DECRETO N. 24.284 – DE 22 DE MAIO DE 1934
Autoriza Edgar de Magalhães, Roberto de Nioac e sua mulher Zilda de Magalhães Nioac, Antônio Augusto Monteiro de Barros Neto e sua mulher Zuleika Magalhães Monteiro de Barros, Córa de Magalhães, Sergio de Magalhães e Nioac de Comp., Ltda. a continuarem o strabalhos de pesquisa dos minérios de chumbo e prata existentes nos terrenos, de que são proprietários “in-totum” denominados "Espírito Santo” o “Morro do Chumbo”, situados no município de Iporangu, comarca de Xiririca, Estado de São Paulo, bem como a organizarern sociedade para os fins de pesquiza dos minério acima aludidos.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1° do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931, e os têrmos do decreto n. 23.936, de 27 de fevereiro de 1934;
Decreta:
Art. 1º Ficam autorizados Edgar de Magalhães Roberto de Nioac e sua mulher Zilda de Magalhães Nioac, Antônio Augusto Monteiro de Barros Neto e sua mulher Zuleika Magalhães Moteiro de Barro, Córa de Magalhães, Sergio de Magalhães e Nioac Comp., Ltda. a continuarem os trabalhos de pesquiza dos minérios, de chumbo e prata existente nos terrenos, de que são proprietário in-totum; denominados “Espírito Santo” e “Morro do Chumbo”, situados no município de iporanga, comarca de Xiririca, Estado de São Paulo – bem ’ como a organizarem sociedade para os fins de pesquiza dos minérios acima aludidos mediante as seguinte condições:
I. Os concessionários deverão apresentar ao Ministério da Agricultura dentro do prazo de seis meses contados da data dêste de decreto, para serem submetidos à exame e aprovação, um plano de pesquiza dos minérios a que se refere este artigo, bem como um mapa, em tela e cópia, dos terrenos em questão, com indicação dos afibramentos de minérios existentes, e todos os detalhes necessários a uma perfeita identificação dos terrenos inclusive uma relação das áreas expressas em hectares.
II Os trabalhos de pesquiza poderão ser realizados somente depois da aprovação do plano de pesquiza a que se refere este artigos.
III. Somente depois de obtidas do Ministério da Agricultura a certidão de que os minérios existentes nós terrenos a que se refere o presente decreto de autorização estão satisfatòriamente pesquizado e que foi revelada a existência, de jazida, certidão esta que poderá ser dado sòmente depois do exame e aprovação do relatório circustânciado de pesquizas que os concessionário deverão apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro prazo que lhes fôr fixado quando da aprovação dos documentos a que se refere o item I dêste artigo – é que poderá ser requerida autorização, para a lavra.
IV O Govêrno Federal fiscalizará os trabalhos de pesquiza podendo intervir si o julgar necessário, para orienta melhor a marchas dos trabalhos.
V De todos o minério extraido nós trabalhos de pesquiza os concessionário, poderão utilizar-se apenas de cinco toneladas para fins de analises, estudo de tratamento (ilegível), outro que se, fizeram necessário:
VI O prazo para organização da sociedade de um ano, contado da data dêste decreto devendo ser previamente, submedidas a aprovação do Ministério da Agricultura as respectivas bases: séde fins, capital social é previsões fixadora dêsse capital, reservados. no mínimo 60% ao capital brasileiro.
Parágrafo único. A inobservância de qualquer das obrigações constantes do presente decreto de autorização importará na caducidade do mesmo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1934, 113º da independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.