DECRETO N. 24.282 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1947
Retifica o artigo 1º do Decreto número 18.817, de 6 de junho de 1946.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro do Decreto número dezoito mil oitocentos e dezessete (18.817) de seis (6) de junho de mil novecentos e quarenta e cinco (1945), que autorizou a emprêsa de mineração Companhia Carbonífera de Cambui, a lavrar jazida de carvão mineral numa área de novecentos e noventa e oito hectares e sessenta ares (998,60 ha) na fazenda Imbaú ou Rio do Peixe o qual passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada a emprêsa de mineração Companhia Carbonífera de Cambuí, a lavrar jazida de carvão mineral no local denominado Fazenda Imbaú ou, Rio do Peixe, no distrito de Curiuva município de Araíporanga Estado do Paraná numa área de novecentos e noventa e oito hectares e sessenta ares (998,60 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice localizado à margem esquerda do Rio do Peixe, à distância de oitocentos e sessenta e oito metros e vinte e três centímetros (868,23m), rumo leste (E), do marco número seis (6), constante do têrmo de imissão de posse da jazida a que se refere o Decreto número doze mil quatrocentos e setenta e quatro (12.474), de vinte e sete (27) de maio de mil novecentos e quarenta e três (1943) e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos: cinco mil quinhentos e dezoito metros e quarenta e dois centímetros (5.518,42m) oeste (W); mil novecentos e cinqüenta metros (1.950m), norte (N); quatro mil trezentos e quatro metros e cinqüenta centímetros (4.304,50 m), leste (E); e a margem esquerda do Rio do Rio do Peixe, para montante até o ponto de partida.
Art. 2º A presente retificação de Decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 31, parágrafo único do Código de Minas.
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições dos artigos do referido Decreto, que passam a fazer parte integrante do presente.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho