DECRETO N. 24.281 – DE 22 DE MAIO DE 1934
Permite a concessão aos atuais alunos das Escolas de Agronomia e de Veterinária, dos títulos profissionais, respectivamente, de engenheiro-agrônomo e de médico-veterinário, e dá outras providências
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.898, do 11 de novembro de 1930 e considerando que os atuais alunos das Escolas de Agronomia e de Veterinária, que concediam os diplomas de engenheiro-agrônomo e de médico-veterinário, foram matriculados no regimen de concessão de títulos profissionais, dessa natureza,
decreta:
Art. 1º Permite-se às Escolas de Agronomia e de Veterinária, que conferiam os títulos de engenheiro-agrônomo e médico-veterinário, continuarem a conferi-los aos alunos nelas matriculados, antes da vigência dos decretos ns. 23.857 e 23.858, de 8 de fevereiro de 1934.
§ 1º Aos alunos da extinta Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária, que se acham matriculados nas Escolas Nacionais de Agronomia e de Veterinária serão conferidos, ao terminarem os respectivos cursos, os diplomas de engenheiro-agrônomo e de médico-veterinário.
§ 2º Aos atuais alunos do 1º ano das Escolas Nacionais de Agrônomia e de Veterinária, matriculados na vigência: dos decretos ns. 23.857 e 33.858, de 8 de fevereiro de 1934, não será extensiva a medida ora decretada.
Art. 2º A Diretoria do Ensino Agrícola, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, e a Diretoria Geral do Departamento Nacional da Produção Animal farão o registro regular de tais diplomas, desde que a Escola que os expedir seja reconhecida pelo Govêrno Federal.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas
Juarez do Nascimento Fernandes Távora.