DECRETO N. 24.283 – DE 22 DE MAIO DE 1934
Autoriza a aquisição direta, por parte do Ministério da Agricultura, de plantas, bulbos e sementes
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e, considerando a conveniência que há na aquisição direta, por parte do Ministério da Agricultura, de plantas, bulbos e sementes,
decreta:
Art. 1. As plantas, bulbos e semente. destinados aos diversos serviço do Ministério da Agricultura poderão ser adquiridos diretamente, mediante adiantamentos feitos nos têrmos da legislação em vigor, correndo as despesas por conta dos créditos consignados no respectivo orçamento para a sub-consignação “Material de consumo”, devendo a importância correspondente a cada requisição, ser prèviamente cancelada, pelo Ministério da Fazenda. no crédito pôsto à disposição da Comissão Central de Compras.
Parágrafo único. Para efeito do cancelamento prévio a que se refere êste artigo, é bastante a requisição dos adiantamentos encaminhados pelo Ministério da Agricultura.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.