficam sem efeito as nomeações feitas por decreto, para os serviços a que se refere este artigo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Juarez do Nascimento Fernandes Távora.